TJCE - 0204565-52.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/02/2025 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134610678
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134610677
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05/02/2025 07:28
Decorrido prazo de MARIANE MARREIRO DE ABREU em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:28
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134610678
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134610677
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04/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134610678
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04/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134610677
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04/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129721197
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204565-52.2022.8.06.0117 Promovente: OLIVEIRA & ARAGAO PARTICIPACOES LTDA Promovido: EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por OLIVEIRA & ARAGÃO PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de CONDOMÍNIO HELBOR MY WAY ABOLIÇÃO e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Narra a parte autora que é proprietário de uma unidade imobiliária no Condomínio Helbor My Way Abolição e que o imóvel costuma ser locado, entretanto, está há meses desocupado.
Que em abril de 2022, recebeu uma cobrança do condomínio no valor total de R$ 8.553,97, sendo que deste montante, o valor de R$ 8.168,63 era referente a utilização do sistema de água e esgoto. Alega que a cobrança em questão é indevida, uma vez que o imóvel estava desocupado.
Informa que ao entrar em contato com o Condomínio lhe foi relatado que tal valor decorria de um vazamento no imóvel.
Aduz que o valor total do consumo de água do condomínio foi de R$ 13.815,00, referente ao mês de abril, entretanto desse montante, o total de R$ 8.000,00 foi cobrando apenas da unidade do autor. Ao final requer os benefícios da gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência, para suspensão da cobrança no valor de R$ 8.168,63, a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, reconhecimento da relação de consumo, declarara a inexistência do débito e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou junto da inicial, dentre outros documentos, o boleto para pagamento do condomínio no valor de R$ 8.553,97 com vencimento em 10/04/2022, no ID. 113667676. Concedido parcelamento de custas, o autor apresentou comprovante de pagamento das parcelas no ID. 113663158/ 113663169.
Contestação da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEAR - CAGECE no ID. 113663174.
Argui preliminarmente a ilegitimidade ativa.
No mérito aduz a legitimidade da cobrança e a inocorrência de danos morais.
Requereu ao final o julgamento de improcedência.
Acostou Análise de Consumo e Relatório de Situação Financeira no ID. 113663172 / 113666926. O demandado HELBOR MY WAY ABOLIÇÃO contestou no ID. 113666931.
Argui preliminarmente a ilegitimidade passiva.
Em relação ao mérito aduziu a inocorrência de dano moral, e pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova.
Requer ao final o julgamento de improcedência e a condenação do demandante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Acostou documentos do condomínio. Réplicas no ID. 113666937/ 113666938, rebatendo as questões preliminares e reiterando os termos iniciais. Intimados para manifestarem-se sobre a necessidade de produção de provas, a CAGECE (ID. 113666944) declinou.
O EDIFÍCIO HELBOR MY WAY ABOLIÇÃO pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 113666946), bem como juntou documentos de "Leitura de Água" no ID. 113666945. A parte autora pugnou pela audiência de instrução (ID. nº 113666947).
Juntou rol de testemunhas no ID. 113666954. Realizada audiência de instrução em 10/09/2024, foram colhidas as declarações, na qualidade de informantes, dos senhores Paulo Henrique Alencar Paulino e Nelson Oliveira de Araújo.
Encerrada a instrução, restou aberto prazo para que as partes apresentassem as alegações finais.
ID. 113666965. Alegações finais por memoriais do EDIFÍCIO HELBOR MY WAY ABOLIÇÃO no ID. 113666969, reiterando os termos da defesa. Alegações finais por memoriais da COMPANHIA DE GUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE no ID. 113666970, reafirmando os termos da defesa com base no conjunto probatório. É o que importa relatar. Vieram conclusos os autos.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou saneadas, tampouco diligências pendentes de realização.
Houve regular fase de instrução, já encerrada, estando o feito, portanto, apto a julgamento. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE ATIVA e ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO A despeito da argumentação elaborada pela parte promovida, entendo que a preliminar não merece acolhimento, eis que o autor, a despeito de não possuir a titularidade da conta de consumo de água junto CAGECE, é titular da unidade consumidora no condomínio, sendo, assim, usuário dos serviços da empresa. Ademais, percebe-se que eventual constatação de falha na prestação de serviço deverá ser apurada sob a ótica da responsabilidade solidária, imposta pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as demandadas respondem solidariamente por eventuais danos decorrentes da má prestação de serviços. Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Como se sabe, a promovida CAGECE, sociedade de economia mista estadual, encarregado pelo fornecimento de água nesta cidade, toma para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e indireta.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante clara esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais., em se tratando de uma relação de consumo, nos termos do que dispõe os artigos 3º; parágrafo único do artigo 7° e 14°, todos do CDC, os envolvidos na cadeia de consumo respondem, de forma solidária, no caso a concessionária e o condomínio, pelos eventuais prejuízos verificados. Da mesma forma que as concessionárias tomam para si a responsabilidade própria do poder concedente, seus atos são dotados também dos atributos que são próprios da administração pública, quais sejam: a presunção (juris tantum) de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. São estes atributos que conferem à concessionária o poder de fiscalizar o consumo, bem como interromper o fornecimento, em caso de inadimplemento ou desobediência do consumidor às normas ditadas pela ARCE, órgão independente e maior incumbido desta fiscalização.
Ao optar pelo recebimento do serviço, o consumidor adere ao contrato de consumo, submetendo-se às normas estabelecidas para a contratação e o fornecimento de água e recolhimento de esgoto. Desta forma, embora se trate de relação de consumo, com a inegável aplicação da lei consumerista, quando se verifica no caso concreto a impossibilidade de produção de prova pela hipossuficiência do consumidor, que não tem acesso às informações necessárias para sustentar seu pleito, aplica-se a inversão do ônus da prova.
Entretanto, não é o caso dos autos, assim, a inversão do ônus da prova comporta evidente temperamento. No que concerne ao tema, destaca-se julgados Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Defende o apelante: i) aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor ¿ inversão do ônus da prova; ii) foi devidamente demonstrado pela documentação juntada aos autos, que o procedimento foi realizado pelo autor, havendo, inclusive a assinatura do gerente no final do documento¿; iii) a ocorrência de danos morais. 2.
Narra o autor/apelante, na exordial, que efetuou há mais de 4 (quatro) anos a portabilidade do seu salário, da Instituição Requerida para a Caixa Econômica Federal; Contudo, alega ter encontrado dificuldade, junto à Requerida para transferir a totalidade dos recursos depositados em conta salário, em razão de ausência de prova de vida, já efetuada. 3.
Sabido que a lei consumerista se aplica às instituições financeiras, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ¿ Contudo, é certo que a facilitação da defesa dos direitos do autor, advinda da aplicação do CDC, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), não o desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
No caso, conforme e-mail de fl. 18, o Banco Bradesco informa ao apelante que ¿foi verificado que não consta a realização da sua prova de vida, sendo necessário o seu comparecimento na agência para a realização e envio da informação para o seu órgão pagador¿.
Lado outro, na exordial alega o recorrente que ¿efetivou o referido procedimento de prova de vida no período correto, com antecedência prevista, e no mês do seu aniversário, seguindo as determinações legais¿ e na réplica, aduz que ¿fez prova de vida no dia 19/11/2019, conforme o documento anexado, estando, inclusive, assinado pelo gerente da agência¿. 5.
Do cotejo dos autos, tem-se que o único documento acostado pelo recorrente com data de 19/11/2019 é o de fls. 19/21 (Ficha-Proposta Abertura de Conta (s) de Depósito ¿ Pessoa Física.
Contudo, o mesmo não traz nenhum indício de que seja meio de prova de vida exigida pelo banco demandado. 6. À míngua de elementos probatórios que comprovem os fatos aduzidos na exordial, não merece subsistir a pretensa condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201964-04.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). Como se sabe, para o julgamento do feito é indispensável a análise das provas que foram produzidas, já que, justamente, visam a demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e é por meio da atividade probatória que se verificam os elementos necessários à descoberta da veracidade e credibilidade das alegações. Diga-se, inclusive, que as provas são os meios utilizados para a formação do convencimento do julgador a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância no processo. Na lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, 3ª edição, volume 1), "as partes não têm o dever de produzir as provas, mas o ônus de fazê-lo. Ônus são aquelas atividades que a parte realiza no processo em seu próprio benefício.
A lei não obriga as partes a fazer a prova, mas, se elas o fizerem, obterão a vantagem de demonstrar suas alegações, e, se se omitirem, sofrerão as consequências da ausência disso." Nesse aspecto, destaco que o autor deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC) lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega. Primeiro, a parte autora alega que o apartamento em questão era utilizado para locação e que à época dos fatos estava desocupado.
Entretanto não faz prova de que o apartamento não estava sendo utilizado na época. Ressalto que, em regra, ao serem disponibilizados para locação, os imóveis são submetidos à vistoria pelo locador e locatário, tanto no início do contrato, quanto no final, com intuito de verificar eventuais vícios ou danos causados no imóvel.
A parte autora não apresenta nenhum laudo de vistoria do imóvel capaz de atestar que não havia vício no imóvel após o término da locação. Além disso, verifico, em análise dos documentos de "Leitura de Água" no ID. 113666945, que o consumo de água do imóvel evoluiu de 76,81m³ (leitura do medidor realizada em 24/01/2022) para 314,98 m³ (leitura do medidor realizada em 24/03/2022), permanecendo nesse patamar nos meses seguintes, evidenciando assim um padrão de consumo, semelhante ao da fatura contestada. Ademais, havendo vazamento na parte internar no imóvel, a responsabilidade pelo conserto e adequação das instalações hidrossanitárias é do usuário do imóvel. Nesse sentido, em situações semelhantes: "APELAÇÃO CÍVEL.
Impugnação de faturas de energia elétrica, requerendo o consumidor o refaturamento da conta do mês de março/2018, pelo valor de sua média de consumo.
Fatura de consumo de outros meses com valores próximos aos contestados.
Média de consumo dos meses subsequentes que voltou a média histórica do autor, o que demonstra perfeito funcionamento do relógio medidor.
Medição do consumo de energia elétrica que não é estanque, podendo variar por diversos fatores, como o número de habitantes da residência, a quantidade de aparelhos eletroeletrônicos que a guarnecem, as estações do ano, etc., não sendo possível declarar erro simplesmente em razão do aumento dos valores das faturas.
Falha na prestação dos serviços da parte ré não comprovada, não cabendo sua responsabilização a qualquer título.
Sentença que deve ser mantida.
Precedente.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJRJ. 0009166-06.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/07/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONSUMO DE ÁGUA. 1.
Alegação de que em dois meses houve cobrança excessiva de consumo em razão de cálculo equivocado elaborado pela requerida - Pretensão de anulação dos débitos. 2.
Respeitável sentença de procedência, que merece reforma.
Procedimento administrativo realizado pela empresa fornecedora dos serviços de água e esgoto que descobriu vazamento ma área interna do imóvel. 3.
Documentos apresentados em contestação que justificam o aumento de consumo no período impugnado, conjuntura confirmada pela prova oral jungida.
Hidrômetro que não foi trocado e não apresentou oscilações nas medições seguintes.
Responsabilidade do consumidor por vazamentos na parte interna de sua propriedade - Precedentes.
Elementos coligidos nos autos que conduzem à improcedência da demanda. 4.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10045503120208260451 SP 1004550-31.2020.8.26.0451, Relator: Luciano Francisco Bombardieri, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)
Por outro lado, tenho que as declarações dos informantes não foram capazes de corroborar as alegações da parte autora.
Vejamos. OITIVA DO INFORMANTE DA PARTE AUTORA - PAULO (ouvida como informante por ter vínculo jurídico com a empresa autora): que em 2022 trabalhava no RA financeira; que o proprietário lhe chamou para ver o imóvel; que foi para conhecer o local; que o síndico estava lá; que a chave ficou no final com o sindico; que não lembra o nome do síndico; que o proprietário era ANDRE; que não tomou ciência de uma multa que chegou oriunda de água da CAGECE; que visitou o imóvel em 2022, mais ou menos em abril ou maio; que só foi uma vez; que não sabe por quanto tempo o imóvel ficou fechado; que ficava mais encarregado pelo recebimento de alugueis; ADVOGADA PROMOVIDA: que trabalhava em grupo econômico RA Aragão; OITIVA DA INFORMANTE DA PARTE PROMOVIDA - NELSON (ouvida como informante por ter vínculo jurídico com a empresa promovida, sendo administrador): que todo mês em terno do dia 21 o depoente pede pra administradora dos boletos a leitura anterior, fazendo em seguida a leitura atual; que quando existe uma diferença grande de um mês para o outro, entra em contato com o proprietário, avisando sobre possível vazamento dentro do apartamento; que verifica se existe vazamento fora do apartamento; que passa a leitura discrepante para a administradora; que depois de confirmada a diferença, entra em contato com o proprietário; ADVOGADO AUTOR: que a taxa condominial é junto com a água e com o gás, mas individualizado por apartamento; que não é comum o síndico do condomínio ficar com a chave dos proprietários para fins de locação; que cada proprietário é quem administra seu apartamento; que não se recorda sobre o mês e ano da leitura discrepante tratada nos autos; que não é normal acontecer essa discrepância, ocorrendo mais em casos de vazamentos; que a maioria das vezes é vazamento no sanitário; que acredita que verificou a discrepância tratada nos autos; que não acha que tenha mais as fotos; que a CAGECE olha apenas o medidor geral que fica fora do prédio; que todos os medidores são da CAGECE; que são medidores com lacre e são todos iguais; Nestas circunstâncias, resta claro que a variação do consumo não se deu por falha na prestação do serviço, e sim por ato ou omissão de responsabilidade da parte autora, dessa forma, não havendo que se falar em cobrança ilegítima. Como consectário lógico do reconhecimento da legitimidade da cobrança impugnada, não há que falar em ocorrência de dano moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 11 de dezembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129721197
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11/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129721197
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11/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 02:22
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 09:50
Mov. [83] - Concluso para Sentença
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23/10/2024 18:39
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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19/10/2024 14:29
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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18/10/2024 21:46
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836907-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 18/10/2024 21:30
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18/10/2024 13:00
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836830-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 18/10/2024 12:30
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11/09/2024 14:17
Mov. [78] - Certidão emitida
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10/09/2024 15:22
Mov. [77] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 13:01
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01832106-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2024 12:36
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09/09/2024 18:15
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01831988-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2024 18:05
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22/08/2024 10:22
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 13:48
Mov. [73] - Certidão emitida
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19/08/2024 12:42
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 15:33
Mov. [71] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 11:26
Mov. [70] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/09/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/07/2024 14:21
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 14:11
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01825873-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 25/07/2024 13:34
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18/07/2024 13:35
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:42
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 12:07
Mov. [65] - Certidão emitida
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04/07/2024 09:31
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 09:37
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 15:55
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01817568-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 15:33
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27/05/2024 14:12
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01817539-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 13:50
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24/05/2024 12:25
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01817297-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 12:23
-
23/05/2024 03:58
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 02:54
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 16:00
Mov. [57] - Certidão emitida
-
23/04/2024 11:19
Mov. [56] - Mero expediente | Dando prosseguimento ao feito, determino a intimacao das partes, pelo DJE, para no prazo de 5 dias esclarecerem se ainda tem outras provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
-
23/04/2024 09:41
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
09/04/2024 18:51
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01810842-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/04/2024 18:34
-
09/04/2024 18:51
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01810841-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/04/2024 18:29
-
13/03/2024 14:41
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 12:34
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2024 Teor do ato: R. H. Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Harold
-
07/03/2024 16:51
Mov. [50] - Mero expediente | R. H. Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
-
22/11/2023 14:42
Mov. [49] - Certidão emitida
-
22/11/2023 14:41
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2023 15:55
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01838651-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2023 15:24
-
16/11/2023 16:30
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2023 14:10
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01837335-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2023 13:35
-
18/10/2023 15:15
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
18/10/2023 15:13
Mov. [43] - Expedição de Carta
-
11/07/2023 12:54
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2023 13:34
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01821576-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/07/2023 13:19
-
07/07/2023 16:05
Mov. [40] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/02/2023 no valor de R$ 356,24 e ultima parcela com vencimento em 10/07/2023 no valor de R$ 355,86
-
07/07/2023 16:05
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/07/2023 atraves da guia n 117.1022949-33 no valor de 355,86
-
21/06/2023 13:49
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2023 13:36
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01817375-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/06/2023 13:31
-
07/06/2023 12:05
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2023 atraves da guia n 117.1022948-52 no valor de 356,24
-
22/05/2023 11:37
Mov. [35] - Mero expediente | Verifique-se o progresso do pagamento das custas. Nao havendo irregularidade, cite-se a parte promovida.
-
17/05/2023 14:57
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
08/05/2023 14:44
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01813256-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/05/2023 14:29
-
08/05/2023 12:03
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/05/2023 atraves da guia n 117.1022947-71 no valor de 356,24
-
10/04/2023 08:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01810304-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/04/2023 08:49
-
08/04/2023 08:22
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/04/2023 atraves da guia n 117.1022946-90 no valor de 356,24
-
12/03/2023 09:04
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/03/2023 atraves da guia n 117.1022945-00 no valor de 356,24
-
08/03/2023 11:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01806570-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/03/2023 10:59
-
10/02/2023 08:35
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/02/2023 atraves da guia n 117.1022944-29 no valor de 356,24
-
08/02/2023 15:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01803475-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/02/2023 15:26
-
02/02/2023 13:35
Mov. [25] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/02/2023 no valor de R$ 356,24 e ultima parcela com vencimento em 10/07/2023 no valor de R$ 355,86
-
02/02/2023 13:35
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022949-33 - Custas Iniciais
-
02/02/2023 13:35
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022948-52 - Custas Iniciais
-
02/02/2023 13:35
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022947-71 - Custas Iniciais
-
02/02/2023 13:35
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022946-90 - Custas Iniciais
-
02/02/2023 13:35
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022945-00 - Custas Iniciais
-
02/02/2023 13:35
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022944-29 - Custas Iniciais
-
02/02/2023 13:33
Mov. [18] - Cancelamento do Parcelamento de Custas | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 04/03/2023 no valor de R$ 356,24 e ultima parcela com vencimento em 04/08/2023 no valor de R$ 355,86
-
02/02/2023 13:23
Mov. [17] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 04/03/2023 no valor de R$ 356,24 e ultima parcela com vencimento em 04/08/2023 no valor de R$ 355,86
-
02/02/2023 13:23
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022943-48 - Custas Iniciais
-
02/02/2023 13:23
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022942-67 - Custas Iniciais
-
02/02/2023 13:23
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022941-86 - Custas Iniciais
-
02/02/2023 13:23
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022940-03 - Custas Iniciais
-
02/02/2023 13:23
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022939-61 - Custas Iniciais
-
02/02/2023 13:23
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1022938-80 - Custas Iniciais
-
13/12/2022 22:27
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
-
09/12/2022 11:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 16:40
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 09:59
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 14:45
Mov. [6] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WMAR.22.01827623-9 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 01/09/2022 14:41
-
24/08/2022 09:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0579/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
-
22/08/2022 02:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 12:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 10:29
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2022 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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