TJCE - 0201693-37.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:22
Juntada de decisão
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24/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 11:36
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138318275
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138318275
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12/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138318275
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11/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135148074
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135148074
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135148074
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135148074
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135148074
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135148074
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09/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135148074
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07/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135148074
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07/02/2025 12:17
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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02/01/2025 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129524355
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129524355
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17/12/2024 07:15
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201693-37.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA apresentada por RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A, onde requereu, liminarmente, que o réu seja compelido a SUSPENDER a cobrança das parcelas referentes a CONSIGNAÇÃO-CARTÃO, incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo indevidamente cobrada, sendo descontado mensalmente de seu rendimento previdenciário, valores referentes a CONSIGNACAO - CARTAO, que não foi contratado.
Afirma que a instituição demandada realizara contrato ilícito em nome da parte requerente sob esta identificação: CONSIGNACAO - CARTAO, sendo descontados MENSALMENTE o valor EXORBITANTE de R$ 49,00 da conta corrente do seu benefício previdenciário.
Alega que Jamais e em tempo algum firmou qualquer contrato de CONSIGNACAO - CARTAO com a demandada e, portanto, nunca usufruiu de qualquer benefício gerado por esta.
Afirma que ao dirigir-se a agência bancária para retirar o valor de sua aposentadoria como faz todos os meses, a parte autora percebeu que a quantia disponível em conta era menor do que o usualmente recebido, momento em que dirigiu-se ao interior da agência para obter explicações, sendo informada por um funcionário que havia sido realizado um CONSIGNACAO - CARTAO em seu nome, crédito este que jamais foi contratado ou usufruído pela requerente.
Por tal motivo, requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos acima delimitados.
Pede a final procedência para a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o promovido Banco BMG S.A. apresenta contestação de ID 109242396.
Argumenta principalmente sobre a regularidade e transparência da contratação de um cartão de crédito consignado.
O banco sustenta que as informações sobre o produto foram claramente comunicadas à autora, que houve consentimento expresso sobre os termos do serviço, incluindo a forma de pagamento por descontos automáticos no benefício previdenciário.
Afirma que foi contratado com plena ciência de suas condições pela autora.
Aduz que o procedimento de contratação segue as regulamentações do INSS e normas bancárias.
Alega que não houve violação de dever de informação, pois todos os detalhes relevantes foram fornecidos e acessíveis à autora.
Argumenta que os descontos realizados são devidos e legais, baseados no contrato assinado pela autora, e a alegação de danos morais é contestada sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do banco.
Em caso de julgamento favorável à autora, o banco solicita a restituição dos valores creditados, evocando o princípio de que o contrato anulado deve retornar as partes ao estado anterior, evitando o enriquecimento sem causa da autora.
Por fim, o banco pede um prazo adicional para apresentar o contrato, justificando que o volume de negócios impede a localização imediata dos documentos, mas afirma a verossimilhança das alegações quanto à regularidade da contratação e pede que os pedidos da autora sejam totalmente julgados improcedentes.
Concedida antecipação de tutela (id 109242375).
A autora replicou (ID 109242412).
Intimados para dizerem se pretendiam produzir outras provas, a autora nada requereu, enquanto o promovido solicitou envio de ofício à CEF para comprovar o depósito do dinheiro em conta da autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Tenho por desnecessário o ofício à CEF, posto que a parte autora não nega ter recebido o valor do suposto empréstimo; tanto que aventa na réplica a possibilidade de compensação de valores, com isso comungando ao réu.
A autora, uma pessoa idosa e beneficiária do INSS, afirma que está sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores, relativos a um suposto contrato de cartão de crédito consignado ("BMG Card"), são de R$ 49,00 mensais.
A autora sustenta nunca ter contratado tal serviço e nunca ter usufruído do cartão ou de quaisquer valores oriundos dele.
O réu, Banco BMG, defende a legalidade do contrato, alegando que a autora firmou adesão ao produto e que houve depósito de R$ 1.319,50 em sua conta, referente a saque autorizado.
No entanto, a autora nega ter solicitado ou autorizado o depósito e afirma que não assinou qualquer contrato.
Não foram anexados aos autos documentos essenciais, como o contrato assinado, comprovantes de envio do cartão à autora ou provas do uso do cartão para compras.
A questão que se coloca é se a contratação do cartão de crédito consignado ("BMG Card") foi legítima e válida, e se a inexistência de débito e a indenização por danos materiais e morais devem ser reconhecidas.
Como dito, insiste a autora que não houve assinatura de contrato ou autorização expressa para adesão ao "BMG Card"; nenhum cartão foi recebido ou utilizado pela autora; os valores descontados indevidamente no benefício causaram prejuízos financeiros e constrangimentos; a autora é hipossuficiente, não compreendendo integralmente as implicações do contrato alegado pelo réu.
O réu, por sua vez, argumenta que houve adesão ao contrato em 11/04/2023, com registro de depósito de R$ 1.319,50 na conta da autora; os descontos representam pagamento do valor mínimo da fatura, conforme o contrato; o produto é regulamentado e amplamente esclarecido ao consumidor, não havendo falha na prestação de serviços; a autora tenta obter enriquecimento sem causa ao pleitear devolução de valores.
A relação de consumo justifica a inversão do ônus probatório, cabendo ao réu apresentar provas de que o contrato foi firmado regularmente e que a autora recebeu e utilizou o cartão ou valores correspondentes.
Não há nos autos, contudo, prova documental inequívoca da adesão, como assinatura da autora ou comprovantes de entrega do cartão.
O contrato não foi juntado pelo promovido, não se desincumbindo ele do seu ônus probatório.
A ausência de tais provas enfraquece a defesa do réu, que deveria demonstrar a validade do contrato.
Sobre as consequências da não juntada de contrato nos autos pela parte promovida, instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
Com efeito, cabia ao réu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou do art. 333, II, do CPC, o ônus de comprovar que os descontos efetuados foram lícitos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Falha na prestação do serviço.
Aplicação do art. 14, caput, do CDC.
Dano moral configurado.
Verba reparatória fixada em R$ 5.000,00.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 01152769120118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 21/05/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do suposto contrato de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior cinco anos.
II - O apelante não colacionou aos autos o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes que justificasse os descontos, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar seu direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos.
III - A juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015).
IV - Tratando-se de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
V - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 07207401520218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 31/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2022) Contrato bancário.
Ação declaratória de inexistência de débito. contratação de empréstimo fraudulento.
Indenização por danos morais.
Empréstimo consignado RMC com desconto na aposentadoria do autor sem sua autorização por terceiro fraudador.
Documentos acostados pelo réu que não comprovam a pactuação de qualquer contrato.
Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno.
Os documentos acostados pelo réu não comprovam que foi o autor quem firmou o contrato discutido e quem utilizou.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dano moral configurado.
Falha na prestação de serviço.
O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que o autor passou na tentativa de demonstrar que não efetuou o empréstimo RMC.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
O valor da reparação do dano moral fixado em R$ 10.000,00, é adequado, pois arbitrado dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação do autor provida e não provida a do réu. (TJ-SP - AC: 10019686820218260404 SP 1001968-68.2021.8.26.0404, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 20/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023) A relação jurídica discutida nos autos enquadra-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se seus princípios, em especial o art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
A autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, demonstrou hipossuficiência técnica e econômica, enquanto a ausência de documentos essenciais ao caso, como o contrato assinado ou comprovantes de uso do cartão, confere verossimilhança às alegações de inexistência de contratação.
Assim, cabia ao réu comprovar a validade da relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, embora o réu alegue a contratação regular do "BMG Card", não apresentou: Contrato de adesão assinado pela autora; Documentação que comprove a entrega ou utilização do cartão; Provas de que a autora solicitou ou autorizou o saque de R$ 1.319,50.
O réu sustenta que a ausência do contrato se deve ao alto volume de negócios firmados, requerendo prazo adicional para juntada.
Contudo, essa justificativa não se sobrepõe ao dever de cautela e organização do fornecedor.
Assim, restam frágeis as alegações defensivas, prevalecendo a versão da autora.
Os descontos no benefício previdenciário da autora sem autorização configuram prática abusiva, em afronta ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro do indébito salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, a ausência de comprovação de erro justificável por parte do réu evidencia negligência e má-fé na execução de suas atividades, o que justifica a restituição em dobro dos valores descontados.
Contudo, será compensado o montante de R$ 1.319,50, alegadamente depositado na conta da autora.
Quanto aos danos morais, é evidente que a retenção indevida de valores de aposentadoria, essencial à subsistência da autora, transcende os meros dissabores do cotidiano, causando constrangimento, insegurança e prejuízo à dignidade.
Assim, configuram-se os danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, e do art. 186 do Código Civil.
Considerando a condição de hipossuficiência da autora, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da reparação, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, montante proporcional às peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA para, confirmando a antecipação de tutela de ID 109242375: Declarar a inexistência do débito relativo ao cartão de crédito consignado "BMG Card"; Determinar a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, corrigidos pelo IPCA a partir de cada desconto até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC como juros e correção até o efetivo pagamento, compensados com o valor de R$ 1.319,50 depositado na conta da autora, a ser apurado em liquidação; Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela taxa SELIC, sem o IPCA que a compõe, da citação até a presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal como juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 9 de dezembro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129524355
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129524355
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16/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129524355
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16/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129524355
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09/12/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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12/10/2024 05:14
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 18:11
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 09:58
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 05:29
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824615-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/09/2024 12:43
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12/09/2024 05:12
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824317-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 18:46
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03/09/2024 20:43
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:31
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 13:29
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 22:25
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821464-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/08/2024 21:59
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13/08/2024 13:51
Mov. [34] - Encerrar análise
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13/08/2024 13:50
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/08/2024 09:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 18:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01820946-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 18:51
-
01/08/2024 23:08
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:33
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 12:28
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 11:08
Mov. [27] - Encerrar análise
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29/07/2024 07:49
Mov. [26] - Conclusão
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28/07/2024 09:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819416-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/07/2024 09:17
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09/07/2024 10:37
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:36
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 15:52
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 08:54
Mov. [21] - Conclusão
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26/06/2024 09:22
Mov. [20] - Documento
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26/06/2024 09:22
Mov. [19] - Documento
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20/06/2024 17:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815780-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2024 16:52
-
18/06/2024 10:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815448-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 09:39
-
13/06/2024 10:06
Mov. [16] - Conclusão
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06/06/2024 07:31
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 13:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01813211-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 13:00
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28/05/2024 00:06
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/05/2024 10:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 18:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/05/2024 15:42
Mov. [10] - Expedição de Carta
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22/05/2024 12:09
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 18:45
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2024 13:42
Mov. [7] - Conclusão
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19/05/2024 13:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01812005-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/05/2024 12:43
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16/05/2024 01:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 02:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 12:24
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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