TJCE - 0201056-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE MOACENY FELIX RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRA ESTER MENDES RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 05:08
Decorrido prazo de ALEXANDRA ESTER MENDES RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSE MOACENY FELIX RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153227667
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153227667
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20/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201056-73.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): GLEIBER DE SOUSA GALVAOREQUERIDO(A)(S): LUIS CLAUDIO GOMES MESQUITA Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de maio de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
19/05/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153227667
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06/05/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 140544982
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 140544982
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25/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201056-73.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): GLEIBER DE SOUSA GALVAOREQUERIDO(A)(S): LUIS CLAUDIO GOMES MESQUITA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gleiber de Sousa Galvão em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral.
O embargante alega a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada.
Sustenta que há obscuridade na diferenciação entre fortuito interno e fortuito externo, argumentando que, sendo a atividade do embargado voltada à guarda e proteção de veículos, o incêndio criminoso ocorrido deveria ser considerado um risco inerente ao negócio, atraindo sua responsabilidade objetiva.
Aduz ainda que a sentença é omissa ao não considerar que o veículo foi movido pelo réu dentro do estacionamento, o que, segundo o embargante, pode ter sido determinante para sua destruição no incêndio.
Além disso, alega omissão quanto à falta de medidas de segurança no local, tais como cercas elétricas, vigilância armada ou seguro contra danos, que poderiam ter evitado o incidente.
Requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento das supostas obscuridades e omissões, com efeitos infringentes, de modo a reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade do embargado pelos danos causados. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, merecem acolhimento.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se há, na sentença, obscuridade ou omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
A decisão embargada reconheceu que o incêndio foi causado por criminosos, em meio a uma onda de ataques organizados na cidade de Fortaleza.
Com base nesse contexto e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade do embargado foi afastada ao considerar que o evento caracterizava um fortuito externo, ou seja, um fato imprevisível, inevitável e alheio ao controle do réu, rompendo o nexo de causalidade.
No que tange à suposta obscuridade, o embargante discorda da interpretação dada pela magistrada ao distinguir fortuito interno e fortuito externo, todavia essa distinção foi claramente abordada na decisão, com suporte na doutrina e na jurisprudência. Ademais, a tese do embargante, baseada em precedentes sobre furtos/roubos/incêndios em estacionamentos, não foi aplicada aos fatos verificados, pois estes são eventos previsíveis dentro da atividade comercial, ao passo que um incêndio doloso promovido por criminosos organizados não configura risco inerente ao negócio. Fundamentei claramente que, em meu sentir, era inexigível conduta diversa do requerido, sendo "consabido o risco que representaria para ele e para sua família opor resistência à ação criminosa faccionada". Logo, não há obscuridade a ser sanada.
No que concerne à alegada omissão sobre o deslocamento do veículo dentro do estacionamento, tal ponto não é decisivo para a solução da controvérsia.
Em sendo assim, a sentença restou assim fundamentada: "Por fim e conforme relatado, as partes divergiram em diversos fundamentos que, contudo, não interfeririam no resultado do julgado, uma vez que prevalece a tese supra.
Em sendo assim, é despiciendo que este juízo responda de modo pormenorizado, a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl 0007334-37.2015.8.06.0028, Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª CDPriv/TJCE, j. 16/02/2022, publicação: 16/02/2022). Afinal, o ordenamento jurídico pátrio segue o princípio do livre convencimento de fato, sendo esses portanto os fundamentos com que tomo a presente decisão." Ou seja, o decisum embargado concluiu por afastar a responsabilidade civil do réu, uma vez que o fato decorreu da ação criminosa de uma organização faccionada.
Portanto, a decisão não ignorou a questão, mas apenas lhe atribuiu relevância distinta daquela pretendida pelo embargante, o que não configura omissão.
Além disso, a narrativa exordial é a seguinte: "(...) o veículo não estava no mesmo local que havia sido deixado, o que leva a crê que o proprietário do estacionamento mudou o ônibus de local, retirando-o da parte dos fundos onde o autor havia estacionado e colocou na entrada do estacionamento, tornando mais vulnerável a todo tipo de sinistro. (...) conclui-se que se o ônibus estivesse permanecido no mesmo local onde havia sido estacionado, não teria sido incendiado, uma vez que os veículos que foram incendiados se encontravam em um local mais exposto do estacionamento, ou seja, todos próximo à entrada do estacionamento do requerido." (G.N.) Todavia, a testemunha autoral Paulo Silva Portela, motorista do veículo incendiado, no minuto 4 de seu depoimento, afirma que inicialmente parou o veículo no meio do galpão. "Quando eu cheguei de viagem, eu guardei o carro lá, eu deixei o carro no meio da garagem.
Aí no outro dia, eu fui lá, para pegar o carro, tiraram o carro de lá e botaram lá para o fundo".
Se o veículo estava no fundo, mas não no meio da garagem, afasta-se a alegação autoral de que o promovido colocou o ônibus incendiado próximo à entrada e em local mais exposto a sofrer danos, uma vez que estava no fundo.
Quanto à suposta omissão sobre a falta de medidas de segurança no local, a sentença também abordou o tema ao considerar que não é exigível de um pequeno fornecedor a adoção de mecanismos de segurança de grande porte, como cercas elétricas, vigilância armada ou seguro contra incêndios. Dessa forma, a decisão não foi omissa, pois enfrentou e rejeitou expressamente a tese do embargante.
Diante do exposto, verifica-se que os embargos não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição efetiva na decisão embargada, mas apenas expressam discordância do embargante com o entendimento adotado.
Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, razão pela qual devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por Gleiber de Sousa Galvão, uma vez que a sentença embargada não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição relevante, sendo a irresignação do embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140544982
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE MOACENY FELIX RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA ESTER MENDES RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE MOACENY FELIX RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA ESTER MENDES RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136854972
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136854972
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201056-73.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): GLEIBER DE SOUSA GALVAOREQUERIDO(A)(S): LUIS CLAUDIO GOMES MESQUITA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GLEIBER DE SOUSA GALVÃO em face de LUIS CLAUDIO GOMES MESQUITA, ambos devidamente qualificados.
O autor alega, em síntese, que: 1. Era proprietário do ônibus de placa AGS9077, utilizado para transporte da banda "Fubá de Milho", da qual era cantor. 2. Costumava guardar o veículo no estacionamento do réu, mediante pagamento mensal. 3. Em janeiro de 2019, deixou o ônibus no local para manutenção, em virtude de uma turnê agendada. 4. Na madrugada de 08/01/2019, foi informado pelo réu de que o ônibus havia sido incendiado. 5. Constatou a perda total do veículo e dos equipamentos que estavam em seu interior. 6. O veículo estava em local diverso daquele em que havia sido deixado, o que indica que foi movido pelo réu. 7. Sofreu danos materiais (veículo e equipamentos) e lucros cessantes (perda de shows).
Na tese autoral, o réu é responsável pela guarda do veículo e equipamentos que estavam no estacionamento, tendo responsabilidade objetiva de indenizar pelos danos causados. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 275.690,00, por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 55.500,00.
Gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme decisão de id 116986743.
O réu, em sua contestação de id 116986768, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, pois o veículo não seria de propriedade autoral à época do ocorrido, e, no mérito, alegou que: 1. Não estava em Fortaleza no dia do incêndio. 2. Seu estabelecimento é um galpão, e não um estacionamento. 3. Não autorizou o autor a estacionar o ônibus no local especialmente naquele dia. 4. O incêndio foi criminoso, decorrente de uma onda de ataques no estado. 5. Não é proprietário do galpão. 6. Desconhecia a existência de instrumentos musicais no veículo. 7.
Argumenta que o autor não apresentou contrato de locação de vaga de estacionamento nem recibos de pagamento, que não havia funcionários no local, e que o autor estacionou o ônibus por conta própria.
Em sua réplica (id 116989182), a parte autora rebateu os argumentos apresentados pelo réu, alegando: 1. que a localização do réu no dia do incêndio é irrelevante, uma vez que o ônibus estava sob sua responsabilidade. 2. que a alegação de que o local não era um estacionamento é contraditória com o próprio boletim de ocorrência registrado pelo réu. 3 que a ausência de contrato e recibos se deve ao fato de que as provas estavam dentro do veículo incendiado.
Impugna ainda o pedido de justiça gratuita feito pelo requerido, argumentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Quanto à argumentação de ilegitimidade ativa, o promovente alega que teria adquirido o veículo em 10 de novembro de 2009, por financiamento, terminando de quitá-lo pouco antes do ocorrido, e somente assim pôde transferi-lo para seu nome.
Reitera o pedido de indenização pelos danos materiais, morais e lucros cessantes. Anexa nova documentação de id 116989183 e ss. para corroborar sua réplica.
Em petição de id 116989192, o requerido reitera que o autor não era proprietário do ônibus na data do incêndio, conforme documento do DETRAN.
Anexa documentos que comprovariam que o veículo pertencia à New Age Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda na data do sinistro, e que a transferência para o nome do autor ocorreu após o incêndio. Requer a extinção da ação sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.
Anexa documentação de id 116989193 e ss. .As partes foram intimadas a informarem o interesse na produção de novas provas. (id 116989217) Foi proferida decisão saneadora de id 133777978, postergando-se a análise da preliminar de ilegitimidade ativa.
Foi determinado ao requerido que comprovasse sua hipossuficiência para ter direito à justiça gratuita e concedido prazo para que as partes se manifestem sobre os novos documentos juntados aos autos.
Foi dado ainda prazo ao réu que diligenciasse a juntada ao processo da gravação referida em contestação, sob pena de não conhecimento.
Em seguida, no dia 29/05/2025, foi realizada ainda audiência de instrução, na qual foram colhidos depoimentos testemunhais de cada uma das partes, bem como um informante da parte autora.
Ambas oportunamente apresentaram memoriais finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
I - DAS PRELIMINARES 1.
Da Justiça Gratuita ao Requerido O requerido, em sua contestação, requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, devidamente intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, quedou-se inerte, não juntando aos autos qualquer documento que comprovasse sua alegada insuficiência de recursos. Ante a ausência de comprovação, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, com fulcro no art. 99, §2º do CPC. 2.
Da Impugnação do Requerido à Justiça Gratuita Concedida à Parte Promovente Alega o promovido: "Eminente Julgador causa estranheza a defesa do Requerido a parte autora ter pleiteado o benefício da justiça gratuita e as (Fls.27) dos autos está acostado uma nota fiscal referente a uma venda tendo como Comprador/Destinatário: Gleiber de Sousa Galvão totalizando o valor dos produtos em R$78.440.00.
Destarte as (Fls.15) da sua petição inicial anexada aos autos, consta uma turnê para 2019 para a execução de apresentação musical onde o valor do cachê varia em torno de R$15.000.00 a 18.000.00.
Estando, portanto, comprovada que o Autor não preenche os requisitos da hipossuficiência e que tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento." Todavia, verifico que as impugnações quanto à condição financeira do promovente referem-se a datas anteriores ao incêndio de grandes proporções, que prejudicou sobremaneira o exercício profissional do autor.
Em sendo assim, para que houvesse revogação do benefício concedido, deveria o promovido impugnante demonstrar que o autor, atualmente, possui suficiência financeira a arcar com as despesas processuais, o que, mesmo sendo seu ônus, não fez: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO . ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2 .
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Mantenho portanto o benefício concedido ao autor. 3.
Da Ilegitimidade Ativa O requerido suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que o autor não era proprietário do ônibus incendiado na data do sinistro.
O autor, por sua vez, replica já ter adquirido o automóvel por financiamento desde 2009, terminando de quitá-lo pouco antes do incêndio, e só após a quitação foi possível transferi-lo para seu nome.
De início, as próprias fotos colacionadas à exordial do ônibus antes do incêndio indicam a personalização do ônibus para a atividade musical da Fubá de Milho, sendo suficientes a corroborar a alegativa autoral.
Mas, para além disso, a alegação autoral de que adquiriu o bem via financiamento bancário, encontra-se consubstanciada nos autos por: 1) CRLV em seu nome (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - id 116989183), 2) o Contrato de Compra e Venda - ID 116989185 e 3) Ofício (indicando que o veículo estava quitado pelo autor desde 03/05/2018) - ID 116989191, demonstrando que, embora a transferência junto ao DETRAN para seu nome tenha ocorrido em 08/01/2019, ele já detinha a posse e domínio fático do bem, ainda que não o tenha transferido para seu nome. Logo, considerando a documentação apresentada, afasto a preliminar, considerando que o promovente detém as condições de legitimidade e interesse para o ajuizamento da ação.
Passo ao mérito.
II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir se o réu tem responsabilidade pelo incêndio ocorrido no ônibus utilizado pela banda "Fubá de Milho", e em caso positivo, se são devidos danos materiais e morais, bem como lucros cessantes.
A parte autora afirma que realizava o pagamento mensal de R$ 500,00 pelo estacionamento do ônibus no terreno/estacionamento/galpão do réu. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação documental desse pagamento, como recibos, comprovantes de transferência bancária, que confirme essa alegação de forma inequívoca.
Ainda que tenha a testemunha autoral alegado ter visto o(s) pagamento(s), a ausência de prova estritamente documental, que em meu convencimento seria essencial para a demonstração da relação jurídica entre as partes, fragiliza a tese autoral, mesmo que o autor alegue terem sido todos os comprovantes destruídos em virtude do incêndio.
Contudo, ainda que se considerasse verdadeira a tese autoral sobre o pagamento pelo estacionamento e a existência de uma relação jurídica entre as partes, impõe-se uma análise mais aprofundada sobre o direito aplicável ao caso.
Conforme relatado pelo informante Francisco da Silva, à época do ocorrido, havia uma onda de ataques criminosos na cidade de Fortaleza, com diversos casos de incêndios em ônibus.
Tal informação é corroborada pelas notícias anexas à contestação, que demonstram a onda de ataques criminosos que assolou o estado do Ceará em janeiro de 2019.
Vale salientar que o Sr.
Francisco declarou ser o proprietário da banda "Fubá de Milho", e ainda ter interesse no resultado da ação favorável ao promovente.
Some-se a isso o laudo pericial da PEFOCE, que concluiu que o incêndio teve origem em ação com "tipicidade intencional", e os depoimentos constantes nos Boletins de Ocorrência, que narram a invasão do galpão por criminosos, que renderam o funcionário do requerido e atearam fogo nos veículos.
Diante desse conjunto probatório, considero como verídica a versão de que o incêndio foi causado por ação criminosa de terceiros.
A parte autora, em suas alegações finais, sustenta a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) do requerido, com base na teoria do fortuito interno, citando, inclusive, julgado do E.
TJCE diante do seguinte caso concreto: "furto ocorrido em estacionamento do supermercado recorrido, o que atrai a responsabilidade objetiva desse, nos termos do art. 14, caput, do CDC." Data venia, divirjo do entendimento esposado pelo autor. Inicialmente, acompanho o ensinamento de Agostinho Alvim: "Os modernos civilistas, tendo em vista a presunção de responsabilidade do transportador, dividem o caso fortuito em interno e externo." "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. (...) "O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit., p. 314-315).
Bom, se quatro indivíduos faccionados, e no próprio nome de sua organização criminosa, resolvem invadir um estabelecimento, armados, para intencionalmente atear fogo em veículos ali guardados, vislumbro rompido o nexo de causalidade por evento imprevisível, certamente inevitável e alheio à vontade e ao controle do requerido, e completamente alheio às naturezas do negócio. Vejo que neste caso seria impossível ou extremamente oneroso, inclusive para uma grande fornecedor, evitar o ocorrido. Mas, no caso concreto, em que visivelmente o requerido não se equipara aos grandes fornecedores do mercado, é consabido o risco que representaria para ele e para sua família opor resistência à ação criminosa, sendo inexigível conduta diversa. Entendo, pois, que, na hipótese, o incêndio criminoso configura fortuito externo, uma vez que se trata de evento imprevisível, inevitável e alheio à vontade e ao controle do requerido, rompendo o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor. Cito, para ilustrar, o que a jurisprudência do STJ, capitaneada pela Ministra Nancy Andrighi, considera ser um incêndio oriundo de fortuito interno: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO .
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA .
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE CONSUMO.
INCÊNDIO INICIADO EM DEPÓSITO DE SUPERMERCADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL LINDEIRO .
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER).
ART. 17 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
NEXO DE CAUSALIDADE.
EVIDENCIADO.
NEXO DE IMPUTAÇÃO.
FORTUITO INTERNO .
DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
MANUTENÇÃO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS.
COMPLEXO SISTEMA ELÉTRICO.
STANDARD MÍNIMO DE SEGURANÇA .
MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
QUESTÕES ADJACENTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO SUPERMERCADO.
ASTREINTES .
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O MONTANTE COMINATÓRIO.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
RECALCITRÂNCIA CONFIRMADA.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL .
MANUTENÇÃO.
DANOS INDENIZÁVEIS.
DANOS MORAIS.
VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXAGERADO .
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS.
QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS E AVERIGUAÇÃO DO RESTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE .
PRECEDENTES.
DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
SÚMULA 7/STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS .
TAXA SELIC.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 .
Ação de conhecimento pelo rito ordinário, ajuizada em 30/8/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/9/2021 e concluso ao gabinete em 21/9/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se as vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, são equiparadas a consumidores (bystander) para fins de responsabilização por acidente de consumo.3 .
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes .4.
O fortuito interno, embora alheio ao comportamento do fornecedor, corresponde à circunstância conexa à atividade de fornecimento e, por isso, pode ser considerado risco inerente à atividade empresarial.
Exige-se do fornecedor um padrão mínimo de comportamento e segurança na sua atuação, objetivamente considerados. 5 .
O desenvolvimento da atividade lucrativa do supermercado demanda atenção não apenas ao modo de acondicionamento dos produtos vendidos, ou de atendimento ao consumidor que se encontra no local, mas também à estrutura do estabelecimento, incluindo-se, por exemplo, a fiação elétrica, o projeto hidráulico e demais elementos infraestruturais - sobretudo quando, no depósito desses estabelecimentos, sejam encontrados produtos inflamáveis.
Não se pode dizer que a ocorrência de incêndio não está abarcada pelos riscos do empreendimento, porquanto é natural à atividade um padrão mínimo de segurança, propício a impedir a ocorrência de tais eventos. 6.
O art . 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.Precedentes.7.
As vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, devem ser equiparadas a consumidores (bystander) para fins de responsabilização por acidente de consumo .
Embora não estivessem consumindo os produtos ou o serviço do supermercado no momento - e mesmo que sequer frequentassem o local -, foram vítimas de acidente de consumo, inserido no risco da atividade empresarial.8.
Hipótese em que os recorridos são proprietários de imóvel residencial lindeiro ao supermercado recorrente, sendo que, em 14/8/2012, iniciou-se incêndio no depósito do estabelecimento comercial que lhes causou inúmeros prejuízos - de ordem material e moral.
O contexto fático-probatório delineado pelo acórdão estadual assevera ser incontroverso que o evento danoso teve origem no estabelecimento recorrente .
Mantida a condenação do fornecedor em indenizar os prejuízos suportados, porquanto (I) as vítimas de acidente de consumo são consideradas consumidores por equiparação;(II) a responsabilidade por fato do serviço é objetiva; (III) há nexo de causalidade entre o exercício da atividade e o dano experienciado; e (IV) há nexo de imputação, pois inerente à atividade empresarial a segurança do estabelecimento, o qual apresenta complexo sistema elétrico e armazena produtos inflamáveis. 9.
Questões adjacentes.
Astreintes .
Embora possa ser alterado pelo julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em sede de recurso especial, o valor arbitrado somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ.10.
Danos indenizáveis.
Danos morais .
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Danos materiais.
O acórdão ratificou a sentença que quantificou os valores desde já apurados e determinou a averiguação do restante por perícia técnica em fase de liquidação de sentença .
Precedentes desta Corte acerca da possibilidade de, "a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur".
Desvalorização do imóvel.
O Juízo e o Tribunal de origem foram conclusivos acerca da desvalorização do imóvel em razão das elevadas proporções destrutivas do incêndio.Incidência da Súmula 7/STJ .11.
Consectários legais.
Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.
Precedentes .12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2026602 ES 2022/0284060-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)
Por outro lado, em incêndios criminosos, veja-se como orienta a jurisprudência pátria: 2ª CÂMARA CÍVEL 25 - APELAÇÃO CÍVEL 7442-61.2018.8.17 .3130 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: RONALDO VIEIRA DE SOUZA APELADO: JUVENAL JOÃO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVELIA NÃO CONFIGURADA .
PERECIMENTO DE VEÍCULO DEIXADO PRÓXIMO A OFICINA PARA REPAROS.
INCÊNDIO CRIMINOSO.
FORTUITO EXTERNO POR FATO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR .
APELO IMPROVIDO. - Contestação tempestiva, haja vista a prorrogação dos prazos processuais prevista no Ato 1288/2018 deste e.
TJPE (recesso junino) - O incêndio criminoso caracteriza-se como fortuito externo, pois não guarda conexão com a pessoa do devedor ou da empresa e com a organização que eles imprimam ao negócio - Caracterizado o fortuito externo, rompe-se o nexo causal, restando afastada a responsabilidade civil do prestador de serviço - Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado .
Sala de Sessões, em Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 00074426120188173130, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 03/03/2022, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNIBUS INCENDIADO POR AÇÃO CRIMINOSA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO .
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1.
O transportador, além do dever principal de deslocamento, deve garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato.
Contudo, o dever de indenizar da transportadora comporta excludentes de responsabilidade, por força maior e por culpa exclusiva de terceiro . 2.
O incêndio criminoso no interior do coletivo constituiu culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal, por não possuir qualquer relação com a atividade de transporte, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
O conjunto probatório carreado ao feito torna inequívoco que não havia como exigir do motorista do coletivo conduta diversa da que adotou, uma vez que sofreu grave ameaça por meio do uso de arma de fogo e a ele ordenado para sair do veículo, somente tendo percebido a intenção de atear fogo dos autores do fato quando desceu do ônibus.
Sentença de improcedência mantida . 3.
Honorários recursais devidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA POR MAIORIA NA FORMA DO ART. 942 DO CPC . (TJ-RS - AC: 00269885320208217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 29/09/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Por fim e conforme relatado, as partes divergiram em diversos fundamentos que, contudo, não interfeririam no resultado do julgado, uma vez que prevalece a tese supra.
Em sendo assim, é despiciendo que este juízo responda de modo pormenorizado, a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl 0007334-37.2015.8.06.0028, Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª CDPriv/TJCE, j. 16/02/2022, publicação: 16/02/2022). Afinal, o ordenamento jurídico pátrio segue o princípio do livre convencimento de fato, sendo esses portanto os fundamentos com que tomo a presente decisão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da improcedência do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 21 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136854972
-
21/02/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2022 10:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MOACENY FELIX RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/01/2025 17:52
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
07/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127251958
-
12/12/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201056-73.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): GLEIBER DE SOUSA GALVAOREQUERIDO(A)(S): LUIS CLAUDIO GOMES MESQUITA DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/01/2025 às 16:00h que será realizada de forma hibrida conforme requerido em petição de id. 116989220.
Rol de testemunhas devidamente apresentado pela parte autora conforme petição de id supracitado. Intima-se a parte ré, para no prazo de 10(dez) dias, a contarem de sua intimação, apresentarem rol de testemunhas, observando o disposto no art. 357, § 6º do Código de Processo Civil. Advirtam-se os litigantes de que a sua ausência ao ato, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa a produção de prova, seguindo os autos conclusos para julgamento. Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, 27 de novembro de 2024. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127251958
-
11/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127251958
-
27/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:57
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/09/2024 16:44
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
17/09/2024 15:20
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2024 23:36
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110108-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 23:12
-
15/05/2024 21:35
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 02:00
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 14:58
Mov. [59] - Documento Analisado
-
24/04/2024 17:22
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 08:45
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
12/01/2024 18:04
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/11/2023 19:34
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 14:39
Mov. [54] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
-
08/11/2023 11:44
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 10:15
Mov. [52] - Documento Analisado
-
27/10/2023 14:37
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 10:12
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02177332-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2023 09:54
-
03/10/2022 18:03
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/10/2022 18:03
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/09/2022 11:46
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2022 08:39
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02380849-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2022 08:34
-
13/09/2022 12:55
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/09/2022 12:34
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
02/09/2022 14:52
Mov. [43] - Documento Analisado
-
30/08/2022 15:43
Mov. [42] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 10:55
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 10:30
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02290808-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 11/08/2022 10:23
-
25/07/2022 14:54
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/06/2022 11:04
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02140380-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2022 10:46
-
27/05/2022 08:56
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/05/2022 17:22
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02119179-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/05/2022 17:07
-
06/05/2022 20:54
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0525/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
06/05/2022 20:54
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0524/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 10:34
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 09:36
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 08:17
Mov. [31] - Documento Analisado
-
05/05/2022 08:17
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 09:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 18:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02043238-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2022 18:18
-
11/04/2022 19:43
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
11/04/2022 19:25
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/04/2022 19:20
Mov. [25] - Documento
-
07/03/2022 18:34
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/03/2022 18:34
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/02/2022 01:32
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/02/2022 15:08
Mov. [21] - Certidão emitida
-
08/02/2022 08:50
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
07/02/2022 20:44
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2022 Data da Publicacao: 08/02/2022 Numero do Diario: 2779
-
04/02/2022 14:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 14:29
Mov. [17] - Documento Analisado
-
04/02/2022 11:32
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 19:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0080/2022 Data da Publicacao: 31/01/2022 Numero do Diario: 2773
-
27/01/2022 01:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 15:44
Mov. [13] - Documento Analisado
-
25/01/2022 09:13
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 10:52
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
19/01/2022 10:57
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/01/2022 10:57
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 08:16
Mov. [8] - Conclusão
-
18/01/2022 20:20
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0037/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
-
17/01/2022 20:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01817383-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 20:34
-
17/01/2022 14:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 14:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/01/2022 11:32
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 09:11
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2022 09:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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