TJCE - 3002567-55.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19505965
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19505965
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24/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AVERIGUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019 / NUMOPEDE / CGJCE, ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021 / NUMOPEDE / CGJCE.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de comparecimento pessoal do Autor à secretaria para apresentação de documentos originais e ratificação dos termos da inicial e da procuração outorgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificação da legalidade da sentença que extinguiu a demanda sem exame do mérito por suposta ausência de documentos essenciais, ante o não comparecimento pessoal da parte autora ao Juízo, embora já estivessem acostados aos autos documentos hábeis à demonstração da legitimidade e regularidade da representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e prova mínima da relação jurídica com o banco demandado. 4.
A exigência de comparecimento pessoal da parte Autora, previamente à fase instrutória, para apresentação de documentos originais e ratificação de manifestação de vontade, configura formalismo excessivo, afrontando o princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme o art. 4º do CPC. 5.
A Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE não pode ser aplicada de modo indiscriminado como condição de procedibilidade, sob pena de restringir indevidamente o direito fundamental de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 6.
A ausência de extratos bancários de períodos específicos não constitui óbice ao prosseguimento da ação, tratando-se de elemento de prova cuja ausência poderá ser suprida na instrução processual ou mediante inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. 7.
A jurisprudência consolidada do TJCE entende ser desarrazoada a extinção de demandas sob fundamento de não apresentação presencial de documentos já constantes dos autos, sobretudo em hipóteses que envolvem consumidores hipossuficientes.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso provido. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 8º, 139, 319, 320, 321, 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0200196-33.2024.8.06.0056, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio; TJCE, Apelação Cível nº 0201168-58.2024.8.06.0070, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira; TJCE, Apelação Cível nº 0200804-09.2024.8.06.0031, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo; TJCE, Apelação Cível nº 0200937-65.2023.8.06.0070, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho; TJCE, Apelação Cível nº 0201865-76.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; TJCE, Apelação Cível nº 0220084-56.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho; TJCE, Apelação Cível nº 0201130-09.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DE SOUZA, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 18852137, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Eis o dispositivo da sentença: "(...) Pelo exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 18852137, sustentando, em síntese, que todos os documentos exigidos para a propositura da ação - procuração, comprovante de residência e documento de identidade - foram devidamente juntados aos autos com a petição inicial, em formato digital, estando disponíveis para análise.
Outrossim, alega que a exigência de comparecimento presencial para confirmação desses documentos é desproporcional, desnecessária e contrária à lógica do processo eletrônico, que visa à desburocratização e à celeridade processual.
Argumenta, ainda, que o indeferimento da inicial por ausência de comparecimento pessoal viola os princípios da eficiência e da razoabilidade (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 8º), bem como afronta o direito fundamental de acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.
Contrarrazões no Id. nº 18852897. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte Recorrente, apesar de intimada, não compareceu pessoalmente à secretaria do Juízo, para apresentar documentos solicitados.
Pois bem.
In casu, antecipa-se que o julgamento do presente recurso deve ser por sua procedência.
No caso dos autos, o Juízo a quo, ao suspeitar da possibilidade de se tratar de demanda predatória, determinou a intimação da parte Autora para que comparecesse pessoalmente à Secretaria da Vara (Despacho Id. nº 18852135), com o objetivo de apresentar diversos documentos, dentre eles o documento pessoal de identificação, o comprovante de residência, extratos de movimentação de conta bancária, bem como ratificar a outorga da procuração ao advogado e os pedidos formulados na petição inicial, fundamentando-se na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, de 10 de março de 2021.
Contudo, observa-se que a parte Autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência (Id. nº 18852129) e declaração de residência (Id. nº 18852131); cópia do documento pessoal de identificação e cadastro de pessoa física (Id. nº 18852132); procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído para propositura da ação (Id. nº 18852131); além de cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. nº 18852130); e histórico de empréstimo consignado do Instituto Nacional do Seguro Social (Id. nº 18852133).
Não obstante as medidas tomadas pelo Juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a presente demanda está devidamente instruída com a procuração outorgada ao advogado, o que afasta a presunção de irregularidade na representação, sobretudo em relação à parte hipossuficiente.
Ademais, a exigência de comparecimento prévio da parte em Juízo para apresentação dos documentos originais de identificação e ratificação dos termos da procuração outorgada constitui uma medida que, se necessária, pode ser adotada ao longo da instrução processual.
Outrossim, se o pleito depende da prova, a sua produção não lhe pode ser negada sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça.
Assim, havendo controvérsia sobre fatos de alta relevância para a resolução da lide, é direito e dever da parte Autora produzir, em audiência, as provas que considere indispensáveis à defesa de seus interesses.
Nesse sentido é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200196-33.2024.8.06.0056, Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2024, Data da publicação: 31/10/2024). (Destaquei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À SECRETARIA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC, por ausência de comparecimento da autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos originais de identificação e comprovante de residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é necessário o comparecimento pessoal da autora para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração, como requisito para o processamento da ação, diante da documentação já apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de formalidades adicionais não previstas em lei configura excesso de formalismo, especialmente em ações consumeristas, em que se aplica a facilitação do acesso à justiça, conforme o CDC.
A documentação anexada aos autos, como procuração e documentos pessoais, foi suficiente para o regular processamento da demanda, sendo desnecessária a exigência de comparecimento pessoal da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença. (TJCE, Apelação Cível nº 0201168-58.2024.8.06.0070, Relator: Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2024, Data da publicação: 30/10/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISOS IV, C/C ART. 76, § 1º, I, DO CPC/15.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARPROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.
I - Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, incisos IV, c/c art. 76, § 1º, i, do CPC/15 e recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, após o descumprimento da parte autora de despacho com determinação de comparecimento na vara para ratificar procuração.
II - No caso, verifica-se que a parte autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência (p. 10), cópia dos documentos pessoais de identificação da autora (p. 09) e procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído (p. 08) III - Não obstante as medidas tomadas pelo juízo de primeiro grau estejam amparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a ação está devidamente instruída com a procuração conferida ao advogado, razão pela qual não há falar em presunção de irregularidade de representação, sobretudo em desfavor da parte hipossuficiente.
IV - Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, coma falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
RECURSO PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200804-09.2024.8.06.0031, Relator: Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2024, Data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais n° 0200937-65.2023.8.06.0070, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC. 2.
De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação nos termos delineados não se revela plausível no caso concreto. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou, anexos à exordial: documentos de identificação e comprovante de residência; extrato de empréstimo consignado do INSS; e; requerimento da cópia do contrato impugnado. 4.
Nesse contexto, é desnecessário determinar, de antemão, o comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para realizar a diligência descrita no despacho de fls. 20/21, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5.
Além disso, se o pleito depende da prova, a sua produção não lhe pode ser negada sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça.
Na espécie, diante das peculiaridades do caso, a fase instrutória se faz necessária, impondo-se, portanto, a anulação da sentença. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200937-65.2023.8.06.0070, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2024, Data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei). Outrossim, no que se refere à juntada dos extratos bancários relativos aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do contrato discutido na demanda, embora o magistrado de primeiro grau tenha entendido que tais documentos seriam indispensáveis à propositura da ação, após análise mais detalhada dos autos, verifica-se que o documento juntado no Id. nº 18852133 é suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes.
Dessa forma, os extratos bancários, por se tratar de um meio de prova cujo ônus pode ser invertido em favor do consumidor, não configuram requisito indispensável para a propositura da demanda.
Sua ausência pode, no máximo, impactar no mérito da ação, mas não impede o ajuizamento da mesma, especialmente em se tratando de ação que questiona a própria existência ou validade do contrato que originou os descontos.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DOCPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na hipótese, busca o autor/recorrente a reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o banco/apelado, diante da inércia quanto à determinação de emenda para proceder à juntada dos extratos bancários referentes os últimos 03(três) meses anteriores e posteriores da realização do referido contrato de empréstimo bancário; ratificação dos termos da procuração e documentos originais de identidade e comprovante de residência. 2.
Quanto à juntada dos extratos bancários da conta-corrente do autor/recorrente, referente os últimos 03(três) meses anteriores e posteriores ao início do desconto, embora tenha o magistrado de primeiro grau compreendido que são documentos indispensáveis à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o documento acostado aos autos (fls.39), mostra-se suficientes à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 3.
Sobre a ratificação dos termos da procuração, muito embora seja salutar a verificação do modo mais seguro de representação judicial daquelas pessoas de reduzida instrução que recorrem ao Poder Judiciário, nada obsta que a representação processual da parte autora possa ser sanada, através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo, hipótese esta que contempla os princípios da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição. 4.
No caso, não há necessidade de juntada do original do comprovante de residência e cópia da carteira de identidade do requerente/recorrente, tendo em vista que se presumem verdadeiros os documentos e informações trazidos, cabendo à parte contrária o ônus de impugná-los. 5.
Desse modo, observo que o autor/recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis a propositura da ação, não havendo no que se falar em desatendimento ao artigo 321 do CPC e em inépcia da inicial. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0201865-76.2022.8.06.0029, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2024, Data da publicação: 11/12/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TESES REPETITIVAS Nº 411 E 1.061 DO STJ. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário, no qual a Juíza da causa determinou a emenda da inicial, para que juntasse os extratos bancários referentes ao período envolvido na contratação. - Ausência de preclusão, eis que, o despacho que determinou a emenda da inicial não é atacável por agravo de instrumento e não se inseriu na mitigação do rol taxativo objeto do tema repetitivo nº 988 do STJ, sendo matéria apta à devolução na via apelativa. - Os art. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). - Os extratos bancários da promovente não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). - Devida a inversão do ônus da prova, quer pela vigência do art. 6º, VIII, do CDC, quer pela tese pacificada no tema repetitivo nº 411 do Tribunal da Cidadania.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE, Apelação Cível nº 0220084-56.2024.8.06.0001, Relator: Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2024, Data da publicação: 06/11/2024). (Destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada de extratos bancários, ditos indispensáveis à propositura da demanda. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (fl. 48); documentos de identificação (fl. 49); comprovante de endereço em seu nome (fl. 50); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 51/56); e requerimento da cópia do contrato e do comprovante de transferência, por via administrativa (fls. 57/58). 4.
Posto isso, é desnecessário determinar a emenda da petição inicial para a juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e o histórico de consignações fornecido pelo INSS, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos e do contrato que se pretende discutir neste feito.
As informações e o acervo documental que instruem a inicial se mostram suficientes ao trâmite processual da ação, de cunho consumerista, em que fora postulada a inversão dos ônus probatório. 5.
Portanto, o indeferimento da inicial em face da ausência de extratos bancários caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 6.
Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0201130-09.2023.8.06.0029, Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/12/2023, Data da publicação: 06/12/2023). (Destaquei). Com efeito, os elementos probatórios fornecidos pela parte Autora, ora Apelante, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Destarte, é forçoso reconhecer a existência de causa de nulidade insanável na sentença por violação ao devido processo legal e cerceamento do direito de defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
23/04/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19505965
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22/04/2025 17:29
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DE SOUZA - CPF: *56.***.*22-34 (APELANTE) e provido
-
15/04/2025 06:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19124903
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19124903
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3002567-55.2024.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124903
-
28/03/2025 19:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:17
Recebidos os autos
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20/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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