TJCE - 3026539-67.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA LENIR GONCALVES RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20269500
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20269500
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3026539-67.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA LENIR GONCALVES RIBEIRO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINSTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES.
DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 17746857), pretendendo a reforma de sentença (ID 17746851) que julgou procedente o pleito autoral para condenar o promovido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença. Em sua irresignação recursal, o Estado alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo do direito, por pretender a parte autora o reconhecimento ao direito à ascensão funcional com base na Lei nº 11.965/92, não se tratando de direito já reconhecido, ou situação já consolidada.
No mérito, em síntese, argumenta que inexiste comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos. É um breve relatório.
Decido. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, essa turma vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Outrossim, entende que a progressão automática posterior não configura recusa do direito pleiteado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relatora: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022). Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor da Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, o valor de eventual condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação. No tocante ao mérito, friso que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. A edição e a promulgação da Lei Estadual nº 17.181/2020, não configura fato novo, pois há de se reconhecer que a lei já existia e, ainda que não tivesse o pedido autoral nela se baseado, foi alegada pelo ente público requerido.
Como as disposições normativas dessa lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei.
Vejamos o que estabelece a Lei Estadual nº 17.181/2020: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação: "Art. 71-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO - e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. Com efeito, a lei 17.181/2020, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. É cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da CF/88. O direito perseguido pela requerente tem escora no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso em concreto, restou comprovado que a requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos, tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da requerente. Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
Além disso, podemos destacar que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Além de que, o ato de progressão funcional, não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções, não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Portanto, não merece prosperar a alegação de que não é possível cumular promoções retroativas com base em leis diferentes, evitando-se um regime jurídico misto.
A sentença baseou-se nas Leis nº 11.965/92 e nº 12.386/94, que regulamentam a progressão funcional dos servidores da saúde.
A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito da autora à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional. Ressalte-se, por oportuno, ressalva quanto ao percentual de cinco por cento devido em razão de cada progressão, cujo fundamento legal é o § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, que colaciono abaixo: Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D.
O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário. § 2º - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar cinco anos de efetivo exercício, quer ocupe cargo efetivo ou em comissão e será incluída automaticamente em folha de pagamento, após a devida opção do funcionário, independente de requerimento da parte interessada. § 3º - A progressão horizontal é extensiva aos servidores, remanescentes das antigas Tabelas Numéricas de Mensalistas em extinção, e aos demais servidores estáveis do Sistema Administrativo Estadual. A lei dispunha que o acréscimo de 5% se daria com o transcurso de cinco anos e não anualmente e, além disto, o dispositivo acima foi revogado no ano de 1999 pela Lei Estadual nº 12.913: Art. 2º.
A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; Na verdade, as regras de progressão da carreira dos servidores de saúde são estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.965/1992, que prevê o direito à progressão anual, nos termos do artigo 14, fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos de acordo com a matriz salarial da classe, devendo tal critério ser o observado para realizar o cálculo dos valores vencidos e das futuras progressões. Lei Estadual nº 11.965/1992: Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 22 - A implantação dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS será feita através de 3 (três) modalidades de enquadramento a seguir enumerados: I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor no novo Grupo Ocupacional, na classe e referência correspondente à remuneração resultante do somatório do vencimento básico mais as gratificações incorporadas e nominadas no art. 3º desta Lei, percebida no mês de junho do corrente, obedecidas as linhas de transposição e a hierarquização dos cargos/funções previstas nesta Lei, com vigência a partir de 1º de maio de 1992; II - enquadramento automático por descompressão - consiste na classificação do servidor, por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe em função do tempo de serviço estadual, avançando por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30 de junho do corrente, 1 (uma) referência vencimental, com vigência a partir de 1º de junho de 1992. III - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação. Assim, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento da servidora pública requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No mais, persiste a sentença como lançada. Custas de lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento do apelo, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269500
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15/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 13:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17808213
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12/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17808213
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3026539-67.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA LENIR GONCALVES RIBEIRO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Maria Lenir Gonçalves Ribeiro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 17746851.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17808213
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11/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026539-67.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA LENIR GONCALVES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias, intentada pela parte requerente em face do requerido, nominados na inicial, onde deduziu pretensão no sentido de que este seja condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes ao seu vencimento-base do interstício de 2013 a 2021, decorrente da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período, o que perfaz o valor atualizado de R$ 25.685,62 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Aduziu a parte requerente, em síntese: que é servidor(a) público(a) estadual da área de saúde (auxiliar de enfermagem), tendo sido admitido(a) no dia 28 de abril de 2008; que possui direito à progressão funcional anual, com fulcro na Lei Estadual 11.965/1992; que o requerido não realizou sua progressão no período de 2013 a 2021, tendo publicado a Lei Estadual 17.181/2020 para esse fim; que o requerido realizou sua progressão funcional conforme as portarias 384/2020, 386/2020, 247/2021, 259/2021; que houve supressão de parte de sua remuneração, em razão de tal sistemática, o que lhe acarretou prejuízo financeiro no montante acima informado.
Relevante mencionar, despacho determinando a citação do promovido; contestação apresentada; réplica apresentada; manifestação ministerial opinando pela procedência da ação.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que houve a renúncia da prescrição.
Isso ocorreu em razão de o Estado, por meio das leis e portarias mencionadas, ter expressamente reconhecido o direito da parte autora à progressão funcional referente aos períodos retroativos.
Embora a Lei Estadual nº 17.181/2020 não obrigue a Administração a realizar avaliações extemporâneas, essa norma não revogou os dispositivos anteriores que amparam o direito à progressão.
Dessa forma, o reconhecimento abrange a percepção das diferenças salariais devidas, configurando a renúncia à prescrição, conforme determina o art.191 do Código Civil: Art. 191 A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar, tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Diante do reconhecimento expresso pela Administração do direito da parte autora às suas progressões funcionais, não há que se falar em diferenças salarias prescritas, pois a própria Administração renunciou à prescrição quando publicou a Lei Estadual 17.181/2020 e as portarias 384/2020, 386/2020, 247/2021, 259/2021.
Tal iniciativa da Administração é claramente incompatível com a prescrição. É sob esse prisma que se posiciona a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO, MEDIANTE PORTARIA EXPEDIDA PELA REITORIA DA UNIVERSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA. 1.
O STJ tem entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito do administrado, quando já consumado o lapso prescricional, importa em renúncia da prescrição, retroagindo os seus efeitos à data do surgimento do direito. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1696952 PR 2017/0199962-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Face o evidenciado, é cristalina a ausência de prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Avançando ao mérito, urge a análise sistemática da norma regente, a priori, os artigos 12 a 14 da Lei Estadual 11.965/1992, norma que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios, ex vi: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por sua vez, o Decreto Estadual 22.793/1993 determina que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, ipsis litteris: Art. 10 Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. [...] Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. [...] Art. 36 Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá 03 (três) períodos distintos, ou sejam: I Administração Direta de 1º de julho a 30 de junho com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de julho.
II Autarquias de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril.
III Fundações de 1º de setembro a 31 de agosto com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de setembro.
Sobre a matéria arguida, o ente demandado editou a Lei nº 17.181/2020, inovando no âmbito estadual a autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados, contudo, tais disposições normativas da referida lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo o que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei, ad litteram: Lei nº 17.181/2020 Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Na espécie, restou incontroverso que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período de 2013 a 2021, sendo incoerente por parte da Administração Pública restringir os efeitos financeiros decorrentes do direito adquirido pela parte autora.
Ressalta-se que, não obstante haja a discricionariedade administrativa em promover seus servidores, isso não autoriza ao ente público - tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito -, venha a restringir, de forma injustificada o direito de progressão funcional e a devida compensação financeira da parte autora.
Atinente ao período de exercício das ascensões funcionais, pelo princípio da segurança jurídica, tais fatos, atrelados ao que disciplina o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a aplicação da lei processual no tempo inserta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em que o tempus regit actum - o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso da autora, a promoção, conforme dispõe o art. 6º, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.
Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, não deve ser aplicada em relação ao servidor(a), ante a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, a parte autora já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Em arremate, a situação evidenciada no caso em liça, a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela parte requerente traduz ato administrativo vinculado, e requer a intervenção do controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88, em que cumpre ao Poder Judiciário, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume os julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO EFEITOS FINANCEIROS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS RETROATIVAS.
LEI ESTADUAL 17.181/2020 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 11.965/1992 E O DECRETO Nº 22.793/1993.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02891798120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA.
ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 05/SES, CLASSE I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADO O SEU ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS 04, 03 OU 02 DA CLASSE I.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO RETARDO DAS REFERIDAS PROGRESSÕES EM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 2015-2018, AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZA OU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº PROCESSO: 0252374-32.2021.8.06.0001 , Relator: Alisson do Vale Simeão; Data 02/02/2023) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício no período de julho de 2013 a dezembro de 2021, em favor da parte requerente, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, a partira de sua publicação, devendo o período anterior ser regido pelos juros da caderneta de poupança mais IPCA-E (Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida; Tema 8101). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 3 de dezembro de 2024. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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