TJCE - 3005500-19.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 13:32
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 13:31
Juntada de Certidão (outras)
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22/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/05/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:13
Juntada de comunicação
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128296094
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005500-19.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCO ROBERTO ROCHA FREIRE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de Francisco Roberto Rocha Freire ME.
No despacho de Id n° 112388900, foi determinada a intimação da requerente para emendar a inicial de modo a comprovar nos autos o recolhimento das custas de ingresso da ação e instruir o feito com a CCB original de Id 112043760, sob pena de aplicação dos arts. 290 e 321, do CPC.
Intimada (Id 12388900), a parte autora anexou comprovante de pagamento das custas processuais e diligenciais no Id n° 115416629, requerendo a dilação de prazo em relação à outra determinação. Portanto, a requerente demonstrou o pagamento das custas processuais da demanda, entretanto deixou de comprovar o depósito da CCB original em cartório.
Posteriormente, o banco autor peticionou no Id n° 127007284 defendendo a desnecessidade da apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, sob o argumento de que não seria documento essencial ao ajuizamento da ação, bastando a cópia para tanto, ademais, sustentou que os contratos de alienação não possuem o atributo da circularidade típica dos títulos de crédito cartulares comuns, requerendo, assim, o prosseguimento da ação. Na ocasião, pugnou pela reconsideração do despacho de emenda. A parte autora ainda peticionou no Id n° 127009534, informando acerca da interposição de agravo de instrumento, porém sem cumprir a determinação judicial em sua totalidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaco que não há nos autos qualquer informação de suspensão da presente demanda deferida nos autos do agravo de instrumento interposto. Por sua vez, verifico que, mesmo após o prazo concedido para regularização do feito, a presente demanda não foi instruída com o título executivo original da dívida.
Em sua petição de emenda, a parte autora sustentou que "a exigência de apresentação do original do aludido título é desnecessária".
Razão não assiste ao banco requerente.
Isso porque, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses devidamente justificadas, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie.
Em virtude do atributo da circularidade (mediante endosso) conferida às cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004, a inicial deverá ser instruída com a versão original do documento.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) No caso, o documento anexado nos autos não contém informação acerca da forma de emissão do título, se física ou eletrônica.
Ademais, vislumbro ainda que o referido documento sequer veio acompanhado do protocolo de assinatura comprovando que a assinatura eletrônica aposta nele está vinculada à identidade da parte aqui requerida.
Na hipótese de emissão do título no formato eletrônico, caberia à requerente suprir o despacho de emenda por meio da juntada da CCB nos moldes da lei específica (art. 27-A, da Lei 10.931/04), com a observância dos requisitos de segurança que garantissem a autenticidade e a integridade do documento; ou, tratando-se de CCB emitida no formato cartular, a requerente deveria ter realizado a juntada do documento através do depósito da via original em cartório/secretaria. Contudo, como se vê, nenhuma das providências acima foi tomada pela requerente.
A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa da juntada do original (cédula de crédito bancário) somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal".
Neste sentido, segue entendimento da Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido (REsp 1.277.394/SC, 4ª Turma, DJe 28/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, considerando a ausência de apresentação de documento relevante à instrução do processo, sem que fosse justificado nos autos o motivo de sua ausência, impõe-se o indeferimento da inicial, conforme disciplinam os artigos 320 e 321, do CPC.
Artigo 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Artigo 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, o deslinde do feito é regulado pelo art. 320, 321, e 485, I, do CPC, que determina a extinção do processo para tais casos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo a presente ação, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC c/c arts. 320 e 321, do CPC.
Sem custas processuais adicionais.
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide processual.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128296094
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11/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128296094
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08/12/2024 23:47
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 01:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112388900
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112388900
-
30/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112388900
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25/10/2024 23:41
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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