TJCE - 0008340-80.2019.8.06.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ADRIANO DUARTE DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16272784
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0008340-80.2019.8.06.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: MUNICIPIO DE BATURITE REQUERIDO: ADRIANO DUARTE DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RATEADOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §3º, DO CPC E DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que condenou o Município de Baturité a arcar com o pagamento de honorários de advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Da análise da sentença, percebe-se que o autor logrou êxito em parte de sua pretensão, motivo pelo qual não há que se falar em julgamento improcedente da demanda, e sim em julgamento parcialmente procedente do pedido. 3.
Conforme entendimento do STJ, a "distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos." (STJ - AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020). 4.
Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença, a fim de aplicar ao caso o disposto no art. 86, caput, do CPC, para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, que deve ser rateada igualmente pelas partes, observado o art. 98, §3º, do CPC. 5.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE BATURITÉ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, ID 7691038, concernente à ação demolitória proposta pelo recorrente em desfavor de ADRIANO DUARTE DO NASCIMENTO, que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o laudo técnico produzido em Juízo não permite a conclusão quanto à necessidade de demolição do imóvel, ou parte dele.
Logo, determinou que o requerido, tão somente, abstenha-se de realizar ampliação na área frontal de sua residência.
Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 7691044, aduzindo que ocorrera condenação indevida em seu desfavor a título de honorários advocatícios.
Isso porque, embora o juízo singular não tenha acolhido o seu pedido inicial, qual seja, decretar a demolição da obra, determinou que o réu se abstivesse de realizar a ampliação da mesma, de modo a condenar o promovente a arcar com honorários, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, alegou que "é incontroverso que a pretensão autoral se fazia necessário, que a obra estava irregular e passou a ter regularidade apenas após o comando sentencial" e que "em ultima hipótese, o Juízo deveria ter julgado parcialmente procedente, pois parte da pretensão autoral foi cumprida e deferida".
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, no sentido de excluir a condenação em honorários advocatícios ou, em último caso, que seja aplicada a condenação sucumbencial recíproca, do art. 86 do CPC.
Contrarrazões recursais, ID7691047, rebatendo os argumentos do apelo.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados.
Cinge-se a controvérsia em analisar sentença que condenou o Município de Baturité a arcar com o pagamento de honorários de advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos autos de ação demolitória.
Na exordial (ID 7690909), tem-se como pedido principal: "Ao final, seja condenado ao réu à demolição da obra excedente à legislação municipal, no prazo máximo de quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de ser realizada de forma compulsória e as suas expensas, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais." Em sede de sentença, o juízo singular decidiu da seguinte forma: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inserto na exordial, devendo o requerido, tão somente, se abster de realizar ampliação na área frontal de sua residência." Com isso, percebe-se que o autor logrou êxito em parte de sua pretensão, motivo pelo qual não há que se falar em julgamento improcedente da demanda, e sim em julgamento parcialmente procedente do pedido.
Conforme entendimento do STJ, a "distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos." (STJ - AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020).
Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença, a fim de aplicar ao caso o disposto no art. 86, caput, do CPC, para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, que deve ser rateada igualmente pelos litigantes, observado o art. 98, §3º, do CPC.
Relativamente às custas processuais, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, sem caracterizar-se reformatio in pejus eventual modificação do decisum (STJ, AgInt no AREsp n. 1.527.491/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019), fica dispensado também do seu pagamento o réu beneficiário da justiça gratuita (ID 7690959), em razão da disposição prevista no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Isso posto, CONHEÇO da apelação cível, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença no sentido de reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, de modo que os honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão ser rateados igualmente pelos litigantes, com base no art. 86 do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16272784
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11/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16272784
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10/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 20:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BATURITE - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (REQUERENTE) e provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891703
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891703
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18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891703
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18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:13
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 12:21
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2024 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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13/04/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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