TJCE - 3006753-42.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137823610
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06/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137823610
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06/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2025 04:37
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:37
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:01
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130429904
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130429904
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130429904
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3006753-42.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente/Exequente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO PARQUE Requerido(a)/Executado(a): REU: TATYANA FRANCY OLIVEIRA COELHO DE MATOS Processo(s) associado(s): [] 1.
Acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, com a seguinte redação: SÚMULA 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis). 2.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias: 2.1.
Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2024, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130429904
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130429904
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130429904
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16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130429904
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16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130429904
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16/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130429904
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13/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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