TJCE - 3001382-47.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135284235
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135284235
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001382-47.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DE PAULA PEREIRA DE MATOS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 133402508); contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No bojo da peça de interposição, o(a) recorrente pugnou o benefício da Justiça gratuita para ingresso no Segundo Grau.
A fim de comprovar a alegada insuficiência financeira, a parte autora/recorrente procedeu à juntada de 'contra-cheque', competência Dez/2024 (Id. 133402510).
Decido.
De início, cabe deixar claro que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi instruído, a posteriori, quando instado(a) a fazê-lo, com prova das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas recursais.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor da(o) demandado(a)/recorrente, por considerar ter sido demonstrada, o menos em tese, a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da(s) parte(s) acionada(s)/recorrida(s) por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135284235
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12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134140592
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134140592
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134140592
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134140592
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03/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134140592
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03/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134140592
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03/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso
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24/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133011861
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24/01/2025 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129609905
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129609905
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001382-47.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DE PAULA PEREIRA DE MATOS REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por VICENTE DE PAULA PEREIRA DE MATOS em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma o requerente que é participante do Plano de Previdência privada mantido e administrado pela requerida, com saldo total acumulado de R$ 13.071,57 (-).
Solicitou o resgate integral do montante, entretanto, a promovida procedeu ao pagamento de apenas 61,20%.
Assim, requereu a condenação da ré na obrigação de realizar o resgate total dos valores, de forma dobrada, além da reparação por danos morais.
Regularmente citada, a promovida contestou o pleito autoral no Id. 128095795.
Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, em linhas gerais, defendeu que o resgate de um plano de fundo fechado segue as diretrizes da Lei Complementar nº 109/2001 e que, no caso, o autor pretende o resgate em parcela única, sem qualquer realização inclusive dos descontos elencados em seu contrato, o que não se admite.
Argumentou que o percentual de retenção foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da CAPESESP.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id. 128281105).
Sobreveio manifestação do autor sobre a contestação no Id. 129282488. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da(s) questão(ões) processual(ais): Rejeito a prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), por entender que ao presente caso aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, tendo em conta tratar-se de alegado ilícito contratual.
Por outro lado, anoto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a requerida consiste em entidade fechada de previdência complementar.
Tal é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes".
Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Ante as razões acima, rechaço o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No mais, verifico que é incontroverso que o autor é participante do Plano de Benefícios Previdenciais da entidade promovida desde dezembro de 1992, conforme fazem prova os documentos coligidos no Id. 105498334.
Aplicam-se ao caso, portanto, as disposições da Lei complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar e cujo artigo 14, inciso III, prevê que: "Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (…) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativa, na forma regulamentada;" Além disso, o artigo 27, situado na Seção III do diploma legal em comento, intitulada "Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas", prevê que: "Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente." Dito isto, a discussão trazida aos autos diz respeito à legalidade do percentual de retenção, estabelecido em 61,20% das contribuições realizadas pelo autor, por ocasião do resgate do benefício, que se limitou a 38,80% do total.
Colhe-se dos autos que o requerente contratou o plano de previdência em 1992, quando iniciaram as respectivas contribuições, sob a informação de que o resgate, quando preenchidas as condições, seria de 100%.
Posteriormente, o Conselho Deliberativo da CAPESESP aprovou, em reunião extraordinária realizada em 01/08/2008, a mudança no percentual de devolução da reserva de poupança para 38,80%, com o intuito de considerar a parcela referente ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco de responsabilidade dos participantes.
Embora a LC nº 109/2001, acima citada, autorize, em seu art. 14, inciso III, a possibilidade de ``resgate da totalidade de contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada``, é certo que os custos administrativos da entidade ré deveriam ser pormenorizados, a fim de justificar a necessidade de retenção do percentual de 61,20% das contribuições.
No caso dos autos, a requerida não logrou êxito em comprovar, de forma detalhada, os custeios administrativos da entidade de previdência, deixando, assim, de cumprir o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No entanto, no âmbito do negócio jurídico em questão, não há que se ignorar que os custos administrativos existem e devem ser descontados das contribuições dos participantes, mesmo porque há expressa previsão legal nesse sentido.
Desse modo, por entender abusivo o percentual de retenção de 61,20%, reduzo-o para 15% da integralidade das contribuições, a ser destinado às parcelas do custeio administrativo, por entender que é suficiente para atender à aludida finalidade, devendo a demandada restituir à promovente o equivalente a 85% dos valores investidos.
A esse respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial: "PLANO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER PRIVADO.
PREVISÃO DE DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO COM DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR ELE PAGAS.
NEGATIVA EM CUMPRIR O PREVISTO EM SEU REGULAMENTO.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
RETENÇÃO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO". (TJ-MG 5013462-19.2022.8.13.0134, Data de Publicação: 07/12/2023). "RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA.
DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADO APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO.
DESCONTOS PROMOVIDOS NO CASO DOS AUTOS QUE SUPERARAM O MONTANTE DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ-SE - Recurso Inominado: 0007846-37.2023.8.25.0084, Relator: Isabela Sampaio Alves Santana, Data de Julgamento: 03/02/2024, 2ª TURMA RECURSAL).
Tal restituição deverá ocorrer de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inaplicabilidade do referido diploma normativo ao negócio jurídico que envolve as partes, consoante alhures destacado.
Ao meu ver, o caso não comporta indenização por danos morais, pois o fato representou mero aborrecimento sem maiores repercussões nos direitos da personalidade do requerente.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a requerida na obrigação de pagamento do resgate equivalente a 85% do saldo do autor junto ao fundo de previdência, autorizado o desconto de 15% a título de custeio administrativo, perfazendo, portanto, a quantia de R$ 11.110,83 (onze mil cento e dez reais e oitenta e três centavos), sendo certo que deste montante, o requerente já recebeu, segundo afirmado na inicial, a quantia de R$ 4.856,69 (-), de modo que remanesce devido o quantum de R$ 6.254,14 (seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), cuja quantia deverá ser devidamente atualizada pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24; ii) INDEFERIR o pleito de indenização por danos morais apresentado na exordial, com amparo nas razões já expendidas na fundamentação deste decisum.
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129609905
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129609905
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11/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129609905
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11/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129609905
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10/12/2024 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105540226
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105540226
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26/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105540226
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26/09/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 17:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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