TJCE - 0143193-04.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RAYA FONTAN em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025. Documento: 23390854
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23390854
-
16/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23390854
-
16/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
03/06/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RAYA FONTAN em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19348054
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19348054
-
23/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19348054
-
09/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/04/2025 09:07
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO)
-
07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004890
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004890
-
26/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004890
-
26/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RAYA FONTAN em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17838590
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17838590
-
10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17838590
-
07/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RAYA FONTAN em 21/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16384524
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0143193-04.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0143193-04.2018.8.06.0001 [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ESTADO DO CEARA Recorrido: JOAO EDUARDO RAYA FONTAN Ementa: Processual civil e tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Ilegitimidade passiva do executado.
Honorários Advocatícios.
Fixação com base em critério equitativo.
Precedente da 1ª Seção do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, visando reformar decisão que acolheu exceção de pré-executividade, argumentando: a) preliminarmente, o descabimento de exceção de pré-executividade; e b) no mérito, necessidade de fixação de honorários por equidade.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: a) cabimento da exceção de pré-executividade e b) critério de fixação dos honorários advocaticios quando a matéria é de baixa complexidade.
III.
Razões de decidir 3.
Diante do acolhimento de exceção de pré-executividade, nos casos de ilegitimidade passiva do excipiente, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o Tema 1076/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração de honorários. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010; e Temas 421 e 1076. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que declarou a ilegitimidade passiva do embargante.
Petição Inicial (id 15608518): Embargos à Execução Fiscal em que o embargante afirma nunca ter feito parte da empresa RT INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, exceto na condição de gerente delegado, a partir de 31 de março de 1999 a 16 de janeiro de 2001.
Sentença (id 15608645): declarou a ilegitimidade passiva do embargante, determinando a extinção da execução fiscal n. 0026864-26.2006.8.06.0001 em relação ao executado João Eduardo Raya Fontan e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apelação (id 15608650): a parte apelante sustenta a reforma da sentença, a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade.
Contrarrazões (id 15608652): pede desprovimento do recurso, em razão da sentença encontrar-se em plena conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, pede a majoração dos honorários advocatícios.
Desnecessária a manifestação da PGJ, na forma da Súmula 189/STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso interposto.
Inicialmente, rejeito o argumento de não cabimento da exceção de pré-executividade, vez que este é reconhecido implicitamente pela tese firmada pelo STJ no tema 421, disciplinando a incidência de honorários advocatícios na hipótese: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." A outra questão em discussão é se, no caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou com base no valor da causa, tal como fez a sentença apelada.
No caso em tela, tenho que a razão não está com o Estado do Ceará, ora apelante.
Explico.
Sobre o tema, a fixação de honorários advocatícios, na hipótese de extinção da execução fiscal, deve observar o critério fixado no tema 1076, conforme julgados das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
TEMAS 421 E 1076 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de créditos de IPTU.
Na sentença acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por imunidade tributária e extinguiu-se a execução.
No Tribunal a quo, a apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter a verba de honorários advocatícios, em percentuais mínimos.
II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
A jurisprudência recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020.
III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de 2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a fixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o pedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da LEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após prolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os honorários advocatícios são devidos diante do princípio da causalidade.
Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
ART. 20 DO CPC. 1.
A exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. 2.
A regra encartada no artigo 20, do CPC, fundada no princípio da sucumbência, tem natureza meramente ressarcitória, cujo influxo advém do axioma latino victus victori expensas condemnatur, prevendo a condenação do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de advogado. 3.
Deveras, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. É que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão. (...) 6.
Precedentes: AgRg no REsp 1134076/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2009; REsp 768800/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2009) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.180.908/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 25/8/2010.) Estabelecidas tais premissas, considerando ainda que a exceção de pré-executividade buscava a exclusão do executado, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação.
Isso posto, conheço do presente recurso para negar a ele provimento, com a majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16384524
-
11/12/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16384524
-
11/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 17:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15955216
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15955216
-
19/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15955216
-
19/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002510-14.2024.8.06.0013
Paulo Egidio Santos Feitosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 19:28
Processo nº 3002390-68.2024.8.06.0013
Sandra Maria Barros Andrade
Franklin Fernandes Lima
Advogado: Joana Izabel Alves Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 17:33
Processo nº 3002537-94.2024.8.06.0013
Paulo Egidio Santos Feitosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 22:45
Processo nº 3002444-34.2024.8.06.0013
Associacao Park Maracanau
Paulo Antonio Marreiro da Silva
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 11:34
Processo nº 0143193-04.2018.8.06.0001
Joao Eduardo Raya Fontan
Estado do Ceara
Advogado: Emilio Carlos Unser
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2018 11:48