TJCE - 3002832-39.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129735873
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12/12/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002832-39.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo: AUTOR: MARIA ARAUJO DE PAULA Polo passivo: REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Trata-se de ação desconstitutiva de contrato, em matéria bancária e consumerista, com pedido de reparação de danos, em que litigam as partes em epígrafe. Passo a necessárias ponderações e diligências processuais com base na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e Recomendação nº 159/2024/CNJ, ambas tratando sobre as medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. A litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024/CNJ (art. 1º) é "entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".
Prossegue conceituando, no parágrafo único: "Para a caracterização do gênero 'litigância abusiva', devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória". Na exposição de motivos da Recomendação nº 159/2024/CNJ, consta dado alarmante indicativo de prejuízos à administração da justiça com as práticas predatórias: "CONSIDERANDO os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, que estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor - Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil - Obrigações/Espécies de Contratos)". Como se sabe, à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência procedimental e da legalidade (arts. 5º, 6º e 8º do CPC), além da regra de vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), cabe ao Poder Judiciário monitorar e identificar demandas predatórias e dar-lhes o tratamento adequado a fim de evitar que o aparato judicial seja utilizado para a realização de fraudes ou ilicitudes de qualquer natureza. Nesse quadro, é preciso ter especial atenção com os casos nos quais haja excesso de litigância de determinadas partes, com reiteradas demandas envolvendo causa de pedir e pedido similares em face dos mesmos requeridos ou de promovidos em situação análoga, notadamente em se tratando de ações puramente documentais com petições padronizadas, como as que pedem a declaração de inexistência ou anulação de débito ajuizadas em face de instituições financeiras. Conforme ANEXO B da Recomendação nº 159/2024, passo à "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamentos indicativos de litigância abusiva". A presente demanda, a partir da leitura de suas causas de pedir e pedidos, pode vir a ser considerada predatória.
Trata-se de pedido genérico, habitual e padronizado de impugnação de contrato bancário, firmado por pessoa de vulnerabilidade pessoal e social, que sequer possui conhecimento do trâmite processual, desde a outorga de poderes em procuração até o levantamento de valores em cumprimento de sentença, nos casos de procedência. Com base no ANEXO A da Recomendação nº 159/2024, o presente caso enquadra-se nas seguintes condutas processuais potencialmente abusivas (certidão id. 129733777): 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) não apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, com regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços válidos. Dessa forma, com fulcro no ANEXO B da Recomendação nº 159/2024/CNJ, determino a intimação da parte autora, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com as determinações seguintes, atestando a este juízo que não ajuíza demanda abusiva/predatória, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A) sendo a parte analfabeta, juntar procuração pública ou procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida (art. 595 do Código Civil).
Sendo analfabeta ou não a parte, devem ainda, parte autora e advogado(a), comparecer na Secretaria de Vara, com apresentação de documento original de identidade com foto, para declarar o conhecimento dos termos da ação, dos poderes especiais do(a) advogado(a) para levantar valores e dar quitação, bem como tomar ciência da prática dos atos processuais segundo as regras do juízo 100% digital. B) juntar comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (mínimo três meses anteriores ao ajuizamento da ação) ou declaração do titular da residência com firma reconhecida. C) especificar a demanda com a juntada de planilha na qual constem todos os descontos efetuados em desfavor da parte autora até o ajuizamento da ação e as folhas/id em que constam os extratos bancários com a comprovação de tais descontos.
Em fase de cumprimento de sentença, a planilha deve ser atualizada com a indicação dos descontos efetuados no curso do processo. D) atualizar o valor da causa com base na planilha dos descontos citada no item C e valor pedido a título de reparação de danos. E) indicar o número de todos os processos anteriores, de petições de demandas idênticas, em nome da parte autora, inclusive os extintos sem resolução do mérito, para fins de análise de distribuição por dependência. F) comprovar a efetiva notificação extrajudicial da instituição financeira, com a comprovação de recebimento, por si ou procurador (com poderes especiais em caso de informações sigilosas da parte), pela qual solicite ao banco o instrumento de contrato impugnado, que já deve integrar a petição inicial como documento essencial, caso fornecido. Intime-se. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 11 de dezembro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129735873
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11/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129735873
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11/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:20
Apensado ao processo 3002828-02.2024.8.06.0173
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11/12/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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