TJCE - 0201399-82.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160834069
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160834069
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17/06/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160834069
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16/06/2025 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA BEZERRA AIRES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 154280079
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154280079
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13/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201399-82.2024.8.06.0071 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] POLO ATIVO: ADAUTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc. Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de ID 153493890, determino a intimação da parte ex adversa, ADAUTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, através do seu advogado(a), via DJe - SAJ/TJCE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 12 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154280079
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12/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152126011
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152126011
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152126011
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152126011
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152126011
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28/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201399-82.2024.8.06.0071 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] POLO ATIVO: ADAUTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar ajuizado por ADAUTO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, visando o desfazimento de penhora que recaiu sobre imóvel residencial situado na Rua Valdemar de Alencar Lima, nº 06, Conjunto Doutor Antenor, na cidade de Crato-CE, nos autos da ação executiva nº 0004113-34.2003.8.06.0071.
O embargante alega ser proprietário e legítimo possuidor do referido imóvel há mais de 20 anos, adquirido mediante contrato de compra e venda.
Afirma que, ao iniciar o trâmite de transmissão da propriedade, tomou conhecimento da penhora sobre o bem (ID 100167954).
Em decisão liminar (ID 100167929), foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção do embargante na posse do imóvel, bem como para suspender a execução em relação ao referido bem.
Em sua impugnação (ID 100167937), o Banco embargado contestou a propriedade do embargante sobre o imóvel, argumentando: (i) que o embargante não comprovou a compra do imóvel, pois não juntou contrato de compra e venda; (ii) que o embargante não apresentou comprovantes de pagamento; (iii) que a procuração juntada seria posterior à penhora; (iv) que o embargante não mora no imóvel, que está alugado.
Em sua réplica (ID 100167952), o embargante manteve sua tese de aquisição do imóvel desde 1999, tendo pago integralmente o valor e morado no imóvel por anos, somente o tendo alugado após a sogra adoecer na pandemia.
Foi realizada audiência para oitiva de testemunhas, conforme transcrições juntadas aos autos.
Adauto Ferreira de Araújo Júnior (embargante), Ana Renata Santos, Regina Lucia Duarte Pinheiro e Maria do Socorro Sousa Carvalho prestaram depoimentos.
Ao final, em sede de alegações finais, as partes reiteraram os termos de suas manifestações anteriores (ID 150263133).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro têm por finalidade proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
O artigo 674 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A controvérsia central deste processo reside na legitimidade da posse/propriedade do embargante sobre o imóvel penhorado.
Por isso, cabe verificar se o embargante comprovou sua condição de possuidor/proprietário do bem antes da constrição judicial. 1. Da legitimidade do embargante O embargante afirma ter adquirido o imóvel em 1999, tendo pago integralmente o valor de R$ 3.000,00 e assumido as parcelas de financiamento junto à Caixa Econômica Federal até sua quitação.
Quanto à documentação apresentada pelo embargante para comprovar sua posse/propriedade, consta dos autos: 1. Procuração pública lavrada em 19/08/2008 no Cartório do 5º Ofício de Crato (ID 100167959); 2. Contrato de locação do imóvel firmado em 05/06/2020 (ID 100167958); 3. Certidão do cartório imobiliário atestando que o embargante consta como adquirente do imóvel (ID 100167959).
A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça é clara: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Portanto, mesmo sem o registro da propriedade, a posse do embargante, se comprovada, é suficiente para fundamentar os embargos de terceiro. 2.
Da análise da procuração pública A procuração pública juntada aos autos (ID 100167959) merece atenção especial.
Trata-se de 2º Traslado de Procuração Pública lavrada em 19 de agosto de 2008, no Cartório do 5º Ofício de Crato, em que o Sr.
Ednaldo Beserra outorga ao embargante Adauto Ferreira de Araújo "amplos e ilimitados poderes para representar o outorgante perante a Caixa Econômica Federal - Escritório de Negócios Fortaleza Norte/CE, podendo prometer vender, ceder e dar em hipoteca em qualquer grau o seguinte imóvel: Casa Residencial sita na Rua Valdemar de Alencar Lima, nº 06 - Conjunto Dr.
Antenor, objeto do registro nº 01/13.780 ficha 01 do livro 2 de Registro Geral do 2º Ofício desta cidade, podendo para tanto transmitir domínio, direito, ação e posse, responder pela evicção de direito, liquidar dívidas hipotecárias e tributos fiscais que incidam sobre o dito imóvel [...]".
Este documento comprova que já em 2008 havia uma relação jurídica estabelecida entre o embargante e o proprietário registral do imóvel, conferindo ao embargante poderes para transferir a propriedade e administrar o imóvel perante a Caixa Econômica Federal. 3.
Da análise do contrato de locação O contrato de locação juntado aos autos (ID 100167958) demonstra que o embargante figura como locador do imóvel objeto da lide, tendo celebrado contrato de locação em 05/06/2020 com Tassia Freitas de Araújo Sousa.
O contrato estabelece o valor da locação em R$ 450,00, pelo prazo de 01 ano, com início em 05/06/2020 e término em 05/06/2021.
O documento está devidamente reconhecido em cartório e demonstra que o embargante exercia poderes de disposição sobre o imóvel, compatíveis com o direito de propriedade. 4.
Da análise da prova testemunhal O embargante Adauto Ferreira afirmou em seu depoimento pessoal que comprou a "chave" da casa (direito de posse) em 23/03/1999, residindo no imóvel por cerca de 18 anos.
Declarou que continuou pagando as prestações do financiamento até a quitação, ocorrida aproximadamente entre 2009 e 2012.
Mencionou que estaria alugando o imóvel atualmente por R$ 650,00 mensais.
A testemunha Maria do Socorro Sousa Carvalho afirmou conhecer o embargante há muito tempo, confirmando que ele comprou a "chave" da casa e depois saiu para fazer reforma, estando a casa fechada atualmente, segundo seu conhecimento.
A testemunha Regina Lucia Duarte Pinheiro, vizinha do imóvel há mais de 20 anos, confirmou que o senhor Adauto e sua esposa moraram no imóvel por muito tempo, tendo se mudado há mais de 10 anos, e que atualmente a casa estaria alugada.
A testemunha Ana Renata Santos declarou conhecer o embargante desde 2018, sabendo que o imóvel em questão estaria alugado.
Os depoimentos, analisados em conjunto, convergem para confirmar que o embargante adquiriu o imóvel há muitos anos e nele residiu por considerável período, tendo-o alugado posteriormente. 5.
Da certificação cartorária A certidão do cartório imobiliário (ID 100167959) confirma que o embargante figura como adquirente do imóvel na Guia de ITBI nº 2023000877, embora a escritura não tenha sido lavrada devido à falta de pagamento do imposto ITBI no prazo estipulado pelo município. 6.
Da ausência de provas contrárias O embargado, por sua vez, não produziu provas cabais que descaracterizassem a posse do embargante.
Limitou-se a apontar a ausência de contrato escrito e de comprovantes de pagamento, argumentos insuficientes para afastar a posse comprovada pelos demais elementos dos autos, especialmente considerando que transações imobiliárias informais eram comuns à época da aquisição alegada pelo embargante. 7.
Da boa-fé do adquirente Não há nos autos indícios de má-fé do embargante ou de fraude à execução.
A aquisição do imóvel e sua ocupação pelo embargante, pelo que se depreende dos depoimentos, ocorreram muito antes da penhora do bem, não havendo como presumir conhecimento do embargante sobre a existência de dívidas do antigo proprietário com o Banco embargado. 8.
Da proteção à posse de boa-fé O ordenamento jurídico brasileiro protege o possuidor de boa-fé, sendo pacífico na jurisprudência que a posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro, pode ser oposta em embargos de terceiro.
A condição de despachante do embargante, embora o coloque em posição de maior conhecimento sobre a necessidade de regularização formal da propriedade, não descaracteriza sua posse de boa-fé sobre o imóvel, já que os demais elementos dos autos convergem para confirmar sua condição de possuidor e adquirente de longa data.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por ADAUTO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, para: 1) DETERMINAR o levantamento definitivo da penhora realizada sobre o imóvel situado na Rua Valdemar de Alencar Lima, nº 06, Conjunto Doutor Antenor, nesta cidade de Crato-CE, nos autos da ação executiva nº 0004113-34.2003.8.06.0071; 2) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo o embargante na posse do imóvel.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Crato/CE, 24 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
25/04/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152126011
-
25/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152126011
-
25/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152126011
-
24/04/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:02
Decorrido prazo de ADAUTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 05:01
Decorrido prazo de ADAUTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAUTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145281753
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145281753
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07/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201399-82.2024.8.06.0071 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] POLO ATIVO: ADAUTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc. Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, defiro o pleito formulado pelo requerente, determinando que a audiência de instrução e julgamento se realize de forma híbrida. Advirta-se que eventuais prejuízos resultantes da ausência da parte ou de suas testemunhas, ou da impossibilidade técnica de participação na audiência virtual, serão imputados exclusivamente ao peticionário, haja vista que a condução e zelo pela efetiva participação dos arrolados constituem ônus de sua responsabilidade.
Ademais, fica estabelecido que, caso a parte contrária opte pela participação na audiência por meio virtual, esta assumirá os mesmos encargos e responsabilidades atribuídos ao peticionário, devendo garantir os meios necessários para a realização do ato processual que lhe cabe.
Ressalta-se que este juiz estará presencialmente na unidade realizando a audiência, assegurando a regularidade e a continuidade dos atos processuais.
Intimem-se as partes e seus respectivos procuradores, cientificando-os do teor da presente decisão e providenciando-se o link de acesso à sala virtual: link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRiYTFkYTMtZTA1Yi00OTExLWE0YzEtOGVmNTQwMzMxMzll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff1fc3d-1d77-43a6-a57e-414e8a18fea6%22%7d Crato/CE, 4 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
04/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145281753
-
04/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 144250396
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144250396
-
31/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201399-82.2024.8.06.0071 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] POLO ATIVO: ADAUTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Observando o quanto disciplinado no Ofício Circular n° 86 2024- GABPRESI, que assim dispõe: ".
Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos...", DETERMINO pois, a intimação das partes, através do seu procurador judicial/advogado, via Sistema/DJe, para, no prazo máximo de 5 dias, juntarem eventuais mídias, antes disponibilizadas por links nas peças processuais, sob pena de não serem consideradas.
Caso haja dúvida quando à referida juntada de mídia, entrar em contato com o Balcão Virtual do PJE: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/SuportePJe Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para sexta-feira, 11 de abril de 2025, 09:30h, a se realizar, presencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO.
Ressalvada a hipótese de pedido para realização por videoconferência/híbrida, ficando autorizada desde já caso haja requerimento específico, através da plataforma "Microsoft Office 365/Teams". Crato/CE, 29 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
29/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144250396
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29/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 19:11
Conclusos para despacho
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29/03/2025 19:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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29/03/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131510978
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27/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201399-82.2024.8.06.0071 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] POLO ATIVO: ADAUTO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes, via DJe, para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 26 de dezembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 131510978
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26/12/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131510978
-
26/12/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:13
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 16:51
Mov. [24] - Conclusão
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30/07/2024 11:22
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 08:05
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/07/2024 05:04
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819372-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 17:27
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05/07/2024 02:39
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 12:35
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0240/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe. Exp. Nec. Advogados(s): MARIA C
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03/07/2024 11:46
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe. Exp. Nec.
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03/07/2024 09:30
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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29/06/2024 13:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01816456-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2024 12:35
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06/06/2024 08:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 17:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01813745-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 17:21
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04/06/2024 17:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01813744-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 17:17
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15/05/2024 11:21
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2024 10:59
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 12:25
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 11:02
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
08/05/2024 17:39
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 04:54
Mov. [7] - Conclusão
-
07/05/2024 04:54
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01810581-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/05/2024 10:12
-
01/05/2024 00:04
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 12:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 16:54
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
23/04/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Distribuicao por dependencia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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