TJCE - 3042045-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149683336
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10/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149683336
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09/04/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149683336
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09/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 03:59
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135320191
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135320191
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13/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135320191
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10/02/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130333262
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27/12/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3042045-83.2024.8.06.0001 [Contribuição sobre a folha de salários] REQUERENTE: VALDY FERREIRA DE MENEZES REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração constante no ID: 130332129 não está assinada pela parte autora.
Conforme art. 105 do CPC a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Desse modo, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, promova a parte autora a juntada de novo intrumento devidamente assinado, em conformidade com o disposto nos art. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 130333262
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26/12/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130333262
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12/12/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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