TJCE - 3001438-69.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:50
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2025 09:43
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135581908
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14/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135581908
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14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001438-69.2024.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA ADRIANA PIRES PALMEIRA Representantes Polo Ativo: PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos o retro despacho.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição do ID 132044575, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Em nada sendo requerido, arquive-se.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135581908
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13/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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13/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Enel em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128387478
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001438-69.2024.8.06.0246 Promovente: MARIA ADRIANA PIRES PALMEIRA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por MARIA ADRIANA PIRES PALMEIRA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da análise da falha na prestação de serviços da Enel ao enviar cobranças de faturas com a mesma data de vencimento.
O autor afirma que é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica sob o nº 9957834.
Aduz o autor que as faturas dos meses de julho e agosto de 2024 foram emitidas com a mesma data de vencimento, ou seja, 15/08/2024, nos valores de R$ 113,31 e R$ 92,58, havendo duas cobranças de ciclos distintos no mesmo mês.
Requer o refaturamento das faturas emitidas com a mesma data de vencimento, com indenização por danos morais em razão dos constrangimentos sofridos pela cobrança coma mesma data de vencimento.
Em juízo de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência/liminar inaudita altera parte nos termos do art. 300 do CPC/15 deferindo no sentido promovida se abstenha de realizar inscrição do nome do promovente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, SERASA e SPC, bem como, que a promovida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, e, por último, que sejam retificadas as datas de vencimento das faturas dos meses de julho e agosto de 2024.
Por sua vez, a promovida na contestação, argumentou que não houve falha nos serviços prestados pela concessionária, pois as duas faturas com vencimento no mês de julho/2024, no valor de R$ 113,31(cento e treze reais e trinta e um centavos) é referente à medição do mês de junho de 2024 e a de valor R$ 92,58(noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) é referente à medição do mês de julho de 2024.
In casu, o autor comprovou fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, pois juntou aos autos documento comprobatório de que as faturas dos meses de julho e agosto de 2024 foram emitidas com a mesma data de vencimento, ou seja, 15/08/2024.
No caso, a própria empresa promovida assume, em sua contestação, a existência a cobrança de ciclos diferentes no mesmo mês, ocorre em razão da leitura ocorrer no prazo de 27 a 33 dias.
Sendo assim, entendo como devida a retificação das datas de vencimento das faturas dos meses de julho e agosto de 2024, para as datas de vencimento corresponde às competências, ou seja, competência de julho de 2024 com vencimento no mês de agosto de 2024 e competência do mês agosto de 2024 com vencimento em setembro de 2024.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo como devido, pois reconheço a falha na prestação do serviço na realização da cobrança indevida, por reiteradas vezes, cuja extensão mínima no plano patrimonial não pode ser ignorada para fins de qualificação do dano extrapatrimonial.
Evidente que o sistema ofertado favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não se exaure no plano estritamente reparatório dos danos materiais.
Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva).
Ademais, também aplicável a tese do 'desvio produtivo do consumidor" , pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Desta forma, existem motivos para autorizar a reparação pretendida.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, procedente em parte o pedido da autora, MARIA ADRIANA PIRES PALMEIRA, para: a) ratificar os efeitos da tutela de urgência deferida; b) retificar das datas de vencimento das faturas dos meses de julho e agosto de 2024, para as datas de vencimento corresponde às competências, ou seja, competência de julho de 2024 com vencimento no mês de agosto de 2024 e competência do mês agosto de 2024 com vencimento em setembro de 2024, em até 10(dez); c) condenar a empresa promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, AO PAGAMENTO DE indenização por danos morais pela falha na prestação de serviços cometida por diversas vezes, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128387478
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11/12/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128387478
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11/12/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105325205
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105325205
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23/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105325205
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20/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 07:36
Denegada a prevenção
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08/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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