TJCE - 3000883-49.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:42
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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18/10/2023 09:58
Não recebido o recurso de ADYLLA FERREIRA SOUSA - CPF: *76.***.*94-12 (AUTOR).
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06/09/2023 19:18
Conclusos para decisão
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06/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:16
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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03/07/2023 23:35
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ADYLLA FERREIRA SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:58
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO - FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.
Nº 3000883-49.2022.8.06.0011 Promovente: ADYLLA FERREIRA SOUSA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
A parte promovida, em síntese, alega que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a negativação decorre de débito legítimo.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não constituiu o débito que deu ensejo ao apontamento restritivo ora impugnado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da legitimidade da contratação, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, conforme determinação feita em decisão inicial.
No mérito, alega a parte autora que tomou conhecimento de restrição em seu nome, levada a efeito pela empresa ré (ID 33755070), decorrente de débito que afirma desconhecer, visto jamais ter realizado negócio jurídico com a demandada.
A parte promovida,
por outro lado, informa que o autor solicitou crédito para aquisição de produtos, deixando de adimplir os valores devidos, o que levou seu nome a ser inscrito nos órgãos de ao crédito.
A requerida trouxe aos autos termo de cessão de crédito realizado entre o CLUB ADMINISTRADORA DE CRTOES DE CRÉDITO LTDA e a ora ré (ID 54530527), cópia do termo de adesão (ID 54528409), a qual está subscrita pela parte autora.
A assinatura aposta no contrato de adesão do crédito mostra uma notável semelhança com a assinatura do autor.
Ademais, os dados apresentados pela requerida coadunam com os informados pelo autor.
Vejamos: RG do autor (ID 33755068): Termo de adesão (ID 54528409): Da análise dos fatos, em cotejo com os documentos apresentados pela requerida, resta claro que o débito é legítimo.
Pelo exposto, faz-se necessária a improcedência do pleito da parte autora, visto ter restado sobejamente comprovada a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)” (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que “alterar a verdade dos fatos”. (TJCE – Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro à autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
14/06/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 22:45
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anuncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 30/04/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/05/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:44
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000883-49.2022.8.06.0011 Ação: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: ADYLLA FERREIRA SOUSA - CPF: *76.***.*94-12 (AUTOR) STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA - OAB MT27699/O - CPF: *53.***.*06-02 (ADVOGADO) OAB CE Requerida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB CE41218-A - CPF: *68.***.*04-68 (ADVOGADO) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: ADYLLA FERREIRA SOUSA - CPF: *76.***.*94-12 Advogado: STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA - OAB MT27699/O - CPF: *53.***.*06-02 OAB CE 44737 Promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II: id 54672386 - Petição (JUNTADA DE CARTA DE PREPOSICAO) [15:59] Thalita Machado (Convidado) THALITA MARTINS MACHADO – *18.***.*65-75 Advogado: somente a preposta Aos 06 dias do mês de fevereiro de 2023, às 16:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de 16:00 h se segue: https://link.tjce.jus.br/a3b80f, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/9%20HORAS%20E%2016%20HORAS%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20230206_155703-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 não apresentou proposta de acordo, reiterou o teor da peça de defesa trazida aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 16:47
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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