TJCE - 3002007-53.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:49
Expedido alvará de levantamento
-
06/01/2025 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:34
Decorrido prazo de Enel em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129460702
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002007-53.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO JARDEL RODRIGUES PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 128370503), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129460702
-
11/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129460702
-
11/12/2024 11:54
Homologada a Transação
-
05/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
05/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 08:26
Erro ou recusa na comunicação
-
21/11/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
21/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201802-25.2023.8.06.0091
Sebastiao Nascimento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Robson Nogueira Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 17:22
Processo nº 0201802-25.2023.8.06.0091
Sebastiao Nascimento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Robson Nogueira Lima Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 15:30
Processo nº 0202522-89.2023.8.06.0091
Maria Silene Moreira Nogueira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Alisson Ferreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 17:29
Processo nº 0052015-87.2021.8.06.0091
Josefa Paulino de Souza Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maykson Alves Clemente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 13:00
Processo nº 0052015-87.2021.8.06.0091
Banco Bradesco S.A.
Josefa Paulino de Souza Soares
Advogado: Maykson Alves Clemente
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 16:13