TJCE - 0203362-65.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 158410236
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 158410236
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24/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158410236
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24/07/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/04/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 15:41
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:10
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e reparação de danos c/c pedido de liminar em tutela provisória ajuizada VALDECI DA SILVA em face de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que, recebe benefício previdenciário e que, ao verificar o extrato de créditos, verificou a existência de descontos denominados de CONTRIBUICAO CONAFER.
Relata que os descontos mensais correspondem a R$ 36,96, 39,53 e iniciaram em julho de 2023.
Narra que desconhece a contratação e não anuiu aos descontos que tem sofrido em seu benefício.
Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, histórico de crédito do INSS, procuração, declaração de hipossuficiência e documento pessoal.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida.
Citada, a promovida não apresentou contestação, conforme certidão de Id 115669592. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação, aplicando-se, assim, os efeitos da revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que fornece produtos e serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação, (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa.
Do mérito No caso em exame, discute-se a legalidade dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, que alega não ter contratado ou firmado qualquer acordo com a parte ré, tampouco autorizado tais deduções.
Em contrapartida, a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Verifica-se, inclusive, que o AR foi recebido e assinado, conforme documento de Id 109602978, todavia, decorrido o prazo, a parte requerida se manteve inerte.
Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da revelia, pois nos termos do art. 344 do CPC/2015 "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Considerando a revelia da parte requerida, observa-se que a demandada não acostou instrumento contratual válido que comprove a regularidade da contratação.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual entre as partes, portanto, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados.
Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo.
Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição AAPB", sem a devida formalização contratual.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando, ainda, a condenação por danos morais.
Preliminar: a benesse da justiça gratuita foi concedida à autora por meio de despacho, contra o qual a promovida não apresentou insurgência em contestação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, restando, assim, preclusa a questão. 4.
Nessa perspectiva, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia 5.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário da autora, comprometendo seu sustento.
A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora indicados no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0050954-25.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (grifo nosso).
Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico.
No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido.
In casu, por meio da análise do histórico de crédito acostado pela parte autora (Id 107711146), visualiza-se o início dos descontos ocorreram em julho de 2023.
Considerando que o dano material exige comprovação, reconhece-se, desde logo, o direito à restituição referente aos valores descontados nos meses comprovados.
Diante disso, os valores indevidamente debitados deverão ser restituídos em dobro.
Ademais, em relação aos meses em que possam ter ocorrido descontos indevidos além dos comprovados previamente, a indenização ficará limitada à comprovação em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Assim, levando-se em consideração ao que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar e, considerando, o valor descontado de maneira mensal, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora denominados de CONTRIBUICAO CONAFER; a parte autora poderá requerer o cancelamento dos descontos perante o INSS; b) condenar o promovido a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ); c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131535912
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27/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131535912
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27/12/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 23:05
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 20:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 12:20
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 10:07
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/09/2024 09:16
Mov. [4] - Expedição de Carta
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24/09/2024 16:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2024 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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