TJCE - 3003197-11.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/02/2025 09:31
Processo Desarquivado
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129689753
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3003197-11.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA ALENCAR BARBOSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora junto ao ID 128004421.
Cumpre observar que o desejo da parte autora de desistir da ação, ainda que após a citação da parte demandada, prescinde da anuência da parte contrária.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência com fundamento no art. 200 § único do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Tendo em vista que não houve citação da parte ré, se faz necessário apenas a intimação da parte autora para ciência, face a ausência de interesse recursal, assim, DETERMINO: a) CANCELAMENTO da audiência agendada. b) A intimação da parte autora, por seu advogado, via DJEN, para ciência. c) Que seja certificado o transito em julgado da sentença, com data da publicação desta. d) O arquivamento do feito, após a intimação. Crato/CE, data da publicação no sistema Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129689753
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11/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:58
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129689753
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10/12/2024 17:28
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124887907
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124887907
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14/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124887907
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14/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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