TJCE - 3000317-83.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 14:12
Decorrido prazo de ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:11
Decorrido prazo de ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 124707500
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30/12/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3000317-83.2024.8.06.0091 PROMOVENTE (S): ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO PROMOVIDO (A/S): CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em análise detida dos autos, observa-se a causa que ora se analisa não pode tramitar pelo rito sumaríssimo.
Impõe-se, aqui, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, como passo a demonstrar.
Trata-se de conflito em que o autor alega ser divorciado e possuir filha matriculada junto à instituição ré, a qual se nega a fornecer informações a respeito do desenvolvimento acadêmico e da situação financeira em relação ao pagamento de mensalidades, motivo pelo qual requer acesso a tais informações bem como indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, afirma ter fornecido informações quanto ao desenvolvimento acadêmico, mas aduz que os dados financeiros somente dizem respeito ao responsável financeiro cadastrado, com o qual foi efetuado o contrato, sendo esta a genitora da criança. É cediço que o juizado especial foi criado para julgar causas de menor complexidade (art. 3º da lei 9.099/95), visto à sua função estar norteada pelos princípios da simplicidade e celeridade.
A complexidade, no caso em epígrafe, dá-se em virtude da matéria, posto que diz respeito a questões que envolvem direito de família, como o exercício do poder familiar e o acesso a informações da vida escolar dos filhos, motivos que ensejam a incompatibilidade da ação em epígrafe com a natureza deste juízo. A Lei 9.099/95 é expressa ao afirmar em seu art. 3º que "ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar (...), e também as relativas ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Colhe-se, por oportuno, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSO JULGADO EXTINTO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
MATÉRIA DE NATUREZA FAMILIAR .
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §2º, LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DEVIDAMENTE DELINEADA.
JUÍZO INCOMPETENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007107-98.2020.8.26.0577; Relator (a): Denise Vieira Moreira; Órgão Julgador: 2º Turma Cível; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) Diante dos fatos narrados e dos documentos anexados aos autos, verificou-se a incompetência deste juízo para analisar o presente caso, nos exatos termos do art. art. 3º, § 2º da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Em sendo assim, e por tudo o mais que dos autos conste, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por incompetência deste juízo. Sem custas, art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura virtual. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 124707500
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27/12/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124707500
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27/12/2024 20:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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04/07/2024 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79906627
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79906627
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19/02/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79906627
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19/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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07/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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