TJCE - 0055398-91.2020.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 18:04
Alterado o assunto processual
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GOIS MATIAS em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 22:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140760406
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140760406
-
18/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140760406
-
18/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:40
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131577317
-
07/01/2025 08:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0055398-91.2020.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Concessão] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de ação de exigir contas, movida por Pedro Ferreira da Silva Filho em face do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV.
O autor, em sua petição inicial (Id. 40959693), narra que é militar estadual reformado, tendo ingressado na Polícia Militar em 04/02/1976 e sido transferido para a inatividade em 22/07/2009.
Afirma que, desde a sua reforma, passou a perceber proventos calculados com base na legislação vigente à época, sem a incidência de contribuição previdenciária, já que seus proventos não ultrapassavam o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor alega que foi surpreendido pela imposição de desconto de contribuição previdenciária de 9,5% sobre a totalidade de seus proventos.
Argumenta que essa cobrança é indevida, pois, na data de sua reforma, vigorava a legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 167/2016), que previa contribuição previdenciária apenas para os valores que ultrapassassem o teto do RGPS.
O autor sustenta que essa alteração legislativa não poderia alcançar sua situação, uma vez que estaria amparado pelo direito adquirido e pelo ato jurídico perfeito, ambos protegidos como cláusulas pétreas pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI.
Argumenta também que a competência para dispor sobre a contribuição previdenciária dos militares estaduais seria dos Estados, e não da União, ressaltando que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao dispor sobre a alíquota de 9,5%, teria extrapolado as competências normativas estabelecidas pela Constituição.
Ressalta que anteriormente os descontos em seus proventos eram feitos em conformidade com a exigência estadual prevista na legislação supracitada, mas, após março de 2020, os descontos passaram a incidir sobre a totalidade dos proventos, o que teria causado prejuízo financeiro significativo.
Apresenta contracheques (Id. 40959697) para comprovar os descontos realizados no percentual de 9,5%, bem como detalha que os valores descontados de março a outubro de 2020 totalizaram R$ 3.734,68.
O autor fundamenta sua pretensão nos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, da segurança jurídica e da legalidade, afirmando que as mudanças trazidas pela legislação federal afrontam esses princípios.
Aponta também violação ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição deveria incidir apenas sobre os valores que ultrapassam o teto do RGPS.
Ainda, destaca que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a competência normativa em matéria previdenciária, mas apenas no que diz respeito a normas gerais, não sendo legítima a União para determinar alíquotas que aflijam os militares estaduais.
O autor também relata que a referida legislação federal criou a figura da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para impedir a redução de proventos, mas que nos seus contracheques resta evidenciada a supressão de valores.
O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstenham de realizar os descontos referentes à alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos seus proventos, e que este desconto se dê conforme o disposto na legislação estadual vigente à época de sua reforma.
Requer ainda a devolução dos valores descontados indevidamente.
O autor realizou o pedido nos seguintes termos: "a) O reconhecimento incidentalmente da inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n°. 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60 ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas n°. 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por afrontar os dispositivos constitucionais apontados; b) Julgar procedente a ação, reconhecendo a nulidade dos descontos previdenciários, estabelecido no artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n°. 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60 ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/2019, e, das Instruções Normativas n°. 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando a devolução de todo valor descontado a título de contribuição previdenciária, que ultrapassem o teto máximo estabelecido para o regime geral da previdência, conforme o disciplinado no § 18 do art. 40 da CF/88, e Lei Complementar Estadual do Estado do Ceará, nº 167, de 27 de dezembro de 2016, em razão da indevida aplicação das normas inconstitucionais mencionadas".
Na decisão de Id. 40959109, indeferi o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que, embora a imposição da cobrança fosse matéria controvertida, não se evidenciava a existência de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida pretendida em juízo liminar.
Em contestação (Id. 40959677), o Estado do Ceará alegou que a contribuição ora questionada decorre de norma geral e vinculativa de âmbito nacional e, portanto, inexiste inconstitucionalidade.
Defendem que o modelo trazido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 busca a uniformização da contribuição entre as forças armadas e os militares estaduais.
Alega que o desconto é legítimo e que o autor estaria equivocado em interpretar que as regras estaduais prevaleceriam sobre a norma federal.
Sustenta ainda que a cobrança é proporcional e necessária para manter o equilíbrio do regime previdenciário nacional.
O autor apresentou réplica à contestação (Id. 40959686), reiterando os argumentos iniciais de ilegalidade da contribuição instituída e apontando que as justificativas oferecidas pelos réus não afastam a violação à Constituição Federal e às normas estaduais.
O autor reitera o pleito de devolução dos valores descontados a maior.
A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará foi citada (ID 72912887), mas não apresentou contestação.
Este é o relatório.
Decido.
Trata-se de matéria apenas de direito, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
A matéria em discussão refere-se à constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, que estabeleceu novas alíquotas de contribuição previdenciária para os militares estaduais, equiparando-as às dos militares das Forças Armadas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Cível Originária (ACO) nº 3.396, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, publicada no DJe de 19 de outubro de 2020, reconheceu a inconstitucionalidade da referida lei no ponto em que definiu as alíquotas de contribuição previdenciária para os militares estaduais.
O entendimento da Corte foi no sentido de que a União, ao legislar sobre alíquotas de contribuições previdenciárias, invadiu a competência dos Estados para dispor sobre seus próprios regimes de previdência, violando, assim, o pacto federativo.
Transcrevo trecho elucidativo da decisão mencionada: "A Lei Federal nº 13.954/2019, ao estabelecer alíquotas de contribuição previdenciária para os militares estaduais, extrapolou a competência da União, que deve se restringir a normas gerais, conforme dispõe o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal.
A competência para dispor sobre alíquotas é dos Estados, conforme já decidido por esta Corte em diversas ocasiões." Entretanto, é imperioso considerar a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.338.750 ED, Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Neste julgamento, o STF, visando preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando que os efeitos da decisão se dariam a partir de 1º de janeiro de 2023, preservando, até essa data, os recolhimentos efetuados com base na Lei nº 13.954/2019.
Colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.338.750-RG, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, DJe de 27/10/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 2.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, esta CORTE deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para "modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1476932 RJ, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) A modulação dos efeitos, conforme leciona a doutrina, é um instrumento que visa resguardar a segurança jurídica e evitar o caos nas finanças públicas, especialmente em situações de alteração de jurisprudência ou declaração de inconstitucionalidade de normas com impacto econômico significativo.
Nesse sentido, José Afonso da Silva ensina que "a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade é medida de prudência, que busca evitar efeitos deletérios à ordem jurídica e econômica, preservando a confiança legítima dos administrados no ordenamento jurídico vigente" (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo.
São Paulo: Malheiros, 2020).
Pelo exposto, com base na decisão do STF na ACO 3.396 e na modulação dos efeitos no RE nº 1.338.750 ED, reconheço a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no que tange à fixação das alíquotas de contribuição previdenciária para os militares estaduais.
Todavia, é improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, considerando a data do ajuizamento da presente ação ser anterior ao limite para cobrança das referidas alíquotas, eis que, em razão da modulação dos efeitos realizada pelo STF, preservaram-se os recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
Dispositivo Com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido autoral.
Determino que os entes promovidos se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas no artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n°. 667/69, e no artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60 ambos com redação conferida pela Lei n°. 13.954/19, preservando-se os recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
A concessão em parte do pedido autoral do pedido deve-se à aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE nº 1.338.750 ED.
Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do proveito econômico atingido.
Entes públicos réus gozam de isenção de custas.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025 Documento: 131577317
-
31/12/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131577317
-
31/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:52
Juntada de Certidão (outras)
-
17/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 12:34
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/07/2022 16:18
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
06/07/2022 12:42
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01827067-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/07/2022 12:24
-
14/06/2022 21:35
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0565/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
-
14/06/2022 08:38
Mov. [28] - Certidão emitida
-
13/06/2022 11:54
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 15:21
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/03/2022 11:47
Mov. [25] - Certidão emitida
-
10/03/2022 18:48
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 16:51
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 08:53
Mov. [22] - Conclusão
-
16/09/2021 08:53
Mov. [21] - Certidão emitida
-
05/08/2021 14:06
Mov. [20] - Certidão emitida
-
05/08/2021 14:03
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/07/2021 13:14
Mov. [18] - Encerrar análise
-
24/06/2021 19:34
Mov. [17] - Mero expediente: À visto disso, cumpra-se com urgência a última determinação proferida. Certifique-se o cumprimento de todas as determinações exaradas no último despacho/decisão. Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação prioritária
-
05/03/2021 14:04
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2021 00:14
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/03/2021 00:15
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WCAU.21.00306386-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/03/2021 23:58
-
26/02/2021 19:33
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00306154-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2021 18:57
-
26/02/2021 16:22
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
24/02/2021 10:43
Mov. [11] - Certidão emitida
-
22/02/2021 03:25
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2021 16:17
Mov. [9] - Certidão emitida
-
19/02/2021 14:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
19/02/2021 14:32
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
19/02/2021 14:29
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/02/2021 05:03
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 16:59
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2021 17:49
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00302068-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/01/2021 17:15
-
11/11/2020 04:59
Mov. [2] - Conclusão
-
11/11/2020 04:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002365-81.2024.8.06.0069
Maria Aparecida Souza Oliveira
Enel
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 14:46
Processo nº 0237433-09.2023.8.06.0001
Maria Elaine Nascimento dos Santos
Educadora Asc LTDA
Advogado: Jessica Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 18:37
Processo nº 0272030-67.2024.8.06.0001
Raimundo Nonato Ramos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Pinheiro Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2024 09:46
Processo nº 0200640-61.2023.8.06.0069
Benedito Ripardo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 21:59
Processo nº 0200640-61.2023.8.06.0069
Banco Bradesco S.A.
Benedito Ripardo dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:46