TJCE - 3000453-28.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2ª Unidade dos Juizados Especiais de Caucaia em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOEDSON MARQUES VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16599766
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo nº 3000453-28.2024.8.06.9000 - Mandado De Segurança Cível Processo Referência nº 3002264-66.2018.8.06.0065 Impetrante: Joedson Marques Vasconcelos Impetrado: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caucaia/CE Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Joedson Marques Vasconcelos em face de ato praticado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caucaia/CE, no processo originário nº 3002264-66.2018.8.06.0065.
O impetrante relata, em síntese, que firmou um contrato de compra e venda com a imobiliária ré, e, após sentença condenatória e início do cumprimento, o processo foi arquivado, devido à ausência de bens penhoráveis.
Em seguida, requereu o desarquivamento, com o pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, que foi indeferido, sob o argumento de que não se tratava de relação de consumo e, portanto, os requisitos não estavam preenchidos.
Após novas tentativas infrutíferas de localização de bens, solicitou novamente a desconsideração, que foi novamente indeferida. Ao final, requereu a concessão da liminar, com a autorização da desconsideração da personalidade jurídica, e, no mérito, com a confirmação da medida. Em seguida, apresentou nova petição (ID 12912575), argumentando a existência de fatos novos, já que solicitou a realização de consultas patrimoniais e o magistrado indeferiu todos os requerimentos. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, portanto, o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários.
Nesse contexto, se, para fins de impetração e de julgamento favorável, é exigível um direito líquido e certo, manifesto e atestado por prova pré-constituída; para fins de concessão de liminar, esses requisitos precisam ser ainda mais pulsantes. À luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são exigidos à concessão da liminar em Mandado de Segurança: a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora.
No caso em análise, porém, tem-se que o ponto principal da ação diz respeito à verificação da natureza consumerista da relação e à consequente possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, bem como de realização de constrições patrimoniais.
Em sede liminar, o impetrante pugna para que seja decretada a desconsideração e que sejam feitas as consultas restritivas. Trata-se, pois, de tutela de urgência de natureza antecipada.
Possui natureza satisfativa e abrange o pedido principal do mandado de segurança e também do cumprimento de sentença.
As medidas são, ainda, irreversíveis, bem como capazes de esgotar o mérito do mandamus, antecipando os efeitos jurídicos da própria pretensão definitiva. A concessão seria contrária, então, à disciplina do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". No mesmo sentido, este Relator já decidiu no processo nº 3000513-98.2024.8.06.9000, e, ainda, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE. 1.
O deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, requer a presença concomitante dos requisitos dispostos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante e perigo de dano.2.
Entretanto, não se pode olvidar da regra inserta no § 3º do artigo 300 do CPC, estando vedada a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade da medida. 3.
De igual modo, conforme preconiza o § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/1992, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 4.
Na espécie, o levantamento do usufruto incidente sobre o imóvel em questão, independente do recolhimento do ITCMD, além de esgotar, em parte, o mérito do mandamus, implica em medida irreversível, inexistindo, assim, ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere a pretensão antecipatória.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 00711128820188090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 10/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/09/2018).
Assim sendo, em análise sumária, própria desta fase inicial, não vislumbro os pressupostos legais da concessão da liminar pleiteada. Nestes termos, delibero no sentido de: I) Indeferir o pedido de concessão de liminar, com fulcro no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, e no artigo 300 do CPC; II) Determinar que seja notificada a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da presente decisão; III) Determinar o impetrante promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação do litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do feito; IV) Cumprido o item III, que seja citado o litisconsorte passivo para, querendo, integrar a lide e apresentar a defesa, no prazo legal; V) Em seguida, encaminhe-se ao Órgão Ministerial, para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Expedientes necessários. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16599766
-
11/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16599766
-
11/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200358-66.2024.8.06.0108
Francisca Iseuda da Silva Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 08:53
Processo nº 0200358-66.2024.8.06.0108
Francisca Iseuda da Silva Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 18:20
Processo nº 3001814-66.2024.8.06.0113
Jose Jairiano Sampaio Leite
Danilo Diogenes Pereira
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 16:04
Processo nº 0200323-09.2024.8.06.0108
Zenira Raimunda Carneiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 16:16
Processo nº 0200323-09.2024.8.06.0108
Zenira Raimunda Carneiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 12:32