TJCE - 3039769-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:53
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144251731
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144251731
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039769-79.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: JOSE CARLOS GUILHERME DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, em que a parte autora pugna pela o auxílio-refeição, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos. Todavia, a análise de mérito restou prejudicada, eis que tendo sido intimado(a), para que emendasse à inicial, juntando aos autos documentos essenciais à apreciação da lide, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC, a parte autora quedou silente, conforme se verifica da certidão de decurso de prazo, deixando de trazer aos autos elementos de convicção do fato constitutivo do seu direito, não guardando a premissa de que a narração dos fatos deve decorrer logicamente a conclusão.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca da matéria arguida, ante a inércia da parte autora que ensejou a preclusão temporal evidenciada nos autos, é imperioso o indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC, por ser tida por inepta nas hipóteses enunciadas no art. 330, § 1º, 485, I, e dispositivos correlatos, todos do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] Por fim, consigna-se que o tema é assente na jurisprudência do judiciário cearense, quando do julgamento de casos congêneres, consoante se extrai dos arestos a seguir ementados, ex vi: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ORDEM DE EMENDA À VESTIBULAR PARA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES E PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE EMENDA SEM NOTÍCIA DE MANIFESTAÇÃO E/OU DE RECURSO DO AUTOR.
INÉRCIA CERTIFICADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INTEGRALMENTE CONFIRMADA...3.
Desse modo, correto o indeferimento da inicial desta ação revisional de contrato à luz da ritualística processual inserta nos artigos 321, caput e parágrafo único; 330, IV; e 485, X, todos do CPC/15, já em vigor quando da prolação da sentença, na medida em que o autor/apelante sequer respondeu ao comando judicial de emenda, sendo-lhe defeso querer contornar os efeitos da preclusão, à qual deu causa, somente quando da interposição deste apelo, cujos argumentos deveriam ter sido anteriormente expostos, e não foram, através de petição dirigida ao juiz singular e/ou da interposição de agravo de instrumento.
Precedentes do TJCE. 4.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL INTEGRALMENTE CONFIRMADA.
ACÓRDÃO 0186734-63.2013.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório, mantendo, assim, integralmente a sentença recorrida que indeferiu liminarmente a vestibular da presente ação revisional, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora.
Data de publicação: 04/12/2019.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA OPORTUNIDADE DE SANAR OS VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO: 0229483-52.2000.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator.
Data de publicação: 27/06/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, indefiro a inicial, e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/04/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144251731
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03/04/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:23
Indeferida a petição inicial
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29/03/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:41
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129539714
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039769-79.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: JOSE CARLOS GUILHERME DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Compulsando os presentes autos, constato a presença de irregularidades que devem ser sanadas a fim de evitar prejuízos à análise da ação, não estando, portanto, em conformidade com os arts. 319 inciso VI e 320 do CPC/15 - Código de Processo Civil, uma vez que a parte NÃO juntou documentos idôneos que comprovem em seu ínterim o alegado, sem juntar as fichas financeiras que correspondam a todo o período que a parte autora pleiteia receber o quantum indenizatório, devendo a parte demandante colacionar aos autos a documentação necessária à propositura da ação, a fim de garantir a verossimilhança do alegado em sede de exordial.
O CPC/15 adverte em seus arts. 319 e 320 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, azo pelo qual determino que a parte autora proceda à juntada dos documentos retro referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129539714
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11/12/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129539714
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10/12/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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