TJCE - 3042931-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169612307
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169612307
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3042931-82.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: FRANCISCA CLEBIA CARNEIRO MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169612307
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19/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 04:49
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:12
Confirmada a citação eletrônica
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08/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166043595
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166043595
-
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166043595
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2025 15:52
Alterado o assunto processual
-
21/07/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 15:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/07/2025 15:51
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 15:51
Alterado o assunto processual
-
21/07/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/07/2025 09:23
Declarada incompetência
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14/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161911985
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161911985
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3042931-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Coisa Julgada, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] FRANCISCA CLEBIA CARNEIRO MARTINS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN DECISÃO Reporto-me à petição de id. 161206244. O pedido deduzido em Juízo (afastamento de norma, por inconstitucional, com ordem para enquadramento do autor em novo plano de cargos e carreiras, com pagamento de Gratificação de Produtividade e implantação de progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023, além de pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes vencidas e não prescritas e vincendas) é certo e determinado. A quantificação do devido demanda cálculo que incumbe à parte autora realizar, pouco importando que referido cálculo demande algum esforço. Não se trata de demanda com valor inestimável, como pretendeu fazer supor a parte autora. O valor da gratificação almejada é conhecido.
O impacto financeiro de progressão funcional também.
Novos planos de cargos de carreiras, ademais, usualmente oferecem parâmetros para enquadramento de antigos servidores, como é o caso da parte demandante.
A lei, ademais, estabelece critérios para a quantificação do valor da causa quando há pedido de parcelas vincendas. Nenhum dos pontos que foram objeto do pedido desafia prova posterior - e, portanto, ulterior fase de liquidação. Inaplicável à espécie a regra do art. 324, § 1º, II, do CPC.
Como anotado, o pedido não é genérico.
Tampouco se cuida de reparação de danos por ato ilícito cujas consequências não possam ser, desde logo, definidas. A lacônica peça referida, portanto, não cumpre a ordem de emenda.
A inicial segue em desacordo com o art. 292 do CPC.
O fato é que a parte requerente não quis se dar ao trabalho de calcular adequadamente o valor da causa, como impõe a lei.
A omissão deveria ensejar, já neste ponto, indeferimento da inicial. Por liberalidade, renovo determinação para emenda.
A parte autora deve reificar o valor da causa, fazendo-o refletir a pretensão deduzida em Juízo.
Deve, ademais, colecionar planilha de cálculo que demonstre critérios que utilizou na quantificação da pretensão. A seguir, com ou sem manifestação, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Na oportunidade, se emenda houver, reavaliarei competência e decidirei a respeito de efetiva deflagração do procedimento. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
26/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161911985
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25/06/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159488966
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159488966
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3042931-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Coisa Julgada, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] FRANCISCA CLEBIA CARNEIRO MARTINS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN DECISÃO Reporto-me à petição de id. 133697109. Trata-se de pedido de prorrogação por dez dias do prazo para emenda da inicial.
O pedido foi protocolado em 28/01/2025 e ainda não havia sido apreciado. Considero referido pedido prejudicado, pelo decurso do tempo. Por liberalidade, renove-se intimação da parte autora para, impreterivelmente, emendar a inicial, em 15 dias, pena de indeferimento.
No prazo, deve observar as determinações constantes da decisão de id. 130617806. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade despacho. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159488966
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06/06/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:55
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:58
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130617806
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130617806
-
02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3042931-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Coisa Julgada, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] FRANCISCA CLEBIA CARNEIRO MARTINS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN DECISÃO (1) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida (rendimentos brutos de R$ 6.484,48 em novembro/24, segundo o portal da transparência, https://cearatransparente.ce.gov.br/portal-da-transparencia/servidores/49208067?locale=pt-BR). (2) A autora alega, mas não prova, que haveria coisa julgada que estaria sendo violada.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, colacionado cópia da decisão que a beneficiou e comprovação do respectivo trânsito em julgado. (3) Foi atribuído à causa valor aleatório e irrisório.
Referido valor, se mantido, imporá declínio de competência para unidade do juizado especial fazendário, vez que não há aparente complexidade de fatos. Observo, nada obstante, que referido valor não corresponde ao da pretensão deduzida em Juízo.
A autora pede pagamento de parcelas atrasadas e vincendas, mas não as estima, nem obedece às diretrizes do art. 292 do CPC. Sendo assim, no prazo para emenda, a autora deve também retificar o valor da causa, apontando, inclusive, os critérios que vier a utilizar para sua fixação. (4) Por fim, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência para deliberação a respeito da admissibilidade da ação, da fixação da competência e, se for o caso, sobre deflagração do procedimento. (5) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025 Documento: 130617806
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025 Documento: 130617806
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01/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130617806
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01/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130617806
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16/12/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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