TJCE - 0051183-08.2020.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE OSMAR LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16353613
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051183-08.2020.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: JOSE OSMAR LOPES EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Apelo para dar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, C/C TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ.
OBSERVÂNCIA A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO.
CRÉDITO SUPERIOR A 50 ORTN'S.
SÚMULA 452 DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Camocim em desfavor de José Osmar Lopes, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual para execução de dívida baseada em valor irrisório, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ. 2.A incidência do entendimento firmado no Tema 1184 do STF cabe nas execuções fiscais de pequeno valor desde que respeitada a competência constitucional do ente federado.
E, no caso, com escopo de resgatar créditos e incentivar a adimplência de seus sujeitos passivos é que o Município de Camocim editou a Lei nº 1611/2023 que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários (REFIS). 3.
Desconsiderar o valor (inicial) de R$ 6.354,57 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) fere além do princípio constitucional do livre acesso à Justiça, o princípio da razoabilidade.
Ressalte-se que a Lei Municipal nº 1611/2023 busca, justamente, o pagamento de créditos inscritos ou não na dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2022, caso dos autos. 4.
Em feitos deste jaez persiste o interesse processual na persecução do crédito tributário, mesmo que de pequeno valor, sob pena de igualmente violar o direito de acesso à justiça.
Essa matéria restou, inclusive sumulada pelo superior Tribunal de Justiça (Súmula 452), do seguinte teor: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 5.
Recursos conhecido e provido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Camocim em desfavor de José Osmar Lopes, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual para execução de dívida baseada em valor irrisório, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ. Irresignado, o Município interpôs apelação, em cuja peça recursal argue impossibilidade de extinção de ofício de execução fiscal sob esse fundamento, mormente quando se trata de direito indisponível, porquanto não pode o ente público se eximir de realizar a cobrança de valores relativos a tributos.
Acrescenta que o entendimento do STF firmado no Tema 1184 somente se aplica com o devido contraditório e com observância da competência constitucional do ente federado. Em relação a Resolução nº 547 do CNJ, registra que a imposição de um limite valorativo para extinção de execuções fiscais importa em restrição à autonomia dos entes federados, no que pertine a arrecadação de tributos e execução de políticas fiscais segundo sua legislação.
Por fim, salienta que a sentença ofende o Princípio Constitucional do Livre Acesso ao Judiciário. Desta feita, requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença e retorno dos autos ao juízo de piso. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria. É o breve relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Camocim em desfavor de José Osmar Lopes, fincada em Certidão de Dívida Ativa - CDA advindas de dívidas de IPTU no valor inicial de R$ 6.354,571 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). A insurgência do ente municipal exequente diz respeito à impossibilidade de extinção do feito com base no valor da dívida cobrada, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. O Magistrado do primeiro grau entendeu que o valor irrisório da execução importa em ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC, bem como no entendimento firmado pelo STF no Tema 11842 do seguinte teor: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (TEMA 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. A tese seria: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (destaquei) Dito isso, não se olvida que a ação fora interposta em dezembro de 2020, bem como na ausência de citação até a data da sentença, em 16.05.2024, dados que, olhados isoladamente, ensejariam na extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, há uma peculiaridade: a dívida inicial apontada pelo ente credor, quando do ingresso da ação, era de R$ 6.354,57 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), valor que não pode ser desprezado pelos cofres municipais e nem considerado ínfimo, frise-se. Com efeito, a incidência do entendimento firmado no Tema 1184 do STF cabe nas execuções fiscais de pequeno valor desde que respeitada a competência constitucional do ente federado.
E, no caso, com escopo de resgatar créditos e incentivar a adimplência de seus sujeitos passivos é que o Município de Camocim editou a Lei nº 1611/2023 que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários (REFIS). Em outras palavras, desconsiderar o valor (inicial) de R$ 6.354,57 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) fere além do princípio constitucional do livre acesso à Justiça, o princípio da razoabilidade.
Ressalte-se que a Lei Municipal nº 1611/2023 busca, justamente, o pagamento de créditos inscritos ou não na dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2022, caso dos autos. Na mesma linha de raciocínio, ante as peculiaridades apresentadas, resta inviável a incidência da Resolução nº 547 de 22.02.2024, do CNJ, que considerou ser legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, segundo a Calculadora do Cidadão do Banco Central o valor de 50 OTN's, de R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) atualizado na data do ingresso da ação - em dezembro de 2020 - é de R$ 1.567,01 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo), muito inferior ao valor apresentado na exordial de R$ 6.354,57 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Sobre o tema, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.168.625-MG sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei Nº 6.830/80, esclarecendo que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
No azo, o Ministro ainda definiu uma tabela por meio da qual é possível aferir o valor de alçada de acordo com o mês e o ano em que a ação foi distribuída. Nesse sentido cito jurisprudência: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO.
VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTNS.
INADMISSIBILIDADE. "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 17.05.2004).
Orientação confirmada em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.07.2010).
No caso, seguindo-se a metodologia proposta no referido julgado, inclusive as tabelas lá disponíveis, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs à data da execução sob análise - janeiro de 2004 - era de R$ 460,42.
A apelação interposta pelo recorrente mostrou-se imprópria, já que a execução fiscal apresentava como valor da causa, ao tempo de sua distribuição, a quantia de R$ 318,51.
Agravo Regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 128.3350/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.02.2012, DJe 05.3.2012) "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA NA VIA DO APELO.
APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF.
APELAÇÃO INADMISSÍVEL. 1.O caput do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) - Lei nº 6.830/80 estabelece que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." 2.No caso dos autos, o montante executado (R$ 294,61) não ultrapassa o valor de alçada (R$ 644,64).
Dessa forma, o meio de impugnação da sentença escolhido pelo recorrente se apresenta manifestamente incabível, de acordo com o disposto no art. 34 da LEF, antes transcrito. 3.Como a Lei nº 6.830/80 disciplina o rito especial das execuções fiscais, não há que se cogitar a fungibilidade recursal, diante da expressa e clara disposição normativa. 4.Precedentes do STF, STJ e TJCE. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 25 de junho de 2018". (APC Nº 0039620-63.2013.8.06.0117) Destarte, o crédito inicialmente executado de R$ 6.354,573 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), importa em valor superior ao patamar fixado, observando a data do ingresso da ação.
E nesse sentido não procede a extinção de ofício do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual considerando o valor do débito fiscal. Na verdade, em feitos deste jaez a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que não cabe ao julgador adentrar a esfera da Administração Pública, passando a decidir sobre a relevância ou não do valor a ser buscado em juízo, porquanto em assim agindo estaria maculando o princípio da separação dos poderes. Sobre o tema, cito julgados desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXECUTADO SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE (ART. 34 DA LEF).
CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO.
AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DO ENTE MUNICIPAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 01.
In casu, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, considerando que, na data do ajuizamento ou distribuição, aos 20/12/2013 (Vide fl. 02), o valor correspondia a R$ 741,15 (setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), enquanto o montante cobrado é de R$ 931,85 (novecentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). 02.
A extinção da execução decorrente do pequeno valor executado acaba por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), pois impede o ente público de acessar a justiça para reivindicar seus créditos tributários.
Precedentes do STF, STJ e TJCE. 03.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença desconstituída com retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal". (APC nº 0027539-19.2018.8.06.0049, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 04.09.2023, DJe 04.09.2023) "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DISCRICIONARIEDADE.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
SÚMULA 452, STJ.
PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ab initio, a quantia executada ultrapassa o valor de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), possibilitando, destarte, a admissibilidade do presente apelatório. 2.
O cerne da questão de mérito, portanto, consiste em perquirir a legalidade da extinção da execução fiscal sob o fundamento de ser débito irrisório, o que ensejaria, segundo o juiz a quo, a extinção do feito pela ausência de interesse por parte do recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No caso vertente, o município de Beberibe/CE ajuizou Ação de Execução Fiscal em face do apelado lastreada em débito de IPTU do exercício de 2007, totalizando o importe de R$ 705,43 (setecentos e cinco reais e quarenta e três centavos) conforme CDA de fls. 06/09. trinta e nove centavos), conforme CDA de fls. 05. 3.
Nesse contexto, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais trata-se de uma faculdade conferida ao administrador e, não, de proibição, sobretudo em virtude da indisponibilidade do crédito tributário, bem como dos princípios da disponibilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 4.
Portanto, a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituí-la na disposição de seus créditos, sob pena de malferição ao primado da separação dos poderes, art. 2º, da Carta Magna, de modo que não incumbe ao Poder Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório. 5.
A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao enunciado sumular 452, do STJ, que possui a seguinte redação: ¿A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício¿. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância inicial para regular processamento". (APC nº 0027582-53.2018.8.06.0049, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 15.05.2023, DJe 22.05.2023) Destarte, ao contrário do entendimento do primeiro grau, persiste o interesse processual na persecução do crédito tributário, considerando a autonomia legislativa do ente municipal apelante, o valor considerável a ser executado, sob pena de igualmente violar o direito de acesso à justiça.
Essa matéria restou, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 452): "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Nesse contexto, não há outra medida a ser adotada por esta relatoria, senão desconstituir a sentença atacada. ISSO POSTO, conheço do apelo para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para ensejar continuidade a ação executiva. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Segundo a Calculadora do Cidadão do Banco Central o valor de R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) atualizado na data do ingresso da ação, em dezembro de 2020 é de R$ 1.567,01 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo), inferior ao valor apresentado na exordial de R$ 6.354,57 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). 2Recurso Extraordinário nº 1.355.208 3 -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16353613
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11/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353613
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04/12/2024 06:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2024 14:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 05:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 05:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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