TJCE - 3002408-69.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DIEGO FALCAO SERVICOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 16:12
Decorrido prazo de AMARO HENRIQUE NORONHA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:16
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159230664
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159230664
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002408-69.2024.8.06.0246 Promovente: LYNDAYANNA ROMAYRA TAVERA PINTO DOS SANTOS Promovido: DIEGO FALCAO SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LYNDAYANNA ROMAYRA TAVERA PINTO DOS SANTOS em face de DIEGO FALCÃO SERVIÇOS LTDA, com as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una e decretada a revelia por ausência injustificada da parte promovida, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Aduz a parte autora que no dia 11 de novembro de 2024, vinha conduzindo seu veículo HB20, placa OHY1619, na Avenida Presidente Castelo Branco com a Rua Vicentina Gonçalves de Lucena, quando teve seu veículo envolvido em um acidente provocado por um ônibus escolar pertencente à empresa promovida, que, trafegando em alta velocidade, colidiu com os veículos à sua frente, provocando uma sequência de impactos que atingiu o seu automóvel, causando-lhe prejuízos.
Pretende, ainda, uma indenização por dano material e moral em razão do acidente noticiado. O Código de Trânsito Brasileiro, artigo 29, inciso II, impõe ao condutor do veículo a obrigação de guardar distância de segurança frontal e lateral dos demais veículos, havendo presunção de culpa de quem colide na traseira do veículo que lhe segue à frente. Extrai-se das provas dos autos, especialmente fotografias apresentadas, que a ré condutora foi quem deu causa ao engavetamento, uma vez que colidiu na traseira do veículo HB20 pertencente a autora, causando os danos registrados nas fotografias, bem como gerando uma sequência de posteriores colisões, as quais produziram deformações de gravidade decrescente nos veículos seguintes. Sendo assim, tratando-se de colisões sucessivas, a culpa é do motorista que teve influência decisiva na produção do dano, devendo arcar com os prejuízos causados. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDIU POR TRÁS, MESMO QUANDO HÁ PARADA DO TRÂNSITO À SUA FRENTE, PORQUE NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA SEGURA NECESSÁRIA.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ, MOTORISTA DO ÚLTIMO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA AOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS, DEVIDAMENTE AMPARADOS POR NOTA FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 51570784120228210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Maurício Ramires, Julgado em: 03-05-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 51570784120228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Maurício Ramires, Data de Julgamento: 03/05/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/05/2024). Assim, configurado o ato ilícito, o nexo causal e o dano, deverá o réu ser condenado a reparar os danos efetivamente comprovados pela parte autora, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Sobre o valor devido, a parte autora juntou aos autos orçamento constante o valor do reparo do veículo. Para ocorrer a condenação por danos materiais decorrentes de acidente de veículos não há de se exigir que o lesado efetue o reparo de seu veículo para, somente depois, ser ressarcido.
O dever de ressarcimento surge no momento da colisão entre os veículos, se obrigando o culpado a ressarcir aquele que foi lesado.
Da prática do ilícito é que nasce a obrigação de indenizar, exigindo que o condutor do veículo colidido disponha de quantia financeira para consertar seu veículo e, só então, reclamar por indenização material, significa onerá-lo ainda mais. ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO CHOQUE - DANO MATERIAL - DESNECESSIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS - IDONEIDADE DO ORÇAMENTO APRESENTADO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - RI: 00012210420188260223 Guarujá, Relator.: Frederico dos Santos Messias, Data de Julgamento: 18/03/2019, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 18/03/2019) Desta forma, o réu deve ser condenado a pagar à demandante a importância de R$ 12.520,00(doze mil quinhentos e vinte reais). Lado outro, em que pese incontroversas a ocorrência do acidente de trânsito, a dinâmica e a responsabilidade da parte requerida pelo sinistro, os danos morais evidentemente não estão caracterizados.
Com efeito, a parte autora sofreu unicamente um dano patrimonial, na medida em que a parte ré deixou de observar normal legal de trânsito, dando causa ao acidente que culminou tão somente em prejuízos materiais, os quais foram devidamente reconhecidos e atendidos na presente ação. Inexiste, no caso, demonstração de qualquer abalo psicológico ou dano a direito da personalidade que ensejasse a reparação pela via do instituto dos danos morais, muito menos se aventou qualquer outra circunstância capaz de caracterizar a efetiva ocorrência de dano moral indenizável. Ademais, o dissabor vivido pela parte demandante em razão do aventado desprezo da parte requerida em atender ao pedido de conserto do veículo não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, corriqueiros e comuns para o acidente de trânsito sofrido, sendo incapaz de gerar danos de ordem extrapatrimoniais até mesmo às pessoas mais sensíveis.
Portanto, não há que se falar em lesão à imagem ou honra, uma vez que a parte requerente foi submetida a mero aborrecimento ou dissabor.
E meros aborrecimentos e dissabores cotidianos não são aptos a fundamentar a responsabilização por danos morais, sob pena de incentivar-se a litigiosidade. Senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EM PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO 2º APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMPRESA RÉ QUE NÃO FOI CONDENADA NA SENTENÇA, ESTANDO CLARO NA DECISÃO.
NO MÉRITO.
A PROVA EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DO DANO, O NEXO DE CAUSALIDADE, A AÇÃO VOLUNTÁRIA E A IMPRUDÊNCIA DA 3ª APELANTE, QUE CAUSOU O ACIDENTE COM A SUA CONDUTA.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO MANTIDA, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
IMPROVIMENTO DO 1º APELO NO PONTO EM QUE PRETENDE SER RESSARCIDO PELA TROCA DE PARA-BRISA DO VEÍCULO E PELA PERDA DO BÔNUS NA RENOVAÇÃO DO SEGURO, POIS AUSENTE PROVA NESTE SENTIDO.
LUCROS CESSANTES INDENIZÁVEIS.
PREJUÍZO PATRIMONIAL DA AUTORA APELANTE PRESUMÍVEL COM A INUTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO VEÍCULO ABALROADO, O QUAL ERA UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE CARGA ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA OCORRÊNCIA.
O SIMPLES ENVOLVIMENTO EM TRÂNSITO NÃO GERA DANO À HONRA SUBJETIVA.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO, 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 3º RECURSO DESPROVIDO.
M/AC 4.200 - S 27.05.2020 - P 273(Apelação Cível, Nº *00.***.*78-97, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 27-05-2020) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do CPC, condenar a parte promovida, DIEGO FALCÃO SERVIÇOS LTDA, ao pagamento em favor da promovente, LYNDAYANNA ROMAYRA TAVERA PINTO DOS SANTOS, do valor correspondente a R$ 12.520,00(doze mil quinhentos e vinte reais), devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se através do patrono habilitado por DJEN. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159230664
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12/06/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/02/2025 14:24
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132643668
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132643668
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132643668
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20/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132643668
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20/01/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129461757
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002408-69.2024.8.06.0246 Polo Ativo: LYNDAYANNA ROMAYRA TAVERA PINTO DOS SANTOS Representantes Polo Ativo: AMARO HENRIQUE NORONHA DE SOUSA Polo Passivo: DIEGO FALCAO SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95, a qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verificou-se que o domicílio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 128289269, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa, o documento não é valido para confirmar o domicílio da parte autora.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido; Efetivada a providência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129461757
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11/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129461757
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11/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/12/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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