TJCE - 3037591-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 22:43
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso
-
01/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160773242
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160773242
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Maria Aparecida Araújo ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, a realização do Exame OCT AO (Tomografia de coerência Óptica com Aberrometria Ocular), para avaliação em ambos os olhos no tamanho do disco óptico, tamanho preciso da escavação, e se há perda de camada de fibra nervosa em alguma região do nervo óptico, de conformidade com a documentação anexa à exordial.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão da Turma Recursal ID 142437188, deferindo o pedido de tutela antecipada; contestação ID 137483377, réplica ID 142437187 e parecer Ministerial favorável ao pleito autoral ID 150305242.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Alega a autora que, possuí 66 (sessenta e seis) anos, contribui regularmente com a assistência saúde IPM-SAÚDE, servidora pública municipal (Professora).
Disse que foi diagnósticada com Assimetria de escavação, com uma progressão / aumento de escavação comparada ao último exame realizado há 2 anos atrás, caracterizando uma sugestiva de glaucoma, necessitando, com urgência, realizar o exame acima indicado para melhor investigação e elucidação do quadro da autora, que não dispõe de recursos materiais próprios para custeá-lo e que a justificativa apresentada pelo IPM (de que não há cobertura para a patologia indicada), para negar a realização do exame, não merece prosperar, mormente quando ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a paciente.
Diante do quadro fático, que entende seja constrangimento desnecessário, também pugnou pela condenação do instituto demandado em reparação de danos morais na quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
De início, é de bom alvitre esclarecer que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores municipais de Fortaleza, ativos e inativos (e seus dependentes), assistência à saúde (IPM-Saúde), administração de benefícios previdenciários (Previfor), além de atendimento pericial.
O IPM-Saúde não se qualifica como plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público (autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeiro-administrativa, sem finalidade lucrativa).
Assim o serviço de saúde oferecido pelo réu não pode ser comparado com os planos de saúde comerciais, mesmo havendo contraprestação.
Pois bem.
O IPM-Saúde é regido pela Lei Municipal n. 8.409/1999, alterada pela Lei Municipal n. 8.807/2003, que não indica rol de procedimentos ou benefícios específicos adotados pela assistência à saúde ofertada aos servidores públicos municipais e seus dependentes, constando apenas em seu art. 1º, a previsão quanto à regulamentação, por decreto: Art. 1º.
A Assistência à Saúde em favor dos Servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta Lei, observado o estabelecido em regulamento específico a ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Esse regulamento se materializou por meio do Decreto Municipal n. 11.700, de 16 de agosto de 2004, estabelecendo o programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza (IPM-Saúde).
O artigo 1º, inciso I, e alíneas, estabelece os benefícios dos segurados, exigindo a participação de médico do IPM ou clínicas e hospitais credenciados para a sua concessão: Art. 1º.
O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na forma do disposto na Lei n. 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n. 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituirse-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele creenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto.
Parágrafo Único - As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5° deste Decreto.
II - Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento.
III - Os atendimentos previstos neste Regulamento não englobam procedimentos de cirurgias plásticas.
Art. 2° - Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Parágrafo Único - Os serviços com a assistência à saúde dos segurados e seus dependentes serão prestados pelo IPM diretamente ou por terceiros mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município, BRASÍNDICE e AMB.
Sendo o o exame OCT AO (Tomografia de coerência Óptica com Aberrometria Ocular), para avaliação em ambos os olhos no tamanho do disco óptico, tamanho preciso da escavação, e se há perda de camada de fibra nervosa em alguma região do nervo óptico, solicitado mediante justificativa por profissional médico, para melhor investigação e elucidação do quadro, o pleito autoral encontra guarida de acordo com o art. 1º, inc.
I, letra "c", do Decreto Municipal n. 11.700/2004.
Os documentos que acompanharam a inicial, demonstraram efetivamente a condição da autora de beneficiária do programa de assistência à saúde ofertado aos servidores municipais, matrícula 107938, como se percebe no ID 127219640 e reconhecido pelo IPM no ofício de ID 127219643.
Por sua vez, o documento de ID 127219643, assinado pelo médico JULIANA NOGUEIRA LIMA, CRM-CE n.14.595, indica que a parte autora foi diagnosticada de Assimetria de escavação, com uma progressão / aumento de escavação comparada ao último exame realizado há 2 anos atrás, caracterizando uma sugestiva de glaucoma, necessitando, com urgência, realizar o exame acima indicado para melhor investigação e elucidação do quadro da autora.
Constato, por oportuno, que houve negativa de cobertura do requerimento administrativo realizado junto ao plano, conforme elucidado no Ofício n. 379/2024 - DIREÇÃO DE SAÚDE - DISA juntado no ID 127219643.
Com efeito, a realização do exame, conforme o médico assistente, possibilita um diagnóstico preciso e precoce capaz de direcionar o especialista no tratamento mais eficiente da enfermidade.
Ademais, a vulnerabilidade econômica da parte ativa, por sua vez, é presumida de acordo com a declaração ID 127219640 (art. 99, § 3º, do CPC).
Descabe ao requerido se esquivar da responsabilidade de fornecimento sobre argumentação de que só estaria obrigado a realizar os procedimentos previstos na legislação que regulamenta o IPM-Saúde, porquanto há comprovação nos autos da imprescindibilidade do exame na forma prescrita (ID 127219643).
Assim, o exame solicitado pelo profissional médico visou obter o diagnóstico mais acurado da enfermidade para melhor investigação e elucidação do quadro da paciente, sendo certo que o IPM não pode se eximir.
Destaque-se, ainda, que o réu alegou genericamente o princípio da supremacia do interesse público, o que não poderia afastar sua responsabilidade, pois a interpretação constitucional não se pode dar de modo a desprivilegiar completamente outros princípios, como o da dignidade humana, ou reduzir e retirar direitos fundamentais dos indivíduos.
Assim, restando devidamente comprovadas a necessidade do exame mediante idônea prescrição de especialista que acompanha diretamente a autora, a ausência de condições financeiras para custeá-la com recursos próprios, o caráter de urgência para realização do exame, bem como previsão de cobertura no decreto municipal que rege a matéria (art. 1º, inc.
I, letra "c", do Decreto Municipal n. 11.700/2004), não há como afastar o dever do IMP-Saúde ao seu fornecimento do o exame OCT AO Noutro giro, entendo que não restaram evidenciados os elementos configuradores à condenação em danos morais, eis que, não obstante a responsabilidade objetiva do Poder Público preconizada no art. 37, § 6º, da CF/1988, fulcrada na Teoria do Risco Administrativo, há que demonstrar a parte a ocorrência de fato administrativo atribuído ao agente estatal, oriundo de conduta comissiva ou omissiva, bem assim, a existência de um dano ou prejuízo efetivo, patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade.
Em casos semelhantes já decidiu a 3ª Turma Recursal do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO IPM À REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS).
REALIZAÇÃO DE EXAME PELO IPM-SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRESTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0210708-17.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA.
RECORRIDO: JOAO BATISTA FREITAS FERNANDES, Juíza Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/06/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE REALIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL PARA COMPELIR O ENTE PROMOVIDO A CUSTEAR O PRETENDIDO EXAME MÉDICO, MAS REPUTOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
DIREITO À SAÚDE. (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO IPM.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA BEM COMO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DO ART. 98, PARÁGRAFO 3º.
DO CPC. (TJ-CE - RI: 01634071620188060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/06/2020) Diante do exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida na Turma Recursal, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM providencie a realização dos exames pleiteado na inicial de conformidade com a recomendação médica anexa à exordial, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da ausência de seus elementos configuradores.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Oficie-se a Turma Recursal da superveniência da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, fazendo as anotações no sistema estatístico deste Juízo.
A Sejud. Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160773242
-
18/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 10:58
Juntada de comunicação
-
05/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137741309
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137741309
-
10/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
07/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137741309
-
06/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:46
Juntada de comunicação
-
05/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130375884
-
03/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação Ordinária com Tutela de Urgência, promovida por Maria Aparecida Araújo, devidamente qualificada por sua advogada legalmente constituída, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, requerendo, em síntese, a realiação do exame OCT AO (Tomografia de coerência Óptica com Aberrometria Ocular).
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aplicado de forma subsidiária como determina o art 27 da Lei 12.153/09.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." No caso dos autos, embora a narrativa encontre-se fundamentada na Constituição e Legislação pertinente, os documentos que acompanham a inicial não permitem deferir o pleito tal qual foi requerido, não vislumbrando este magistrado, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
Em especial, o laudo médico apresentado sob a ID (127219643), não sendo caracterizado como urgente, o que não autoriza o judiciário a infringir o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 Documento: 130375884
-
02/01/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130375884
-
02/01/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002579-40.2024.8.06.0112
Noeme Cardoso dos Santos Barreiro
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Paulo Andre Pedroza de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 10:37
Processo nº 0200381-88.2023.8.06.0094
Maria de Fatima Braz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 10:57
Processo nº 0200381-88.2023.8.06.0094
Maria de Fatima Braz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 12:47
Processo nº 3037461-70.2024.8.06.0001
Victor Alef da Silva Araujo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Erick Henrique Bernardo Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 17:26
Processo nº 3037489-38.2024.8.06.0001
Maria Celia Fernandes Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Tulio Fred Cavalcante da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 20:37