TJCE - 0200344-95.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 18:52
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 18:51
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:58
Decorrido prazo de FAGUNDES LOURENCO DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135494796
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135494796
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135494796
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135494796
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11/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135494796
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11/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135494796
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11/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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26/12/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127988119
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127988119
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0200344-95.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LINDETE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA LINDETE MENEZES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Em apertada síntese, a parte autora informa que em seu extrato de informações constatou a existência do Contrato nº 809471881, relativo a um Empréstimo no valor de R$ 1.801,92 (um mil oitocentos e um reais e noventa e dois centavos) com parcelas no valor de R$ 50,67 (cinquenta reais e sessenta e sete centavos) (Id. 100942086). Ocorre que a requerente desconhece o negócio jurídico, alegando nunca ter realizado a contratação do referido empréstimo.
Por tais razões, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O promovido apresentou contestação (Id. 100941330), alegando, quanto ao mérito, em síntese, que a contratação é regular, eis que o contrato foi devidamente assinado, sendo o negócio jurídico existente, válido e eficaz, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável.
Com isso, requer a improcedência da ação.
Em réplica (Id. 100941340), a parte autora aduz a ilegalidade do contrato, bem como a divergência entra as assinaturas, ao final requer a procedência da ação.
Em Petição (Id. 100941347), o promovido requer a realização de Perícia grafotécnica), a qual fora deferida em Decisão (ID. 100941350).
O Laudo Pericial (Id. 100942080), concluiu que "não encontrou indício de unicidade de punho (mesma autoria) entre as escritas comparadas, ficando evidente a falsificação por imitação servil, caracterizada por uma técnica de falsificação de assinaturas que envolve a imitação direta da escrita, em que o falsificador tenta copiar a escrita o mais fielmente possível, pois geralmente tem acesso a uma amostra da escrita ou assinatura digital". É o breve a relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir o mérito da demanda, que consiste na tese de inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade ou vontade viciada. A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto de crédito bancário; o produto - crédito; e o fornecedor habitual e profissional do produto - a instituição financeira. Ademais, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 297, cuja redação é "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dado que o entendimento já restou sumulado por tribunal superior, não há necessidade de maiores digressões, haja vista a teoria do precedente judicial, incluída no ordenamento jurídico pelo art. 927, do Código de Processo Civil. Devidamente fundamentado o entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe algumas considerações acerca da teoria do diálogo das fontes, antes de seguir para as demais questões da demanda. Não há dúvida quanto a subsunção do caso ao microssistema disciplinado na Lei n.º 8.078/90, contudo, em contraponto à tradicional teoria de antinomia aparente de normas, o Direito moderno propõe um nome olhar sistemático, sob o enfoque constitucional, propondo que as normas dialoguem tanto quanto possível entre si. Assim, sob a égide da teoria do diálogo das fontes, permite-se a aplicação ao caso concreto de mais de um regramento legal, tal qual em casos como o dos autos em que as condutas apuradas possuem várias acepções.
Impossível afastar do caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém também inegável aplicação do Código Civil para disciplinar as diversas relações contratuais trazidas a juízo.
A esse respeito, veja-se a doutrina de Cláudia Lima Marques: [...] Nestes casos difíceis, há convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes (no que se referem aos sujeitos), em um mesmo sistema jurídico, há um "diálogo das fontes" especiais e gerais, aplicando-se ao mesmo caso concreto, tudo iluminado pelo sistema de valores constitucionais e de direitos fundamentais. (2012, p. 119). A tese aventada pela Requerente, apesar de simples, envolve diversas normas espaçadas em diferentes diplomas legais.
Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 139, incisos.
II e III, do Código de Processo Civil, entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito e a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tendo em vista que a tese orbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades.
Corroborando o entendimento, transcrevo a seguir precedente recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1614463/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) PRELIMINARES Da Litigância de má-fé A requerida alega evidente má-fé da parte promovente, ao tentar ludibriar o judiciário com informação claramente inverídica.
O Direito de Ação é um direito público, subjetivo do cidadão, expresso na CRFB/88, em seu artigo 5º, XXXV, onde encontra-se o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição que é a principal garantia dos direitos subjetivos.
Segundo anotações de Alexandre de Moraes, quando o art. 5º, XXXV, da CRFB/88 declara que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos ameaçados.
Assim, a Constituição amplia o direito de acesso ao judiciário antes da concretização do dano.
Percebe-se, então, que através da ação adequada, todo aquele, pessoa física ou jurídica, cujo direito houver sido desrespeitado, ou ameaçado de violação, pode alcançar a tutela do Poder Judiciário, que poderá servir para reparar ou restabelecer o direito, como para prevenir que este seja lesado.
Rejeito a preliminar.
Da Ausência de Documentos indispensáveis à propositura da ação Em síntese, aduz a promovida que a parte autora não instruiu a inicial com documentos que comprovassem os fatos alegados.
Entretanto, os documentos de Id. 100942086, demonstram a existência do contrato que ensejou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, rejeito a preliminar.
Dito isto, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
MÉRITO A parte autora questiona a validade do Contrato nº 809471881, isto pois afirma não ter celebrado o negócio jurídico com a parte requerida, sendo as cobranças em razão deste indevidas. Inicialmente importa destacar que a formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico.
Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é.
Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade, a qual, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas.
Da análise dos documentos apresentados, tenho que as alegações autorais merecem guarida.
Muito embora o promovido tenha juntado os autos do Contrato nº 809471881, onde constam todas as informações da Requerente, sua assinatura e documentos pessoais.
Após a alegação de divergência de assinatura e realização de perícia grafotécnica (Id. 100942080), a expert concluiu que "não encontrou indício de unicidade de punho (mesma autoria) entre as escritas comparadas, ficando evidente a falsificação por imitação servil, caracterizada por uma técnica de falsificação de assinaturas que envolve a imitação direta da escrita, em que o falsificador tenta copiar a escrita o mais fielmente possível, pois geralmente tem acesso a uma amostra da escrita ou assinatura digital".
Nesse passo, a nulidade do contrato em exame é medida que se impõe.
Resta então apreciar a responsabilidade civil da Requerida por defeito do serviço.
Da Responsabilidade Civil Por se tratar de matéria afeta à responsabilidade civil, tradicionalmente os requisitos a serem preenchidos são: culpa (lato senso); nexo causal; e dano. A fim de fazer frente a sociedade de consumo, em que a produção em massa e a existência de grandes corporações passaram a acarretar verdadeira limitação intransponível à indenização de consumidores, a legislação evoluiu para prever a responsabilização objetiva - independente de culpa. O Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade civil em caso de acidente de consumo será objetiva, nos termos do art. 12 e seguintes.
Então, a fim de configurar a obrigação subsequente de indenizar seria necessário analisar a presença do dano e nexo de causalidade.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a parte Requerente não se desonera de juntar aos autos os documentos que disponha que comprovem a extensão do dano sofrido. O documento carreado aos autos prova que houve desconto em sua aposentadoria (Id. 100942086), desse modo, entendo que o dano é certo, mas neste momento ilíquido, podendo o Requerente demonstrar sua extensão em incidente de liquidação na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois, a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por todo o exposto, entendo que a restituição do indébito deverá ocorrer de forma simples em relação aos descontos ocorridos anteriormente à 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante, e em dobro em relação aos descontos realizados após esta data.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTEREALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJEM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALORINDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DOINDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DEMELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Do Dano moral Não se vislumbra ofensa moral a demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art.927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, cabe ao órgão julgador a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, se entende que os valores das parcelas descontadas não foram vultosos a ponto de comprometer a subsistência da parte autora, uma vez que esta retardou o ingresso da demanda.
Ora, da analise dos documentos, verifica-se que desde 01/2018 a cobrança é realizada e apenas em 07/2022, foi ajuizada apresente ação, não havendo elementos que indiquem que a parte tenha se insurgido em face dos abatimentos mensais em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Portanto, resta-se claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO.
MANTIDO.
BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP676.608/RS).
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
GRANDE LAPSO TEMPORALENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EMJUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010017387916, e se o mesmo fora celebrado pela apelante/autora, e caso seja declarado de nulo, se cabe a repetição do indébito e o arbitramento de danos morais a favor do apelante/autor. 2.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o contrato, tendo cancelado/excluído a avença, assim que foi solicitado pela parte apelante, devolvendo os valores. 3 Comprovada a supressão indevida de valores no benefício do demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser em dobro em relação aos descontos ocorrido após o dia 30/03/2021. 4.
Danos morais não configurados.
Valor da parcela de pequeno valor e grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a data de ingresso em juízo demonstram que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causar dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 5.
Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJCE, Apelação Cível0201280-03.2022.8.06.0133, Relator(a): Des.
CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA, Órgão Julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2023- grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a nulidade do contrato de tarifa bancária denominada CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 e, por conseguinte, condenou o banco réu a restituir, deforma simples, as cobranças indevidas realizadas até o dia 30 de março de 2021, e, em dobro, os descontos efetuados após essa data, bem como ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. (...) 8.
No caso em tela, os descontos tarifários realizados em conta bancária da parte autora variaram entre R$ 10,11 a R$ 49,90.
Dessa forma, entendo que as subtrações foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar aparte consumidora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias mensais. 9.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Em decorrência disso, hei por bem afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, atento aos precedentes desta Primeira Câmara de Direito Privado. 10.Recurso do banco conhecido e parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado. (TJCE, Apelação Cível 0200922-54.2023.8.06.0084, Relator(a): JOSE RICARDOVIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Datado julgamento:28/02/2024 - ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos).
Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados na presente demanda; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples as parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021, e em dobro em relação aos descontos realizados após a data mencionada até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sem condenação em danos morais. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC.
Ipaumirim/CE, 2 de dezembro de 2024 DÉBORA DANIELLE PINHEIRO XIMENES FREIRE Juíza -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127988119
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127988119
-
11/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127988119
-
11/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127988119
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11/12/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2024 02:31
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 00:13
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01801395-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 23:41
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11/07/2024 18:59
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01801325-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 18:03
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01/07/2024 10:24
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01801205-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 09:33
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25/06/2024 00:12
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01801142-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 23:49
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20/06/2024 00:11
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 02:38
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 15:03
Mov. [43] - Certidão emitida
-
17/06/2024 14:06
Mov. [42] - Certidão emitida
-
13/06/2024 10:01
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 12:52
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01801010-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 11:51
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08/05/2024 09:17
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 16:06
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WIPA.24.01800798-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 16:01
-
02/05/2024 10:42
Mov. [37] - Certidão emitida
-
02/05/2024 10:41
Mov. [36] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 13:06
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 094.2024/000654-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2024 Local: Oficial de justica - KEILY MARIA BARBOSA MATEUS
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12/04/2024 13:06
Mov. [34] - Documento
-
12/04/2024 13:06
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/04/2024 19:54
Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 17:04
Mov. [31] - Conclusão
-
19/12/2023 14:30
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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23/11/2023 14:57
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 13:04
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2023 17:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01802168-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 16:47
-
27/10/2023 21:23
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 12:14
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 08:31
Mov. [24] - Certidão emitida
-
25/10/2023 18:06
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 10:55
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/10/2023 10:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01801900-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2023 10:41
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29/09/2023 22:16
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 02:27
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. 47/73. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fagund
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27/09/2023 14:15
Mov. [18] - Certidão emitida
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31/05/2023 10:13
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. 47/73. Expedientes necessarios.
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09/05/2023 15:38
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/05/2023 14:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIPA.23.01800855-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2023 14:40
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17/04/2023 14:58
Mov. [14] - Documento
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17/04/2023 14:56
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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04/03/2023 00:34
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/02/2023 13:07
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/02/2023 10:58
Mov. [10] - Expedição de Carta
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14/02/2023 22:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
13/02/2023 11:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 11:20
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 10:35
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/04/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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03/10/2022 17:06
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 12:50
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2022 09:38
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIPA.22.01801222-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2022 09:03
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21/07/2022 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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