TJCE - 3001725-07.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:57
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:38
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144291324
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144291324
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3001725-07.2024.8.06.0222 A promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id 129353600, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 3.060,00, conforme Id 136402934.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 144273844, e determino a liberação do valor depositado em nome do advogado da promovente por meio de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144291324
-
31/03/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134345907
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134345907
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134345907
-
05/02/2025 14:40
Processo Reativado
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02/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:41
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 01:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129353600
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3001725-07.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCIANO NASCIMENTO CARVALHO, contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, nos termos da inicial.
O autor alega, que adquiriu passagens aéreas da ré, para o trecho Fortaleza/CE - Guarulhos/SP, com data de embarque prevista para o dia 26/02/2024.
Informa que o voo foi cancelado, sendo reacomodado em um voo, com novo itinerário com conexão, o que resultou em um atraso de 11 horas 20 minutos para que conseguisse chegar ao seu destino final.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil, pois prestou todas as assistências devidas ao autor.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando o acervo probatório construído nos autos, verifico que assiste razão a autora, tendo esta última demonstrado o fato constitutivo do seu direito na forma do art. 373, I do CPC.
No momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade do autor, deu causa ao cancelamento do voo, passou a ficar configurado a lesão patrimonial e extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ele vivenciada não se tratou apenas de mero aborrecimento; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
Por sua vez, o réu não logrou êxito em comprovar nenhuma das causas de exclusão previstas pelo artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Em verdade, limitou-se a dizer que o voo, de fato, sofreu cancelamento devido as condições meteorológicas adversas.
Contudo, ainda que o cancelamento do voo decorra por questões de condições meteorológicas adversas, tal fato não exclui a responsabilidade da transportadora, tratando-se de fortuito interno vinculado à atividade empresarial por ela desenvolvida, o que evidencia a falha na prestação de serviços.
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
Por sua vez, o argumento que prestou todo o auxílio necessário ao requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço pela ré, assim como o dever de indenizar os inegáveis transtornos causados ao passageiro.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129353600
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11/12/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129353600
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09/12/2024 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2024 07:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:37
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU)
-
23/09/2024 20:37
Denegada a prevenção
-
17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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