TJCE - 3000833-33.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/09/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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09/06/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSIBERTO DANTAS MARTINS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:59
Juntada de ciência
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02/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2024. Documento: 83360193
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83360193
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01/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000833-33.2021.8.06.0019 Exequente: Josiberto Dantas Martins Executado: Roberto Baggio Rodrigues da Silva Ação: Execução de Título Extrajudicial Roberto Baggio Rodrigues da Silva, em manifestação ao bloqueio de valores efetivado, requereu a sua imediata liberação aduzindo que o numerário bloqueado é impenhorável por se encontrar depositado em conta poupança.
Requer a liberação integral do valor retido.
Juntou aos autos documentos com fins de comprovação de suas alegativas.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio e a determinação de nova ordem de penhora on-line. de forma permanente.
Aduz que buscou a satisfação do crédito pelos meios amigáveis, mas o executado não demonstra interesse em resolver o impasse. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente objetiva que a executada seja compelida a lhe pagar a quantia de R$ 1.577,77 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), em face do inadimplemento de contrato de locação de veículo Determinada a ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, foi efetivada a indisponibilidade do montante de R$ 302,12 (trezentos e dois reais e doze centavos).
A parte impugnante requer a liberação do valor bloqueado, aduzindo tratar-se de verba impenhorável por se encontrar depositada em caderneta de poupança.
Pela análise da documentação apresentada pela executada, notadamente o extrato bancário acostado ao ID 54807740, não é possível concluir que o valor bloqueado se origina de conta poupança.
Referido documento não consigna o número da conta, o nome de seu titular e ainda o tipo de conta bancária.
Portanto, não há como ser acolhido o requerimento formulado pela parte executada.
Esse é o entendimento consubstanciado em decisões de nossos Tribunais, a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO OU POUPANÇA. ÔNUS DA EXECUTADA.
DESCUMPRIMENTO.
VALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado.
No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor".RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00769899420218160000 Jandaia do Sul 0076989-94.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - I - Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia penhorada nos autos principais - Hipótese em que a agravante sustenta a impenhorabilidade, somente pelo fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos , enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, X , do CPC - II - Agravante que não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem trouxe qualquer documento a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança - Ausência de extratos da aludida conta, objeto do bloqueio - Mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC - Precedentes - Bloqueio e penhora mantidos - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 21236550920228260000 SP 2123655-09.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, determinando a transferência da quantia para conta judicial, com a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/03/2024 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83360193
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29/03/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 01:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2023 00:16
Conclusos para decisão
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03/03/2023 19:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000833-33.2021.8.06.0019 Certifique-se a respeito da efetivação de bloqueio de valores em desfavor do demandado por este juízo.
Em caso positivo, intime-se a parte embargada para, no prazo de quinze (15) dias, impugnar os embargos à execução interpostos; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07/02/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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07/02/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
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05/02/2023 16:55
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:20
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:40
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2022 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2022 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 23:37
Conclusos para despacho
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16/05/2022 23:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/03/2022 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:28
Audiência Conciliação não-realizada para 18/03/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 14:10
Juntada de mandado
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28/01/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:16
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/12/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:00
Conclusos para despacho
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14/11/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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