TJCE - 0289066-30.2021.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129666408
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12/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0289066-30.2021.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: CAMILA CARVALHO CANDIDO RICARTE Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LEUDO CÂNDIDO DE ANDRADE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO, relativa à sentença ( id Num. 104738265 - Pág. 212 e ss) .
Altere-se a classe processual.
ANOTE-SE .
CUMPRA-SE.
Pleiteia o pagamento equivalente no valor de R$ 3.985,31 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos). Determinou-se a emenda da petição inicial cumprida ao ( id Num. 104738429 - Pág. 229) e atualiza o valor da causa em R$ 5.114,35 (cinco mil, cento e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Instaurou-se a fase de cumprimento de sentença (id Num. 104738436 - Pág. 237). Intimado, o executado não pagou a divida ou apresentou impugnação o que ensejou o pedido do exequente na penhora online, no valor total de R$ 6.133,73(seis mil, cento e trinta e três reais e setenta e três centavos), valor este atualizado até o dia 01.04.2024 ( id Num. 104738439 - Pág. 242) Após a indisponibilização de valores pelo SISBAJUD o executado apresentou impugnação e alegou a falta de intimação do cumprimento de sentença para pagamento voluntário e/ou para impugná-lo acarretando em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, sendo nula a decisão que a deferiu.
Alega ainda excesso da execução e aponta o valor de R$ 4.450,36 .
Sobre a impugnação o exequente rebate os argumentos do executado e pugna pela improcedência da Impugnação; condenação da Impugnante em honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa atualizada monetariamente e expedição do Alvará Judicial para recebimento da quantia bloqueada no valor de R$ 6.133,73(seis mil, cento e trinta e três reais e setenta e três centavos) em nome deste signatário LEUDO CÂNDIDO DE ANDRADE -OAB-Ce. nº 3359 CPF. *54.***.*87-91, e/ou mandando creditar na Conta Poupança a seguir citada: Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agência 4030 (Fórum) Conta Poupança nº 000789412725-7 Favorecido: LEUDO CÂNDIDO DE ANDRADE CPF. *54.***.*87-91 É a breve síntese do necessário. Passo a decidir, de forma concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a correção monetária constitui consectário legal da condenação, cuja inclusão, no débito exequendo, portanto, independe de manifestação do juízo (artigo 322, § 1º, do CPC). Ademais, conforme entendimento explicitado na Súmula do 14 do E.
STJ, "fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação". Nesse passo, não há que se falar em excesso de execução, sendo devida a atualização monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados sobre o valor da causa, independentemente de manifestação expressa do juízo. Descabe ainda a alegativa do credor em imputar litigancia de ma fe para a parte devedora por falta de adequação legal.
Para evitar futuras e futuras arguições de nulidade, amparada nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, por analogia, anoto, desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a decisão final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido dispositivo. No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - EDcl no MS 21.315/DF). Ante o exposto, REJEITO a impugnação, e, diante da satisfação da obrigação pelo bloqueio efetivado nos autos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença iniciado por LEUDO CÂNDIDO DE ANDRADE, procurador de CAMILA CARVALHO CANDIDO RICARTE, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a expedição de mandado de levantamento do bloqueio no valor de R$ 6.133,73 com as devidas atualizações , em favor da credora conforme requerido.
CUMPRA-SE. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo dos devedores. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. P.R.I.C. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129666408
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11/12/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129666408
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10/12/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 08:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:46
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/09/2024 15:40
Mov. [72] - Desarquivamento | Analise de pleito de alvara.
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31/07/2024 18:05
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02229711-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 17:47
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25/07/2024 21:04
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:03
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0315/2024 Teor do ato: CLS. Diga a parte adversa sobre o teor da impugnacao de fls. 234-238 e documentos em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo retro, a conclusao. Int, A
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24/07/2024 10:19
Mov. [68] - Documento Analisado
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18/07/2024 18:09
Mov. [67] - Mero expediente | CLS. Diga a parte adversa sobre o teor da impugnacao de fls. 234-238 e documentos em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo retro, a conclusao. Int,
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11/07/2024 09:51
Mov. [66] - Documento
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08/07/2024 10:01
Mov. [65] - Documento
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07/07/2024 16:37
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174169-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2024 16:16
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20/06/2024 11:01
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2024 11:01
Mov. [62] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/06/2024 15:22
Mov. [61] - Bloqueio/penhora on line | Cls. Como requer as fls. 225-225. Proceda a penhora on-line em tantos bens quantos bastem para a liquidacao do debito exequendo, posto nao ter havido o pagamento espontaneo tempestivamente. Exp. Nec.
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01/04/2024 18:32
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/04/2024 18:31
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 12:44
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964461-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 01/04/2024 12:33
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29/02/2024 21:11
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 02:08
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 18:29
Mov. [55] - Documento Analisado
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27/02/2024 18:29
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 16:28
Mov. [53] - Encerrar análise
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23/10/2023 11:25
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/10/2023 22:38
Mov. [51] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 21:08
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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22/09/2023 10:54
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02342746-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/09/2023 10:48
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21/09/2023 02:04
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 18:14
Mov. [47] - Documento Analisado
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20/09/2023 18:14
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 10:55
Mov. [45] - Conclusão
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14/12/2022 19:33
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02569234-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 14/12/2022 19:18
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14/12/2022 13:07
Mov. [43] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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14/12/2022 13:07
Mov. [42] - Definitivo
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14/12/2022 13:06
Mov. [41] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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08/12/2022 02:02
Mov. [40] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 19:54
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0821/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
-
17/11/2022 16:48
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
17/11/2022 02:25
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 12:26
Mov. [36] - Documento Analisado
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16/11/2022 11:48
Mov. [35] - Informação
-
09/11/2022 20:27
Mov. [34] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 18:11
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2022 16:49
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02479182-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2022 16:28
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28/10/2022 17:13
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02473639-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 28/10/2022 16:55
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05/10/2022 09:50
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02421765-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 05/10/2022 09:41
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30/09/2022 17:39
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02413764-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2022 17:35
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22/09/2022 17:10
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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10/08/2022 16:04
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02289163-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 15:57
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13/06/2022 12:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 12:00
Mov. [25] - Encerrar análise
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08/06/2022 17:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02150385-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2022 17:02
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01/06/2022 10:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02131166-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 09:47
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31/05/2022 16:02
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2022 atraves da guia n 001.1357002-13 no valor de 108,92
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31/05/2022 13:45
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1357002-13 - Custas Intermediarias
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16/03/2022 10:33
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2022 10:32
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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09/03/2022 10:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01935549-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2022 10:16
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04/03/2022 18:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01926650-4 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 04/03/2022 17:47
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22/02/2022 16:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01901782-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2022 16:12
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22/02/2022 01:06
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/02/2022 21:18
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783
-
10/02/2022 14:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 14:36
Mov. [12] - Documento Analisado
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09/02/2022 22:33
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 15:16
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 10:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01860562-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/02/2022 09:51
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04/02/2022 18:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/02/2022 atraves da guia n 001.1317805-90 no valor de 3.238,40
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04/02/2022 15:26
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1317805-90 - Custas Iniciais
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21/01/2022 21:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0040/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
20/01/2022 12:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 12:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/01/2022 12:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/12/2021 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2021 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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