TJCE - 3042754-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:54
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165830004
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165830004
-
22/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165830004
-
22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164001078
-
14/07/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164001078
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3042754-21.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS Requerente: RAPHAEL FELIPE BEZERRA DE ARAGAO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias ajuizada por RAPHAEL FELIPE BEZERRA DE ARAGAO em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, obter o pagamento das diferenças mensais de remuneração em razão da revisão das progressões funcionais, devidamente atualizados, consoante previsto na Lei Estadual 11.966/1992 c/c Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.
Tudo conforme Petição Inicial e documentos pertinentes.
Para tanto relata que é servidor público estadual do Ceará, ocupando o cargo de MÉDICO, e possui direito à progressão funcional conforme previsto na Lei nº 11.965/1992 e no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei nº 9.826/74).
Essa progressão deve ocorrer anualmente, com acréscimo de 5% no vencimento base, mediante cumprimento do interstício de 365 dias e critérios de desempenho ou antiguidade.
Contudo, o requerente não teve implementadas suas progressões funcionais referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, o que gerou defasagem salarial.
A Lei nº 17.181/2020, que regulamenta a ascensão funcional por antiguidade para servidores da saúde nos períodos em que não houve avaliação, também não foi corretamente aplicada ao seu caso.
Dessa forma, o autor permanece com remuneração inferior ao que tem direito, uma vez que nunca teve sua progressão funcional corretamente implementada.
Em razão disso, busca judicialmente o reconhecimento das progressões devidas, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias.
Determinada Emenda a Inicial para correção ao valor da causa, com consequente renuncia ao valor excedente do teto dos juizados especiais.
Em CONTESTAÇÃO ao feito, o ente demandado alega preliminarmente, inadequação do valor da causa de R$ 50.000,00, por falta de fundamentação e ausência de cálculos que demonstrem o real proveito econômico.
Alega também a inépcia da inicial, pois a parte autora não juntou documentos essenciais que comprovem o direito alegado, como provas da progressão funcional.
Sustenta, ainda, que o pedido da parte autora é genérico e indeterminado, sem especificar períodos, critérios ou valores relacionados à progressão funcional pleiteada.
E que isso prejudica o exercício do contraditório e inviabiliza eventual execução da sentença.
Argumenta que a inicial não atende aos requisitos dos arts. 322, 324 e 330 do CPC, configurando inépcia, e requer a correção do valor da causa e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I.
No mérito, defende que a parte autora fundamenta seu pedido em dispositivo legal revogado (art. 43, §1º da Lei nº 9.826/74) e ignora a legislação vigente, que exige critérios específicos para a progressão funcional, como interstício de 365 dias, avaliação de desempenho e limitação a 60% dos cargos.
Indica que a legislação aplicável é a Lei nº 11.965/92, regulamentada pelo Decreto nº 22.793/1993.
E que a autora, no entanto, não comprova o cumprimento de nenhum desses requisitos, o que inviabiliza o pedido de efeitos retroativos.
Ademais, o acolhimento da demanda implicaria tratamento desigual em relação a outros servidores.
Assim, o Estado requer a improcedência do pedido.
Acrescenta que a Lei nº 17.181/2020, que rege a matéria, veda expressamente qualquer pagamento retroativo, salvo exceção pontual prevista no art. 3º.
A lei prevê ascensões apenas pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, e fixa implantação futura em folhas de pagamento de abril/2020 e abril/2021.
Não há reconhecimento retroativo segundo a norma anterior, tampouco comprovação de que o autor preenche os requisitos legais.
Assim, a promoção pleiteada carece de respaldo legal, devendo a demanda ser julgada improcedente.
SEM Réplica.
Com Parece ministerial pela parcial procedência. Dispensado o relatório, na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Passa-se a análise do mérito.
Preliminarmente acerca da impugnação ao valor da causa, não merece acolhida, uma vez que a parte autora renunciou ( ID. 135428568) ao valor excedente ao teto do juizado especial, determinando por consequência o valor do teto ( 60 salários-mínimos) como valor da causa.
Quanto a alegativa de inépcia da petição inicial, o Estado do Ceará sustenta a inépcia da petição inicial sob os argumentos de ausência de documentos essenciais à propositura da ação e de formulação de pedido genérico e impreciso.
No entanto, tais alegações não merecem prosperar, por carecerem de fundamento legal e por não se amoldarem à realidade dos autos.
Nos termos do art. 319, VI, e art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
Contudo, o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante é de que não é exigível, já na fase inicial, a prova plena do direito, bastando a exposição clara dos fatos e a indicação dos meios de prova.
No caso em análise, a parte autora juntou documentos pessoais e extrato de pagamento atual, que, ainda que de forma inicial e resumida, são suficientes para individualizar sua condição funcional e a base do seu direito - o que viabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A exigência de documentos adicionais pode ser suprida ao longo do processo, inclusive mediante intimação para emenda ou complementação, nos termos do art. 321 do CPC.
A alegação de que a parte autora teria formulado pedido genérico também não subsiste.
O pedido está claramente delineado: trata-se da implantação da progressão funcional e do pagamento das diferenças remuneratórias a partir do interstício alegadamente descumprido.
A interpretação sistemática dos artigos 322, 324 e 330 do CPC permite concluir que, em ações que envolvem relações de trato sucessivo e cálculos dependentes de documentação em poder da Administração Pública, é admissível a formulação de pedido com maior elasticidade, inclusive quanto ao valor e período exato das diferenças.
Ademais, conforme entendimento pacífico do STJ, a falta de precisão em valores ou datas exatas não configura, por si só, inépcia, especialmente quando os elementos da inicial são suficientes para permitir a compreensão da controvérsia e a defesa do réu (REsp 1.150.594/SP).
Assim, conclui-se que não há qualquer vício que justifique o indeferimento da petição inicial, razão pela qual as alegações de inépcia devem ser rejeitadas, com o regular prosseguimento da demanda.
A petição apresenta os elementos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico para permitir o conhecimento da causa de pedir e dos pedidos formulados, estando apta à instrução e julgamento.
DO MÉRITO.
Em análise detida dos autos, cumpre primeiramente demonstrar que a recente Lei Estadual nº 17.181/2020, assim dispõe: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - d - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR). A supramencionada Lei, reconheceu expressamente o direito vindicado nos presentes autos, concedendo e programando as promoções devidas durante o período de 2011 a 2018 a todos os servidores da saúde que se encontravam na mesma situação do(a) demandante.
Não há, assim, prejuízo de seu direito à progressão funcional, programada sua implementação da seguinte maneira, conforme a mesma lei: Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Nesse sentido, mesmo diante do reconhecimento do direito da parte autora, verifica-se, por meio dos documentos probatórios, que por anos permaneceu sem a realização de sua progressão funcional pela inércia administrativa em realizar avaliação de desempenho requisitada pela lei.
E que mesmo após as implantações das progressões, não passou a receber o reajuste previsto em lei.
O direito perseguido tem escora na Lei Estadual 11.965/1992, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde -SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais, e no Decreto Estadual 22.793/1993, regramento regulamentador daquela normatividade. Vale mencionar o art. 14 da Lei Estadual 11.965/1992, assim redigido: Art. 1º - Ficam criados e implantados os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS no Quadro I - Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, que em cuja lotação se encontrem servidores que se integrarão os Grupos Ocupacionais, previstos no Plano de cargos e Carreiras da Administração Direta e Autarquias.
Art. 6º - As descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 15 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de: I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe; II - habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe; III - desempenho eficaz de suas atribuições; IV - existência de vaga, quando a elevação do servidor para nova classe implicar em mudança de cargo.
Art. 18 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade, para efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em regulamento.
De tudo, depreende-se que houve desídia administrativa na questão, que pode facilmente implicar também seu enriquecimento ilícito sobre o trabalho do servidor, sob pressão cada vez maior de atender os anseios da Administração e em expectativa de ter sua ascensão concedida como recompensa pelos esforços pessoais dispendidos. É cediço que o direito adquirido é cláusula pétrea e direito fundamental, portanto, oponível ao Estado em favor do cidadão.
Sendo assim, assiste razão à parte autora quando solicita o pagamento referente a ascensão, posto que, partir do reconhecimento pela Administração da progressão funcional, nasce para o servidor a pretensão ao pagamento dos valores retroativos, respeitado prazo prescricional que somente atingirá as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura de processo administrativo, judicial ou norma adotada para este fim, a depender do caso concreto. É nessa linha que se posiciona a jurisprudência pátria, como se infere dos julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AGEFIS.
SERVIDORPÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITOSRELATIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL E ABONO DEPERMANÊNCIA.
PRELIMINARES.
OFENSA À DIALETICIDADE.ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
JUROSDE MORA.
APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947 (TEMA 810).
IPCA-E 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar o montante de R$ 80.176,55 (oitenta mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), a partir de cada cálculo apresentado. 2.
O reconhecimento administrativo das diferenças remuneratórias tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado. 3.
Não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre o reconhecimento do direito da parte autora/apelada pela Administração Pública e o ajuizamento da presente ação. 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE nº 870.947 (Tema 810), concluiu pela inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina -assinalando, como índice aplicável após 06/2009, o IPCA-E. 5.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela observância aos critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão1217755, 07122934220178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ªTurma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTODE VERBAS PENDENTES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO 1- Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de pagar verbas remuneratórias pendentes reconhecidas administrativamente.
Recurso do réu suscita prescrição da pretensão das verbas relativas aos exercícios de 2005 a 2009. 2 - Preliminar.
Prescrição.
Termo inicial.
Na forma da jurisprudência dominante do STJ, "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1112114/SP, Rel.
MinistroARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009).
No caso em exame, o documento de 15592939 indica que a Administração reconheceu o débito em fevereiro de 2020.
A ação foi proposta em outubro de 2018, pelo que não está prescrita a pretensão condenatória.
Preliminar que se rejeita. 3 - Verbas remuneratórias pendentes.
Reconhecimento administrativo.
A Administração reconheceu administrativamente em fevereiro de 2020 a existência de verbas remuneratórias pendentes de acerto (diferença de gratificação de titulação, progressão funcional, diferença de décimo terceiro, diferença de horas extras), relativas aos exercícios de 2005,2006, 2009 e 2019 (ID 15592939, 15592945- PAG 6), que não foram pagos à servidora.
Procedência do pedido de condenação ao pagamento das verbas que se impõe.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei12.153/2009). (Acórdão 1257727, 07101732720208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo.
No caso em concreto, restou comprovado que a parte requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Houve omissão administrativa prolongada na realização da avaliação de desempenho, requisito indispensável para a efetivação da progressão funcional.
Tal inércia gerou prejuízo à parte autora, que, apesar de cumprir os requisitos temporais para a progressão, viu seu direito retardado, ferindo princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa.
Embora a Lei Estadual nº 17.181/2020 tenha introduzido vedação expressa a efeitos financeiros retroativos das progressões, cabe observar que o direito adquirido à progressão funcional, que antecede a nova legislação, é cláusula pétrea e deve ser respeitado pelo Estado.
Dessa forma, a administração pública não pode se valer da nova lei para suprimir direitos já consolidados antes de sua vigência, sob pena de violação do princípio do direito adquirido e da segurança jurídica. Quanto ao pagamento retroativo, é direito do servidor receber as diferenças salariais correspondentes ao período de atraso, respeitado o prazo prescricional quinquenal, conforme jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de DECLARAR O DIREITO do autor à progressão funcional, com base na legislação aplicável e na constatação da omissão administrativa, bem como, o direito ao pagamento dos valores retroativos devidos, observando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação; e CONDENAR o requerido, Estado do Ceará, ao cumprimento da obrigação de fazer, implementando a progressão funcional na folha de pagamento do servidor e pagamento dos valores retroativos referentes ao interstício de 2021, 2022 e 2023, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
12/07/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164001078
-
11/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160318462
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160318462
-
16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160318462
-
12/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 01:03
Confirmada a citação eletrônica
-
11/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 23:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130685990
-
06/01/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: RAPHAEL FELIPE BEZERRA DE ARAGAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Conclusos.
Em análise acurada dos autos, verifica-se é necessário a emenda à inicial.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sem comprovar como chegou a tal valor diante do proveito econômico pretendido.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Na presente demanda, restou-se dúvida quanto à existência de algum tipo de cobrança de valores retroativos derivado de promoção retroativa, pelo que entendo necessária correção ou explicação da parte autora.
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Portanto, determino a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com o objetivo atribuir valor certo à causa, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130685990
-
05/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130685990
-
17/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3027365-93.2024.8.06.0001
Maria Lucia de Oliveira Silva
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 14:51
Processo nº 3027365-93.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Lucia de Oliveira Silva
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 11:04
Processo nº 0144014-71.2019.8.06.0001
Maria Valda Ferreira de Nojosa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2019 13:12
Processo nº 3035664-59.2024.8.06.0001
Cicero Barbosa de Sales
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Cesar Mendes Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 16:38
Processo nº 0281514-43.2023.8.06.0001
Emerson de Oliveira Sakamoto
Bb Seguros Participacoes SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 22:05