TJCE - 0206479-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154670655
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154670655
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0206479-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS CASTRO RODRIGUES REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos. Trata-se de Ação de Restituição Contratual em fase de Cumprimento de Sentença. Na petição de ID 137485845, o requerido apresenta o comprovante de pagamento e informa o cumprimento de obrigação, tendo o promovente, na petição de ID 137677943, concordado com o depósito e pugnado pela expedição do alvará judicial para levantamento da quantia. Fundamento e decido. Não havendo oposição da parte promovente quanto ao depósito dos valores devidos, impõe-se a declaração de satisfação da obrigação com a consequente extinção da fase do cumprimento de sentença. Isto posto, declaro satisfeita a obrigação e, consequentemente, julgo extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença com fundamento nos art. 526, § 3º e art. 924, "II", ambos do CPC. Expeça-se o Alvará para levantamento da quantia depositada no Banco da Caixa Econômica Federal, agência 4030, conforme comprovante de ID 137485847: 1) a quantia de R$ 3.284,43 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), em favor do advogado Francisco Stênio Terto de Oliveira Júnior, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*56-73, devendo referido valor ser transferido para a conta do Banco Caixa Econômica Federal, agência 0743, operação 1288, conta corrente 753063073-4. Ato contínuo, determino a intimação da parte promovida para, em até 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais atualizadas, nos termos do art. 2º e 3º da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça do dia 05/03/2020, páginas 15/18. Resta ciente a parte requerida que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, referente às custas processuais finais, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria acima referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
16/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154670655
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14/05/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:42
Processo Reativado
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18/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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03/03/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO TERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132435693
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132435693
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132435693
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16/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132435693
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15/01/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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07/01/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 15:42
Deferido o pedido de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 49.***.***/0001-11 (REU)
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07/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129661082
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0206479-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS CASTRO RODRIGUES REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos hoje. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Pedidos de Danos Morais aforada por Francisco das Chagas C Rodrigues em desfavor de GMAC Administradora de Consórcios LTDA, conforme petição inicial. Narra que, no transcurso do dia 18/05/2023, estabeleceu contato com o consórcio réu, de modo que foi atendida pela vendedora Alessandra.
Em um primeiro contato, a referida vendedora, ao oferecer as condições do consórcio, fez menção expressa à contemplação imediata, atendendo, assim, às aspirações da autora. Aduz que, após as negociações, procedeu a escolha do veículo desejado, comprometendo-se a vendedora com a entrega do veículo, em no máximo sete dias.
Assim, em 20/05/2023 a autora procedeu o pagamento das duas primeiras parcelas, no valor de R$ 1.834,90 (mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), de forma que o contrato estava avaliado em R$ 133.290,00 (cento e trinta e três mil, duzentos e noventa reais). Alega que, decorridos sete meses, não houve a efetivação da entrega do automóvel, permanecendo inalterado o status de não contemplação da autora, apesar da pontualidade nos pagamentos mensais efetuados. Relata que, em setembro de 2023, entrou em contato com um suposto supervisor de vendas do consórcio réu, que adotou uma postura de ludibriar e persuadir a autora para aquisição de um veículo usado, asseverando a contemplação imediata. Informa que pagou o montante de R$ 12.844,30 (doze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), porém, diante de circunstâncias pessoais, solicitou a restituição dos valores, quando se deparou com a recusa da empresa, alegando a existência de uma cláusula abusiva no contrato, estipulando que a restituição somente seria possível ao término do grupo ou mediante contemplação No mérito, requer a declaração de rescisão do contrato, a condenação da requerida ao ressarcimento integral do valor pago, corrigido e atualizado monetariamente, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários. Decisão de id. 123107665 concede o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência. Em sua contestação, id. 123107674, a parte ré argui, preliminarmente a impugnação a gratuidade judiciária, alegando que o autor não demonstrou sua incapacidade financeira. No mérito, argumenta que a vendedora deixou claro para a parte autora que para uma contemplação mais rápida é necessário que o consorciado faça um lance alto na assembleia. Defende que o contrato assinado pela autora é claro a respeito do funcionamento do consórcio e da forma de contemplação, de modo que a não há prova da suposta promessa de contemplação imediata. Alega que, em razão da solidariedade dos consorciados, não se pode admitir legalmente a devolução imediata dos valores pagos pelo consorte desistente, com o risco de causar dano irreparável a todos os consorciados, na medida em que haveria a diminuição do saldo comum. Menciona, ainda, que não existe qualquer elemento indicador de que a ré tenha dado causa a dor moral passível de indenização. Por fim, requer o acolhimento da preliminar e o julgamento improcedente da ação. Termo de audiência, id. 123109235, registra que as partes não transigiram. Em sua réplica, id. 123109242, a parte autora reforça seus argumentos e reitera os pedidos contidos na exordial. Conforme decisão de id. 123109244, as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade, cientificados de que a manifestação de desinteresse ou o silencio de ambas as partes, implica na autorização do julgamento antecipado do feito.
Na sequência, a parte autora, id. 123109249 e a ré, id. 123109248, informam o desinteresse na produção de provas adicionais. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - No que se refere à impugnação do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária ao autor. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a parte autora apta a comprovar materialmente suas alegações, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço da promovida, diante da alegação da autora de que não foi devidamente informada sobre o objeto e as condições da adesão ao grupo de consórcio, para daí apurar acerca de eventual responsabilidade da empresa ré em reparar os danos materiais e morais. Infere-se dos autos a proposta de adesão a grupo de consórcio, a adesão ao seguro prestamista e resumo funcional do sistema de consórcio, sendo todos os instrumentos devidamente assinados pela autora. Destarte, verifica-se que as condições dos serviços estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pelo contratante, como também há expressa menção a pactuação de um consórcio e as formas de contemplação. Neste contexto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atender ao disposto no art. 373, I, do CPC, uma vez que não comprovou a existência de prática abusiva pelo réu, referente a ausência de fornecimento das informações necessárias a adesão, como também não há nos autos prova de que o autor tenha sido induzido a erro ao firmar o contrato, ou seja, não há como imputar à parte requerida a prática de qualquer ato ilícito. Ressalte-se que as partes foram devidamente intimadas para informar o interesse na produção de provas, sendo que a autora, na oportunidade, manifestou o desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. De fato, para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos. Com efeito, a anulação de negócio jurídico depende da demonstração de que houve algum vício capaz de macular a declaração de vontade das partes, na forma dos arts. 138 a 165 e 171, inciso II, do Código Civil, o que não se vislumbra na presente hipótese. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INFORMAÇÃO ENGANOSA AUSÊNCIA DE PROVA ARTIGO 14 DO CDC ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO RESTITUIÇÃO IMEDIATA IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diante da ausência de provas de que a empresa requerida forneceu informações enganosas ou que tenha havido qualquer vício de consentimento na formalização do contrato de consórcio, não se pode atribuir à demandada a prática de qualquer ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Do mesmo modo, não há falar em dever de ressarcimento imediato da empresa requerida do valor pago a título de entrada, porquanto a parte autora deverá esperar o encerramento do grupo ou sua contemplação em sorteios dos excluídos do grupo, nos moldes do contrato. (TJ-MS - Apelação Cível: 0811289-15.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO CONSÓRCIO NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUTOR QUE NÃO SE CERTIFICOU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
O contrato foi exibido ao apelante previamente no dia em que foi assinado, de sorte que o autor teve a possibilidade de lê-lo em seus pormenores e notar que não havia cláusula que previsse a contemplação imediata. 2.
Não há prova nos autos de que o autor desconhecia tratar-se de consórcio, tampouco de que fora induzido em erro. (TJ-MS - AC: 08112773520218120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 17/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Assim, constatada a regularidade da contratação, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da promovida. No tocante ao pedido de rescisão do contrato, não antevejo óbice ao deferimento de tal pedido, uma vez que se trata de relação comercial.
Assim, quanto a devolução dos valores pagos, deve ocorrer na forma legal, considerando que a restituição das quantias não mais pode ocorrer antes do encerramento do grupo ou da contemplação do excluído, conforme disposto nos artigos 22, 30 e 31, inc.
I, todos da Lei nº 11.795/2008, bem como determinado em sede de Recurso Especial Repetitivo, o E.
STJ: "1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. [...] ( Resp 1119300 -RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.04.2010). Sob esse viés: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA CONSÓRCIO Sentença de improcedência APELAÇÃO DA AUTORA Inadmissibilidade do pedido de reforma Validade da cláusula contratual que permite à administradora do consórcio exigir garantias complementares Inteligência do art. 14 da Lei 11.795/2008 - Falha na prestação dos serviços não configurada - Ausência de violação ao dever de informação Restituição dos valores pagos pela autora que deve se dar mediante a contemplação da cota por sorteio, ou ao fim do grupo, no prazo de trinta dias, nos termos dos arts. 22 e 30 da Lei 11.795/2008 - Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do CPC) - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012213-87.2022.8.26.0248 Indaiatuba, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 26/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCDENTE o pleito autoral, para declarar rescindido o contrato firmado entre as, cabendo a devolução do valor pago pela autora na forma disposta nos arts. 22, 30 e 31, inc.
I, todos da Lei nº 11.795/2008, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação a requerente, ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129661082
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11/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129661082
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10/12/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:59
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/11/2024 02:59
Mov. [41] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2024 08:35
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187216-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 08:32
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18/06/2024 10:19
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130027-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 09:55
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13/06/2024 21:02
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 16:07
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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12/06/2024 15:10
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118505-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 14:55
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12/06/2024 11:45
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 09:02
Mov. [34] - Documento Analisado
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11/06/2024 14:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02115319-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 14:05
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07/06/2024 08:50
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107490-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 08:44
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31/05/2024 20:44
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 11:49
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2024 09:26
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081171-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/05/2024 09:06
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22/05/2024 11:10
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 02:01
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2024 15:24
Mov. [26] - Documento Analisado
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16/05/2024 17:24
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 12:51
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/05/2024 12:07
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/05/2024 15:44
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 15:13
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/05/2024 10:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041205-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2024 10:01
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08/03/2024 21:31
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 13:35
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2024 11:13
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/03/2024 02:05
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 20:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 01:57
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 15:06
Mov. [13] - Documento Analisado
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23/02/2024 15:15
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:15
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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20/02/2024 23:14
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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20/02/2024 23:14
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 16:56
Mov. [8] - Conclusão
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19/02/2024 16:53
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01880302-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 19/02/2024 16:24
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14/02/2024 19:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 17:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/02/2024 08:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/01/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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