TJCE - 0201217-64.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2025 17:49
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 156766654
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156766654
-
03/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156766654
-
29/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:40
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:40
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 138836462
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 138836462
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 138836462
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 138836462
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 138836462
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 138836462
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 138836462
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 138836462
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 138836462
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 138836462
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 138836462
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 138836462
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201217-64.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DUARTE PROCOPIO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO DUARTE PROCOPIO contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A autora alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", sem que houvesse autorização de sua parte.
Além disso, defende que o contrato objeto da ação não atendeu aos requisitos legais, pois não está subscrito à rogo e por duas testemunhas, razão pela qual é considerado nulo.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 107392574).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 131584083), na qual alegou preliminares.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação.
O autor apresentou réplica (ID 132823930). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 135969068). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ilegitimidade passiva não se sustenta.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré PSERV, pois esta é quem atua como agente arrecadador e procedeu aos débitos na conta bancária da consumidora, conforme extrato de ID 107393932.
Afasto o reconhecimento da conexão, considerando que os processos apontados pelo promovido questionam contratos diferentes. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Ocorre que, em que pese a possibilidade de contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico condiciona-se à observância da regra do art. 595 do Código Civil, que dispõe sobre a necessidade de assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas. No caso vertente, da análise do contrato id 131584089, verifico que este não contém a subscrição de duas testemunhas, apesar de haver a assinatura a rogo e a suposta digital da parte autora. A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever.
Além disso, deve ainda duas outras pessoas maiores e capazes presenciarem o ato, assinando o documento como testemunhas, o que não foi feito. Assim, entendo que o negócio jurídico aqui discutido está eivado de vício formal, posto que não assinado a rogo por terceiro de confiança do requerente, não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação Segundo a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJ/CE: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO PORDUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDONECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DAMANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃOPÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODERJUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DASDISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (...)(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020). Entendo, assim, que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico controvertido. Assim, por não ter o requerido se desincumbido de seu ônus probatório, posto que não logrou êxito em comprovar que o autor contratou empréstimo consignado e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, quando lhe competia fazê-lo, concluo que referidos descontos foram indevidos, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes. Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Resta inequívoco o dever do banco indenizar a promovente pelos danos sofridos. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação da regularidade contratual implica o reconhecimento da nulidade do instrumento, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 89,90, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram nos anos de 2023 e 2024, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a nulidade do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 13 de março de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
05/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138836462
-
05/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138836462
-
05/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138836462
-
05/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138836462
-
05/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138836462
-
05/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138836462
-
13/03/2025 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
06/03/2025 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/01/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
28/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/02/2025 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 21:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:02
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:00
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:57
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:38
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131619216
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131619216
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131619216
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131619216
-
20/01/2025 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso da Silva, S/N - Vila Bancária - CEP: 63.300-000 - Lavras da Mangabeira - CE. PROCESSO Nº: 0201217-64.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DUARTE PROCOPIO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, apresentada a Contestação, INTIME a parte requerente para a réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Lavras da Mangabeira/CE, 5 de janeiro de 2025. SILVOLANGE PEREIRA DE SOUSA Diretora de Secretaria/Gabinete -
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 131619216
-
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 131619216
-
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 131619216
-
06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 131619216
-
05/01/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131619216
-
05/01/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131619216
-
05/01/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131619216
-
05/01/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131619216
-
05/01/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130734042
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130734040
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130734039
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130734038
-
18/12/2024 10:51
Confirmada a citação eletrônica
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130734042
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130734040
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130734039
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130734038
-
17/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130734042
-
17/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130734040
-
17/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130734039
-
17/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130734038
-
17/12/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
05/11/2024 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/10/2024 21:51
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 16:28
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2024 15:20
Mov. [11] - Certidão emitida
-
23/09/2024 15:19
Mov. [10] - Documento
-
23/09/2024 15:14
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 08:33
Mov. [8] - Conclusão
-
23/09/2024 08:33
Mov. [7] - Documento
-
18/09/2024 20:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 12:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 08:34
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/002459-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Cesar dos Santos Silva
-
17/09/2024 07:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2024 09:09
Mov. [2] - Conclusão
-
14/09/2024 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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