TJCE - 3000091-65.2019.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:47
Desentranhado o documento
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15/10/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:02
Processo Desarquivado
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09/08/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
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11/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 04:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
SOLAR MAGAZINE LTDA. opôs tempestivamente os Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID 32237634.
Em razão do caráter infringente, a parte Embargada foi devidamente intimada, apresentando manifestação de ID 44474789.
Segundo disposto o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O juízo formou convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada.
Na verdade, o que pretende o embargante, é uma nova sentença, dessa vez indeferindo a restituição da garantia estendida, em conformidade com a linha apresentada.
Com efeito, em que pese não constar no dispositivo, a sentença embargada apreciou claramente o pedido de devolução do produto defeituoso, conforme seguinte passagem: “Logo, o prejuízo material da parte requerente está configurado, devendo ser-lhe restituída a quantia paga pelo produto, acrescida dos devidos acréscimos, ou lhe ser entregue produto igual e com valor corresponde, com a devida devolução do produto defeituoso à promovida, em qualquer dos casos.”.
Reconheço, porém, o erro material do dispositivo, de modo a modificá-lo, para incluir a determinação de devolução do produto ao requerido.
Quanto à restituição do valor referente à garantia estendida, o seguro foi disponibilizado pelo próprio embargante e contratado no ato da aquisição da lavadora, sendo que ambos os valores (produto + serviço) foram pagos diretamente ao requerido, conforme documentação acostada na inicial.
Ademais, conforme já fundamentado em sentença, “o FORNECEDOR responde solidariamente [...] pelo ressarcimento de vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados, podendo o consumidor exercitar sua pretensão contra ambos (fornecedor e fabricante) ou somente contra um deles, ficando assegurado ao fornecedor eventual direito de regresso em relação ao fabricante.”.
Percebe-se, portanto, que a irresignação do embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal, devidamente fundamentado no ID 32237634 da sentença.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDclAgIntAREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813 RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095- 07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; Edcl 0015656 40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.
Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, nego-lhes acolhimento, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado.
Determinando, porém, a correção, de ofício, do dispositivo da sentença que passará a constar: “Dessarte, pelo acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar a promovida a restituir ao promovente o valor integral pago pelo produto e pela garantia estendida, qual seja, R$ 1.726,30 (mil e setecentos e vinte seis reais e trinta), corrigido monetariamente a partir da data da aquisição/contratação, pelo INPC, e juros de mora de 1% a contar da data da sua aquisição/contratação, devendo ainda a parte promovente proceder com a devolução do produto defeituoso à parte requerida, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente sentença.”.
No mais, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Renove-se o prazo recursal.
P.R.I. -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
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01/12/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 08:29
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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24/09/2022 06:58
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:55
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:57
Juntada de intimação
-
16/05/2022 10:03
Juntada de intimação
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19/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:45
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:40
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:32
Decorrido prazo de TERESINHA ABREU RODRIGUES em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:32
Decorrido prazo de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:32
Decorrido prazo de BRENA MARIA ABREU RODRIGUES em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:32
Decorrido prazo de TERESINHA ABREU RODRIGUES em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:32
Decorrido prazo de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:32
Decorrido prazo de BRENA MARIA ABREU RODRIGUES em 14/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:33
Decorrido prazo de SOLAR MAGAZINE LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SOLAR MAGAZINE LTDA em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:13
Decorrido prazo de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:13
Decorrido prazo de TERESINHA ABREU RODRIGUES em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BRENA MARIA ABREU RODRIGUES em 04/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
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11/08/2021 11:11
Juntada de intimação
-
23/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:03
Expedição de Intimação.
-
16/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:23
Juntada de intimação
-
04/05/2021 12:52
Expedição de Citação.
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17/02/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/07/2020 12:39
Conclusos para despacho
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16/04/2020 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:50
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
05/03/2020 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2020 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2020 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2020 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2020 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2020 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2019 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 10:37
Audiência Conciliação designada para 06/03/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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22/10/2019 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2019 14:18
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2019 12:02
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2019 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2019 13:52
Expedição de Citação.
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16/09/2019 13:52
Expedição de Intimação.
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10/09/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 12:22
Conclusos para decisão
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11/07/2019 11:21
Juntada de Certidão
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28/06/2019 13:13
Juntada de intimação
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28/06/2019 08:52
Juntada de intimação
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24/06/2019 11:25
Expedição de Intimação.
-
12/06/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 12:38
Juntada de intimação
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20/05/2019 12:33
Audiência conciliação designada para 18/10/2019 11:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
20/05/2019 12:33
Distribuído por sorteio
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20/05/2019 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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