TJCE - 3038664-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:20
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154558211
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154558211
-
13/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154558211
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13/05/2025 17:26
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA VALENTE MASCARENHAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140793273
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140793273
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3038664-67.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Polo Ativo: AUTOR: IZZI NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO PROPRIO, CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: REU: KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO (DENÚNCIA VAZIA) COM PEDIDO DE LIMINAR (ART. 59, §1º, INC.
VIII, LEI 8.245/91, ALTERADA PELA LEI 12.112/09) promovida por IZZI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRADORA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO, CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA, partes devidamente qualificadas no presentes autos digitais.
Narra a parte autora ser legítima proprietária e locadora do imóvel situado na Rua dos Cangulos, nº 75, lotes 6 a 10 e parte do lote 11, Praia do Cumbuco, Caucaia, Ceará, CEP 61619-560.
Sustenta que celebrou, em data pretérita, contrato de locação residencial, posteriormente convertido em locação comercial, com a Sra.
LIGIA LAGE BISAGGIO e o Sr.
TITO LYS TAVARES DE SOUZA, este último, atual representante legal da Ré, KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA. Afirma que o referido contrato, com vigência inicial de 48 (quarenta e oito) meses, teve início em 18 de março de 2019 e término em 17 de março de 2023, passando, a partir desta data, a vigorar por prazo indeterminado, com aluguel mensal atualizado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme demonstra o contrato original em anexo, o qual elegeu o foro da comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer litígios dele decorrentes.
Assevera que, em 06 de outubro de 2021, as partes pactuaram aditivo contratual, por meio do qual a Sra.
LIGIA LAGE BISAGGIO foi excluída da relação locatícia, sendo incluída a Ré, KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA., representada por seu sócio administrador, TITO LYS TAVARES DE SOUZA, o qual expressamente anuiu com todas as obrigações preexistentes, conforme aditivo em anexo. Prossegue a narrativa, sustentando que restou consignado que as demais cláusulas contratuais originais, não alteradas pelo aditivo, permaneceriam em plena vigência até a efetiva desocupação do imóvel e consequente distrato.
Assevera também que, diante da ausência de interesse na continuidade da locação, a Autora notificou a Ré, por meio de Notificação Premonitória extrajudicial, devidamente cumprida em 25 de outubro de 2024, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, o qual expirou em 25 de novembro de 2024.
A autora aduz ainda que, ante a inércia da Ré em desocupar o imóvel no prazo concedido, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias após o termo final da notificação premonitória (25 de dezembro de 2024), viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional para reaver a posse do bem.
Ademais, informa que a Ré encontra-se em mora com o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios desde 31 de agosto de 2024, bem como com o pagamento do IPTU, cujos valores serão objeto de cobrança em ação própria, a ser proposta em momento oportuno.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte, com fundamento no artigo 59, §1º, inc.
VIII da Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12.112/09, visa a obtenção imediata da ordem de desocupação, inclusive com autorização para arrombamento e auxílio policial, a ser cumprida em 15 dias.
Por fim, almeja a confirmação da medida liminar ao final do processo, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais, com a rescisão do contrato, decretação imediata do despejo e condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios. Documentação pertinente de ID 127921457 a 127921468.
Juntada de depósito judicial e reiteração do pedido liminar.
Decisão de ID 129766475 deferindo a liminar concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Citação através de carta precatória. É o que importa relatar.
Decido. É o que importa relatar. Decido.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC, que ora anuncio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).Inicialmente, é imperiosa a análise da preliminar de impugnação de concessão da justiça gratuita arguida pela parte promovida.
Urge também destacar que a revelia, por si só, provoca o julgamento antecipado da lide, uma vez que não é viável a produção probatória, diante da impossibilidade da fase de instrução.
Passo ao mérito.
Importante perceber que na revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento.
Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos.
Cuidam os autos de ação de despejo, direito que a parte requerente afirma ter perante a parte devedora, referente ao fato de não ter mais interesse na continuidade da referida locação, tendo inclusive feito a notificação premonitória, com desocupação de 30 (trinta) dias no dia 25 de novembro de 2024.
Vislumbro que a parte autora instruiu o feito com elementos essenciais para seu deslinde, quais sejam, o Contrato de Locação Imobiliária com Caução (ID 127921464), parcela do IPTU (ID 127921465), Matrícula 7478 (ID 127921466) e Matrícula 13269 (ID 127921467).
Também acostou a notificação extrajudicial para quitação de débito, datada de 24 de outubro de 2024. É ônus do devedor impugnar a rescisão contratual, bem como manifestar interesse em dilatar prazo, uma vez que é instrumento do qual somente ele dispõe. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme decisão in verbis: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - RECURSO DA RÉ - GRATUIDADE - CABIMENTO - MÉRITO - QUESTIONAMENTO SOBRE A DATA DO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - REVELIA DA RÉ - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CORROBORAÇÃO COM ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS PELO AUTOR - INADMISSIBILIDADE DO USO DE RECURSO DE APELAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO - DESPEJO CORRETAMENTE DECRETADO - PRAZO DE DESOCUPAÇÃO FIXADO CONFORME DISPOSTO NA LEI DE LOCAÇÕES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DILATAÇÃO DO PRAZO - ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO DE GRATUIDADE - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - A necessidade de gratuidade da justiça foi demonstrada concretamente pela ré, que aufere um salário-mínimo, aproximadamente, valor que seria consumido de maneira considerável pelo ônus financeiro do processo. 2 - A revelia da ré, somada aos elementos de prova coligidos pelo autor, demonstram que a ré ocupa o imóvel desde 2016, de modo que o despejo por denúncia vazia merece acolhida. 3 - A presunção de veracidade acerca das alegações de fato advinda da revelia ( CPC, art . 344)é relativa, o que não significa que a ré pode se utilizar do recurso de apelação como sucedâneo da contestação.
Precedentes. 4 - O prazo de desocupação voluntária é definido pelo art. 63 da Lei Federal n . 8.245/91, inexistindo fundamento legal para deferir à ré um exagerado prazo de 6 meses, pautado, inclusive, em genérica alegação de saúde debilitada.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011027220248260269 Itapetininga, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Destarte, diante dos fatos apresentados e da procedência da presente ação, confirme-se a tutela deferida inicialmente.
Ante ao exposto, tudo mais que dos autos consta, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial da presente ação de despejo por denúncia vazia, para confirmar a tutela de urgência deferida em decisão de ID 129766475, e por, conseguinte, decretar o despejo da parte ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, que ora fixo no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 18 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
01/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140793273
-
18/03/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:56
Decorrido prazo de KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
17/12/2024 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/12/2024 07:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/12/2024 06:52
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 06:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 23:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 22:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 17:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 17:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/12/2024 17:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2024. Documento: 129766475
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3038664-67.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Polo Ativo: AUTOR: IZZI NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRADORA DE PATRIMONIO PROPRIO, CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: REU: KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA Cls.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO (DENÚNCIA VAZIA) COM PEDIDO DE LIMINAR (ART. 59, §1º, INC.
VIII, LEI 8.245/91, ALTERADA PELA LEI 12.112/09) promovida por IZZI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRADORA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO, CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Expõe na exordial que, não possuindo mais interesse na continuidade no contrato de locação firmado com a parte requerida, notificou a ora locatária de sua intenção, tendo feito notificação premonitória através de Cartório cumprida no dia 25 de outubro de 2024, esgotando-se o prazo para desocupação de 30 (trinta) dias no dia 25 de novembro de 2024, não tendo o promovido desocupado o imóvel no prazo estabelecido. Informa que o reclamado está em débito com os alugueres e demais encargos da locação desde 31 de agosto de 2024, bem como débito de IPTU. Postula concessão de liminar, inaudita altera pars, com fulcro no artigo 59, §1º, inc.
VIII da lei 8.245/91, incluído pela lei 12.112/09, determinando a desocupação do imóvel, com ordem de arrombamento e auxílio de força policial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documentação de ID 127921457 a 127921468.
Custas recolhidas.
Juntada de depósito judicial, no valor de R$22.500,00, correspondente a três meses de aluguel, e reiteração de pedido liminar.
Aduz ainda o que se segue: "Conforme evidências em anexo, Informa-se ainda que o imóvel, locado para a exclusiva finalidade de pousada, teve sua destinação alterada de forma unilateral pelo locatário, em descumprimento do contrato.
Através de boletim de ocorrência e publicações em redes sociais anexadas, constatou-se a realização de eventos no local, o que: a) Configura desvio de finalidade contratual; b) Viola a Lei do Silêncio, causando prejuízos à vizinhança e expondo os proprietários a frequentes reclamações.
Por tais motivos, requer-se: i) A inclusão dos fatos mencionados como reforço à fundamentação do pedido inicial;para deferimento da liminar de despejo. ii) A imediata suspensão de quaisquer eventos não autorizados no imóvel, especialmente após as 22h, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo." É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe-se que, nas ações de despejos, cujo rito é o ordinário é passível se conceder medida liminar, desde que prestada caução.
Caução prestada, referente a 03 meses de alugueres ID 127999132.
A documentação acostada, mostra ser a parte autora proprietária do imóvel, conforme contrato de locação de ID 127921464 e registros de matrícula de IDs 127921466 e 127921467.
Vê-se que, diante dos fatos articulados na exordial e a documentação carreada para os autos, vislumbro os pressupostos patenteadores para a concessão da liminar, até mesmo porque há previsão do artigo 59, parágrafo 1º da Lei do Inquilinato.
No tocante aos demais pedidos, quais sejam, "i) a inclusão dos fatos mencionados como reforço à fundamentação do pedido inicial;para deferimento da liminar de despejo, ii) A imediata suspensão de quaisquer eventos não autorizados no imóvel, especialmente após as 22h, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo", vejo que não merecem prosperar, uma vez que não vislumbro os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, boletim de ocorrência, por si só, não constitui prova apta a convencer o juízo da possibilidade de concessão de tutela de urgência, por se tratar de elemento unilateral que nada mais é que a declaração do interessado acerca de um fato, sem atestar que tais afirmações são verdadeiras.
Vide entendimento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS.
CULPA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito.
Dito isto, DEFIRO A LIMINAR perquirida, para determinar o despejo do requerido, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária e caso não haja desocupação voluntária, proceder-se-á com a desocupação coercitiva, ficando de logo autorizado, se necessário, o uso da força policial.
Expeça-se mandado. Cite-se a requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129766475
-
11/12/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129766475
-
11/12/2024 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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