TJCE - 3001914-57.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 156836031
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156836031
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26/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156836031
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26/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152586175
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152586175
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001914-57.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENITA ALVES LIMAREU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "Ação Revisional de Contrato Bancário" proposta por MARIA HELENITA ALVES LIMA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. Em sede de inicial, a Requerente aduz que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com o Requerido em 6/1/2023, no valor de R$ 103.305,58. Contudo, suscita que foi exigida contratação ilegal de seguro prestamista, bem como exigidas tarifas indevidas a título de registro do contrato e confecção de cadastro.
Além disso, aduz que o Requerido teria aplicado taxa de juros diversa da pactuada. Ao final, requer: i) gratuidade da justiça; ii) inversão do ônus da prova; iii) revisão do contrato para a aplicação da taxa pactuada; iv) repetição do indébito em dobro e vi) devolução simples das tarifas cobradas indevidamente. Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do requerido (id 111725597). Contestação de id 115589637, impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito, defende a legitimidade do contrato, a ausência de divergência entre os juros pactuados e os praticados; a legalidade da cobrança das tarifas e contratação de seguro.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda. Réplica de id 134787733, refutando os argumentos defensivos. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o réu se manifestou, informando não ter prova a serem produzidas e requerendo julgamento imediato (id 142754868). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, entendo que merece indeferimento, tendo em vista que o requerido não apontou qualquer fato relevante a fundamentar a revogação do benefício e ilidir presunção de sua necessidade.
Conforme é de conhecimento, a alegação de hipossuficiência da pessoa física gera presunção de veracidade, somente podendo o juiz indeferir o pedido caso haja elementos que evidenciem a falta dos seus pressupostos, nos termos do art. 99, §§2 e 3º, do CPC.
Assim, não tendo o réu apresentado qualquer prova contundente sobre a suposta capacidade da parte autora em arcar com as custa processuais, a impugnação ao deferimento do benefício não deve ser acolhida. Vamos ao MÉRITO. Aplica-se ao caso o teor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que o Requerente está englobado no conceito de consumidor, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da suposta abusividade no contrato firmado entre as partes, quais sejam: a aplicação de taxa de juros diversa da pactuada, inclusão de seguro prestamista, bem como cobrança de tarifas de registro e cadastro. Seguro No caso do seguro firmado, o qual a Requerente afirma se tratar de venda casada, destaco o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Verifica-se, portanto, que a contratação do seguro é nula quando não é dada ao consumidor a opção de escolha da seguradora. No caso dos autos, a opção da autora pela contratação do seguro pode ser vislumbrada no instrumento contratual apresentado nos autos. Acrescente-se, ainda, inexistir nos autos qualquer comprovação de que o valor cobrado a este título esteja discrepante do praticado no mercado. Ademais, o seguro impugnado consta de proposta devidamente assentida pelo autor, não se podendo, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, notadamente por que ele (o consumidor) teve a opção de não o contratar.
Inexiste, então, ilegalidade nas cláusulas contratuais referente ao seguro prestamista. Analiso quanto à tarifa de registro de contrato A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado. O STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 358,97, correspondente a percentual pequeno se comparado ao valor do contrato.
Entendo, pois, não haver ilegalidade na cobrança em questão que justifique a nulidade da cláusula contratual. Analiso quanto à tarifa de cadastro. Esta parte do pedido deve submeter-se às teses fixadas no incidente de Recursos Repetitivos no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331- RS, relatora a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado no dia 28.8.2013: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Assim, reputo como válida a cobrança de Tarifa de Cadastro. Aplicação de taxa de juros diversa A apontada divergência entre a aplicação dos juros se justifica pela confusão entre a taxa de juros nominal com o custo efetivo total.
Este último reflete, além da taxa de juros, a cobrança dos demais encargos e tarifas previstas no contrato, conforme aduz a Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. A autora não incluiu em sua conta, por exemplo, IOF, seguro, tarifas de registro e cadastro, circunstâncias que acarretaram a divergência no valor da prestação, Não demonstrou a parte autora que, considerando isto, estaria a cobrança promovida pela parte ré, ainda assim, em dissonância com o Custo Efetivo Total ajustado entre as partes. Ademais, os cálculos apresentados foram elaborados unilateralmente, inexistindo qualquer pedido de prova idônea a comprovar a apontada divergência. Desse modo, resta evidente que a Requerente não faz jus à revisão contratual, uma vez que não comprovou o fato constitutivo do seu direito, deixando de atender, portanto, o contido no Art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ele enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). P.
R.
I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 29 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
29/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152586175
-
29/04/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138486162
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138486162
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13/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138486162
-
12/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129774969
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001914-57.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA HELENITA ALVES LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itapipoca/CE, 11 de dezembro de 2024 KARINE XAVIER LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129774969
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11/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129774969
-
11/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 07:08
Confirmada a citação eletrônica
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25/10/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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