TJCE - 0200573-96.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 19:23
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137502175
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200573-96.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA SOBRAL RÉU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 27 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
27/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137502175
-
27/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134153969
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134153969
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07/02/2025 00:00
Intimação
0200573-96.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA SOBRAL REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração propostos por Paraná Banco S/A alegando omissão na sentença de ID 127207656, informando que não foram observadas as provas que confirmam a contratação, pugnando ainda que seja autorizada a compensação de valores transferidos e que a multa aplicada seja proporcional. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 131562956. É o relatório.
Fundamento e decido. Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação. O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos. No caso em comento, sustenta o embargante que a sentença embargada é omissa, relatando que não foram apreciadas as provas que confirmam a contratação, pugnando ainda que seja autorizada a compensação de valores transferidos e que a multa aplicada seja proporcional. Porém, embora a parte embargante sustente que a sentença atacada é omissa, da mera leitura da fundamentação do recurso, percebe-se que, em verdade, o embargante se mostra irresignado com o resultado. O Embargo de Declaração tem por finalidade, apenas, aclarar a decisão ou integrá-la, funcionando, em um e outro caso, como aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Qualquer pretensão de reforma da decisão deve ser aduzida por meio do recurso cabível e, uma vez inadequados, os Embargos sequer merecem ser conhecidos, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento (adequação). Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". Em relação à atividade probatória, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC). Observo ainda que a compensação foi devidamente autorizada na sentença embargada, além de que que a multa diária aplicada é suficiente e proporcional para o requerido cumprir com a obrigação determinada. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de omissão, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, persistindo a sentença inalterada, por seus próprios fundamentos. Considerando a interposição de apelação, intime-se a parte adversa, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
06/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134153969
-
01/02/2025 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130513301
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0200573-96.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA SOBRAL RÉU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Icó/CE, 15 de dezembro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 130513301
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06/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130513301
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30/12/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130513301
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15/12/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127207656
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127207656
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05/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127207656
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05/12/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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19/11/2024 06:12
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111584463
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111584463
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22/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111584463
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22/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 23:52
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 08:34
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:27
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0348/2024 Teor do ato: Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO. Intimem-se as partes desta decisao. Preclusa esta, facam-se os autos conclusos. Expedientes necessarios. Advogado
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19/09/2024 12:59
Mov. [25] - Outras Decisões | Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO. Intimem-se as partes desta decisao. Preclusa esta, facam-se os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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18/09/2024 13:34
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 11:25
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810470-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 11:16
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14/09/2024 21:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 05:30
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810168-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 20:21
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05/09/2024 20:41
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 06:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 12:36
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 08:04
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/09/2024 13:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809519-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2024 13:13
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22/08/2024 09:32
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0301/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Marcosorrite Gomes Alves (OAB 38659/CE)
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19/08/2024 13:30
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
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19/08/2024 09:53
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 09:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808750-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 08:55
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13/08/2024 11:14
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2024 12:04
Mov. [9] - Expedição de Carta
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14/07/2024 11:10
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 05:11
Mov. [7] - Conclusão
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12/06/2024 05:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805228-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/06/2024 09:59
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29/05/2024 01:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 02:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 15:19
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a sua hipossuficiencia, sob pena de cancelamen
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22/04/2024 11:12
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2024 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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