TJCE - 3002339-68.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO COUTINHO CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19049293
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19049293
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002339-68.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VIRGILIO SALVIANO DE SOUSA RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002339-68.2024.8.06.0171 RECORRENTE: VIRGÍLIO SALVIANO DE SOUSA RECORRIDO(A): CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por VIRGÍLIO SALVIANO DE SOUSA objetivando a reforma da sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES e EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos: "Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência desse juízo para processar e julgar a demanda, julgando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 114, inciso III, da CF." Nas razões do recurso inominado, no ID 17707066, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a invalidade do contrato discutido, que motivou descontos indevidos nos seus proventos, pois assegura que não celebrou o contrato ora questionado, pugnando, ao final, pela condenação da instituição ré em repetição do indébito na forma dobrada, além de indenização por danos morais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora referente ao produto chamado de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, a parte ré não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos nos proventos da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo ao desconto efetivado.
Ora, era indispensável que a instituição ré, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços a ensejar os descontos questionados, não sendo suficiente uma mera alegação genérica de exercício regular do direito, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva da parte ré, que descontou valor indevido nos proventos da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que a parte ré vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Observados os fatos acima referidos, cumpre agora examinar a real efetivação e se existente o dano moral suscitado pela parte autora, para fins de quantificação da prestação indenizatória respectiva.
Como se infere dos autos, suscita a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, fato que lhe diminuiu o crédito para cumprimento de outras obrigações financeiras. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
No caso concreto, não se ignora o abalo e o aborrecimento vivenciado pela parte demandante.
Nesse sentido, a indenização por dano moral é uma compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela vítima e uma sanção para o responsável pelo prejuízo, servindo, para este como uma advertência à não reincidência, devendo-se, nesse aspecto, cingir-se à gravidade da conduta faltosa e às possibilidades econômicas.
Dessa forma, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais.
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Atenta a estas condições, reputo que o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal, para os casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para LHE DAR PROVIMENTO, e DECLARAR a nulidade do contrato em questão, com a imediata suspensão dos descontos/cobranças dele decorrentes, determinando a repetição do indébito antes de 30/03/2021 na forma simples e, em dobro, a partir da referida data, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e, juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ); ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
28/03/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049293
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28/03/2025 13:32
Conhecido o recurso de VIRGILIO SALVIANO DE SOUSA - CPF: *27.***.*56-91 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18316480
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18316480
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28/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
27/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18316480
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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