TJCE - 3000792-05.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:59
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:43
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:21
Decorrido prazo de Enel em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000792-05.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão, posto que nela não teria sido considerada a revelia da parte promovida.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que em sede de Juizados especiais a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo o juiz analisar o mérito da questão.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/03/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2023 11:31
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:49
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:49
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000792-05.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:17
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000792-05.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: LUIZ AGASSIS DA CUNHA PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alega, em resumo, que no dia 20/05/2022 o serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora foi suspenso por falta de pagamento da fatura com vencimento em março de 2021, sem que fosse enviado aviso prévio de corte.
Informa que, na época, encontrava-se internado com Covid-19, o que muito provável foi o motivo desse débito em aberto.
Da análise dos autos, extrai-se que a suspensão do serviço de energia elétrica ocorreu pela falta de pagamento da fatura do mês de março de 2021, a qual somente foi paga em 20 de maio de 2022, após a suspensão do fornecimento de energia pela promovida, que se deu na mesma data.
Há prova do encaminhamento de notificação de reaviso quanto à existência de débito vencido, referente ao mês de março de 2021 no valor R$ 29,43, destacadas nas contas de consumo com vencimentos em janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2022 (Id 33611275), não podendo o autor alegar que foi surpreendido pelo corte de energia elétrica.
No caso em exame, não vislumbro responsabilidade indenizatória da reclamada pela suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Isto porque, há de se considerar a conduta do autor, ante a ausência de comprovação inequívoca de pagamento da referida fatura, em lapso hábil, de modo a denotar por sua culpa exclusiva na ocorrência da suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica.
Ademais, verifico a inexistência de constatação nos presentes autos de pagamento na época da referida fatura, ao passo que o pagamento somente ocorreu em 20 de maio de 2022.
Portanto, percebo que a impontualidade do autor no pagamento foi decisiva para que a fornecedora de serviços realizasse o corte.
Nesse sentindo, entendo que o autor contribuiu para a ocorrência dos supostos danos.
Além disso, não restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da reclamada, uma vez que a suspensão dos serviços ocorreu de forma legítima, tendo a concessionária agido no exercício regular do direito, além de ter demonstrado a agilidade e eficácia no serviço prestado neste caso, em cumprimento ao art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelas razões expostas, os pedidos de reparação de danos morais e materiais não merecem prosperar, pois não houve conduta ilícita da promovida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro a justiça gratuita para o autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:00
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ AGASSIS DA CUNHA - CPF: *54.***.*43-68 (AUTOR).
-
08/02/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:29
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:29
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 07:18
Decretada a revelia
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22/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:14
Audiência Conciliação não-realizada para 22/08/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:54
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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