TJCE - 0050161-05.2021.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267432-12.2020.8.06.0001 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: R.
M.
D.
S. e outros REQUERENTE: J.
V.
D.
N. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS ajuizada por R.
M.
D.
S., menor representado por I.
M.
S.
P. em face de JOSÉ VAÇDETE DO NASCIMENTO, inicialmente qualificados.
Inicial instruída com a documentação de IDs. 146373089/146373083.
Contestação apresentada às fls. 146368105, e instruída com a documentação de IDs. 146368104/146368107.
Réplica (ID 146371427).
Determinada a intimação da parte autora (ID 146372352) para informar se o requerido compareceu ao exame agendado no ID 146371436, haja vista sua ciência (ID 146372347).
Intimada a parte autora (ID 146372357), nada foi apresentado (ID 146372359).
Manifestação ministerial (ID 146372362).
Despacho de ID 146372363 determinou a intimação da parte autora para informar se tem interesse prosseguimento do feito.
Realizada a intimação (ID 146372367), nada foi apresentado (ID 146372369).
Manifestação ministerial (ID 146372373).
Determinada a intimação da parte promovida para se manifestar sobre as certidões de ID 146372367/146372369.
Realizada a intimação (ID 146372374), mas nada foi apresentado (ID 150250824).
Manifestação ministerial pela extinção do feito (ID 152190845). É o relatório.
Decido. É cediço que a extinção do processo sem apreciação do mérito, deve ser situação excepcional, tendo em vista que processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, prestigiando, sim, o princípio da instrumentalidade, de sorte que, sempre que possível, se deva evitar a extinção do processo sem resolução do mérito. É cediço, ainda, que a extinção exige a intimação da própria parte, pessoalmente, para suprir falha ou diligência que lhe compete, no prazo de cinco dias.
De forma que após tal intimação e consolidada a inércia da parte, outro caminho não resta senão realizar a extinção do processo sem verificação do mérito.
No caso dos autos, ordenado o cumprimento da diligência nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, e, em dando a parte continuidade a sua omissão, impõe-se seja extinto o processo.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a parte, mesmo intimada, exibe uma inércia proposital no prosseguimento da ação.
Sem iniciativa da parte não pode haver impulso oficial. É, induvidosamente, uma simetria inarredável.
Diante do exposto - considerando o mais que dos autos consta, normas e princípios aplicáveis à espécie, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, e o faço com amparo na textuação legal pertinente.
Custas pelo requerente, todavia suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, deferida no ID 146368100 (art. 98 e seguintes do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Dra.
Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER CORREIA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16353668
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050161-05.2021.8.06.0141 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO XAVIER CORREIA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE PARAIPABA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, CONHECEU PARCIALMENTE da Apelação, e na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0050161-05.2021.8.06.0141 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIPABA APELADO: FRANCISCO XAVIER CORREIA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SECRETÁRIO MUNICIPAL EXONERADO.
AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 39, § 4º, DA CF/88.
NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA LOCAL AUTORIZADORA.
TEMA 484 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No tocante ao pedido de redução dos honorários de sucumbência, verifica-se a violação ao princípio da dialeticidade, com razões dissociadas da sentença, não merecendo conhecimento o apelo neste ponto. 2.
A controvérsia consiste na aferição do direito ao pagamento das férias, do terço constitucional e de 13º (décimo terceiro) salários para Secretário Municipal do Município de Paraipaba, durante o período entre 02/01/2017 à 04/10/2020; alegando o apelante que o requerente não faz jus à percepção dos direitos reclamados, uma vez que foi contratado como agente político comissionado. 3.
O autor exerceu cargo de agente político, sendo nomeado em 01/01/2017 para o cargo de Secretário de Agricultura e Recursos Hídricos do Município de Paraipaba, sendo exonerado em 03.05.2019 e novamente nomeado em 03/05/2019, desta feita para o cargo de Secretário de Agropecuária, Pesca e Recursos Hídricos do Município de Paraipaba, e por fim, exonerado em 08/10/2020. 4.
Prescreve o art. 39, §4º, da Constituição Federal, que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 5.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido no RE 650898 / RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou entendimento acerca da possibilidade de percebimento de outras vantagens por servidor ocupante unicamente de cargo político, como é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, desde que haja autorização legislativa nesse sentido.
Precedentes do TJCE. 6.
O autor não comprovou a existência de Lei Municipal específica autorizando o direito ao pagamento de férias, adicional de um terço e décimo-terceiro salário aos Secretários Municipais, não se desincumbindo, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, merecendo provimento a apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Inverte-se o ônus da sucumbência, observando-se, entretanto, a gratuidade judiciária concedida nos termos do §3º do art. 98. 7.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da Apelação, e na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraipaba, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Francisco Xavier Correia Filho pela qual pretendia receber verbas indenizatórias referentes às férias integrais e proporcionais, com adicional 1/3 (um terço), referentes ao período laborado entre os anos de 2017 a 2020; além do 13º salários proporcional, referente ao ano de 2018.
Aduziu o autor na exordial de ID 13813412, que exerceu cargo público de provimento em comissão de Secretário Municipal de Agropecuária Pesca e Recursos Hídricos no Município de Paraipaba, de 02/01/2017 à 04/10/2020, e que jamais gozou férias no referido período, bem como, não recebeu o décimo terceiro salário do ano de 2018. Requereu assim, o pagamento das verbas devidas, legalmente corrigidas.
Justiça gratuita deferida em despacho sob ID 13813436.
Regularmente citado o Município réu apresentou contestação sob ID 13813694, alegando a ausência de direito de pagamento das verbas requeridas para a classe de agente político comissionado, de livre nomeação e exoneração.
Sem réplica (ID 13813701).
Intimadas as partes para a produção de provas, estas requereram o julgamento da lide (ID 13813707 e ID 13813710).
Em sentença sob ID 13813714, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: "Ante o exposto, conforme a fundamentação e jurisprudência supra, na forma do art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e via de consequência, condeno o Município de Paraipaba/CE, considerando o último salário recebido pelo autor, de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a pagar ao requerente os valores relativos as seguintes verbas: a) Férias integrais dos anos de 2017, 2018 e 2019, acrescidas de 1/3 (R$ 21.600,00); b) Férias proporcionais do ano de 2020 (R$ 5.400,00); c) 13° salário do ano de 2018 (R$ 5.400,00) totalizando a condenação em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), valor este a ser atualizado com juros de mora a partir do protocolo da presente ação e correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagas as verbas. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III do CPC/2015).
Custas pelo promovido, dispensadas nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Em suas razões recursais, sob ID 13813719, o ente municipal alegou que considerando a baixa complexidade da causa, os honorários advocatícios merecem ser reduzidos.
Aduziu ainda, a ausência de provas suficientes e que o requerente não faz jus à percepção dos direitos reclamados, uma vez que foi contratado como agente político comissionado, em cargo de confiança e de livre nomeação e exoneração, tratando-se de relação jurídico-administrativa de direito público.
Pediu pela reforma da sentença com a improcedência da ação.
Sem contrarrazões (ID 13600069) É, em suma, o Relatório. VOTO Inicialmente, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação interposta.
Inicialmente, analisando as razões recursais, no tocante a redução dos honorários de sucumbência, verifica-se que o ente municipal recorrente alega que a verba fora fixada na origem por apreciação equitativa e que o presente feito trata-se de "embargos à execução fiscal", e que "a causa não é de grande complexidade, inclusive foi julgado sem apreciação do mérito, devido à existência de parcelamento do débito fiscal, reconhecido inclusivo pela própria parte nos autos, conforme fls. 19".
Na hipótese sub examine, verifica-se que o caso em tela consiste em ação de cobrança, onde os honorários sucumbenciais foram fixados pelo magistrado sentenciante na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, denota-se que a irresignação quanto a verba honorária, não combateu os fundamentos empregados pelo juízo a quo na sentença proferida, apresentando razões dissociadas do édito sentencial, de maneira que, resta forçoso reconhecer o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Cediço que a ausência de impugnação específica equivale à ausência de fundamentação, a ensejar o juízo negativo de admissibilidade do recurso atacado.
Neste trilhar, impõe-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal quanto ao pleito de redução dos honorários sucumbenciais.
Desta feita, não há de ser conhecido o recurso neste quesito. Prosseguindo, a controvérsia consiste na aferição do direito ao pagamento de verbas de férias com adicional de 1/3 constitucional no período de 2017 a 2019, de férias proporcionais do ano de 2020 e de 13° salário do ano de 2018, para agente político, Secretário Municipal de Agropecuária Pesca e Recursos Hídricos no Município de Paraipaba.
Com efeito, assiste razão ao Município réu, pois embora as verbas requeridas sejam garantidas por expressa previsão constitucional aos servidores ocupantes de cargo público, ainda que se trate de cargo comissionado, o pagamento destas encontra obstáculo para os agentes políticos, situação que se enquadra o autor/apelado.
Imperioso ressaltar o direito que assiste constitucionalmente aos trabalhadores em geral, considerando as normas contidas no art. 7º, incisos VIII e XVII, que dispõe que o gozo de férias anuais deve ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, concluindo-se pela obrigatoriedade do ente público em efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente, senão vejamos: CF/88.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifei) Tal normativo deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna, que disciplina, quanto aos servidores públicos, os direitos do referido art. 7º a que fazem jus, inclusive o terço de férias remunerado e o décimo terceiro salário.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, tais direitos assistem a todos os servidores ocupantes de cargo público, ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração, conforme disposto no art. 37, II, da CF/88, como se pode aferir: CF/88.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Assim, depreende-se do disposto acima, que é assegurado ao servidor que exerce cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como o percebimento da verba salarial, as férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre as férias, bem como da gratificação natalina correspondente ao décimo terceiro salário, pelo período em que esteve prestando serviço.
Entretanto, restou demonstrado nos autos que o autor exerceu cargo de agente político, uma vez que foi nomeado em 01/01/2017 para o cargo de agente político de Secretário de Agricultura e Recursos Hídricos do Município de Paraipaba, conforme consta da Portaria nº 007/2017 (ID 13813417, pag. 01), e exonerado em 03.05.2019 por meio da Portaria nº 504/2019 (ID 13813418, pag. 01); sendo novamente nomeado em 03/05/2019 para o cargo de agente político de Secretário de Agropecuária, Pesca e Recursos Hídricos do Município de Paraipaba, conforme consta da Portaria nº 521/2019 (ID 13813417, pag. 2)), e, por fim, exonerado em 08/10/2020 por meio da Portaria nº 341/2020 (ID 13813418, pag. 02).
Das fichas financeiras de ID 13813419 a ID 13813422, consta que o autor foi remunerado por meio de subsídio em parcela única; bem como, que em fevereiro de 2018 recebeu o terço de férias relativo ao exercício do ano 2017 (ID 13813420); não constando o pagamento de 13º salário de 2018 nem adicionais de férias relativos aos exercícios de 2018, 2019 e proporcional de 2020.
De fato, consoante prescreve o art. 39, §4º, da Constituição Federal, que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
A ver: […] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Os secretários municipais possuem a incumbência de executar as diretrizes traçadas pelo Poder Público, sendo considerados agentes políticos cuja remuneração se dá em parcela única (subsídio), sendo vedados, em regra, quaisquer acréscimos, pois estão submetidos à regra do § 4º do artigo 39, não figurando, assim, no rol de beneficiários da exceção criada pelo § 3º do artigo 39, todos da CF/88. Com efeito, elucidando qualquer dúvida se o direito a férias, acrescidas do terço constitucional, e gratificação natalina, previsto no artigo 7º (incisos VIII e XVII) da Constituição Federal, se aplica ao cargo de Secretário Municipal, importa discorrer sobre o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o dispositivo constitucional em questão, por meio de acórdão proferido no RE 650898 / RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou entendimento acerca da possibilidade de percebimento de outras vantagens por servidor ocupante unicamente de cargo político, como é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, desde que haja autorização legislativa nesse sentido, senão vejamos: Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido.(STF - RE 650.898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Destaquei.
O Ministro Relator Roberto Barroso, esclareceu na Reclamação nº 33.949 que o adimplemento do décimo terceiro e do terço constitucional de férias não é obrigatório aos agentes políticos, mas uma opção do legislador infraconstitucional, nestes termos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
AGENTE POLÍTICO. 1.
No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
Na oportunidade, se esclareceu que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2.
No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - Rcl 33949 AgR, Relator o Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 30/08/2019 - DJe 12/09/2019).
Destaquei.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, § 1º, 7º, VIII E XVII, 37, CAPUT, E 39, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGENTE POLÍTICO.
VICE-PREFEITO.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650.898.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DOCPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das verbas na legislação local pertinente. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1197896 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 26-08-2019 PUBLIC 27-08-2019) Destaquei.
Desse modo, a percepção do adicional de férias e do 13º salário pelos agentes políticos, não é automática, mas condicionada à prévia previsão em legislação específica local.
Nesse aspecto, a jurisprudência do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGENTE POLÍTICO SUBSÍDIO CUMULAÇÃO COM TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PREVISÃO LEGAL.
O pagamento de décimo terceiro e terço de férias a agentes políticos remunerados mediante subsídio depende de previsão legal.
Precedentes: recurso extraordinário nº 1.155.649, relator ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça de 6 de setembro de 2018; recurso extraordinário com agravo nº 1.151.635, relator ministro Luís Roberto Barroso, veiculado no Diário da Justiça de 22 de outubro de 2018; e recurso extraordinário nº 1.165.206, relatora ministra Cármen Lúcia, publicada no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 2018. (RE 1285485 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Destaquei.
Esse, inclusive, é o entendimento pacificado nesta egrégia Corte de Justiça, quando da análise de casos análogos.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE POLÍTICO.
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.
REMUNERAÇÃO MEDIANTE SUBSÍDIO.
PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a possibilidade de pagamento em favor do autor, ex-Secretário de Educação do Município de Choró, de verbas salariais correspondentes ao 13º salário. 2.
Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
Entretanto, quanto aos cargos de natureza política, observa-se a distinção constitucional, consoante § 4º do art. 39 da CF, com remuneração fixada, em parcela única, por meio de subsídio, vedando acréscimo de outras vantagens. 3.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, em repercussão geral (Tema 484), a Suprema Corte considerou que a vedação estabelecida no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não alcança o décimo terceiro e o adicional de férias, interpretação sistemática aliada aos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º e ao respectivo regime de subsídio, instituído pela EC nº 19/1998, desde que autorizados em lei.
Analisando o voto vencedor do aludido acórdão, sedimentou-se inexistir vedação constitucional expressa à percepção do adicional de férias e do 13º salário pelos agentes políticos e, na mesma direção, a possibilidade de o legislador infraconstitucional admitir que o subsídio absorva as referidas verbas.
Por isso, não se mostra cabível a extensão automática dos direitos dos servidores públicos constantes no art. 39, § 3º, da CF, a exemplo do pagamento das férias e do 13º salário, ficando, a percepção dessas verbas, condicionadas a regramento municipal. 4. In casu, depreende-se dos documentos acostados aos autos, que o promovente exerceu o cargo de "Secretário de Educação" do Município de Choró.
Todavia, não restou comprovada a existência de legislação municipal autorizando o pagamento de 13º salário e férias com o terço constitucional, conforme entendimento firmado pelo STF.
Nesse contexto, ausente norma municipal específica que obrigue o ente público a pagar outras vantagens, mesmo aquelas devidas aos servidores comissionados remunerados por vencimentos, incabível ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e impor o pagamento das verbas cobradas, sob pena de incorrer em nítida violação à autonomia do Município. 5.
Destarte, se o servidor comissionado, ocupante de cargo de natureza política, é remunerado por subsídio, fixado em parcela única, e inexiste legislação local impondo o pagamento de 13º salário e férias, não há falar em obrigação do ente municipal de pagar as verbas salariais ora requeridas. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00005576420178060190, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2024) Destaquei; APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
SECRETÁRIA DO MUNICÍPIO.
AGENTE POLÍTICA REMUNERADA POR SUBSÍDIO.
EXONERADA.
PLEITO DAS VERBAS RELATIVAS AS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ARTIGO 39, § 4º, DA CF.
NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA LOCAL AUTORIZADORA.
TEMA 484 DO STF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Trairi. 2.
Autora/apelante ocupou o cargo de provimento em comissão junto ao ente municipal promovido, iniciando suas atividades em 02.01.2020, sendo exonerada em 30.11.2020, sem receber as verbas rescisórias, referente as férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, no total de R$ 14.972,09 (quatorze mil novecentos e setenta e dois reais e nove centavos).
Pleiteia o recebimento de tais verbas, devidamente atualizadas, bem como a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Do acervo probatório extrai-se que a autora foi nomeada para o cargo comissionado de Secretária de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de Trairi, constando das fichas financeiras que a suplicante foi remunerada por meio de subsídio. 4.
Os Secretários Municipais possuem a incumbência de executar as diretrizes traçadas pelo Poder Público, sendo considerados Agentes Políticos cuja remuneração se dá em parcela única (subsídio), sendo vedado, em regra, quaisquer acréscimos (CF/1988, art. 39, § 4º). 5.
O art. 39, §4º, da Constituição Federal, estabelece que os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 6.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido no RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes TJCE. 7.
Na hipótese, considerando que a parte autora não comprovou a existência de Lei Municipal específica garantindo aos Secretários Municipais, o direito a férias, com adicional de um terço, e gratificação natalina, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o indeferimento da concessão das referidas verbas é medida de rigor. 8.
Para que possa ser indenizado, o dano moral deve estar comprovado, circunstância não verificada nos autos. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação Cível - 0050054-53.2021.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Destaquei; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL AUTORIZADORA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 484 DO STF.
INEXISTÊNCIA IN CASU DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o direito da demandante à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário decorrentes de contratação para o exercício do cargo de Secretária de Cultura do Município de Jaguaruana. 2.
Consoante prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, ¿vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI¿. 3.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes TJCE. 4.
In casu, a demandante foi nomeada para exercer o cargo de Secretária Municipal de Cultura no período de 01/01/2017 a 16/07/2018, percebendo subsídio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5.
Embora a autora tenha pugnado pela percepção dos valores atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina, em razão da nomeação sobredita, não comprovou a existência de legislação local específica autorizando o adimplemento das mencionadas verbas trabalhistas, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Desse modo, diante da ausência de previsão legal, a sentença recorrida deve ser reformada para se adequar à tese firmada pelo STF no RE 650.898 (Tema 484) e à orientação deste Sodalício. 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (Apelação Cível - 0200258-82.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) Destaquei; CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS PRESCRITAS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMO TERCEIRO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INVIABILIDADE.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
Omissis. 7.
Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
Art. 39, §4º, da CF/88 8 ¿ O STF, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes do TJCE. 9 ¿ Na hipótese, não foi juntada legislação específica expressa sobre o pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro aos detentores do cargo de Secretário Municipal. 10 ¿ Fixam-se, de ofício, os consectários legais nos seguintes termos: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146- MG (Tema 905); e b) a partir de 09/12/2021: taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos preceituados no art. 3º da EC 113/2021. 11 ¿ De ofício, posterga-se a fixação dos honorários sucumbenciais, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. 12 ¿ Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária e em CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva - Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050440-07.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) Destaquei.; APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE POLÍTICO.
EX SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
EXONERAÇÃO.
TEMA Nº 484 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ABONO.
DECESSO REMUNERATÓRIO INJUSTIFICADO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
IRREDUTIBILIDADE DOS SUBSÍDIOS.
EXEGESE DO ART. 37, XV, DA LEX MAGNA. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento de verbas salariais referentes a diferenças nos subsídios, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, pelo Município de Ibaretama, em favor do autor, Audisio Correia Lima Neto, em virtude de ter ocupado o cargo comissionado de Secretário Municipal de Obras nos anos de 2013 a 2015. 2.
Conquanto a remuneração dos Secretários Municipais, como na hipótese dos autos, seja fixada através de subsídio, ex vi artigo 39, § 4, da Constituição da República Federativa do Brasil, o Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema nº 484, o posicionamento no sentido de que o aludido dispositivo não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos, estando inserido, nas palavras do Ministro Luis Roberto Barroso (Rcl 33949 AgR), "no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 3.
Nesse cenário, não restou comprovado nos autos, pela parte ora recorrente, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que os agentes políticos do Município de Ibaretama/CE teriam direito ao pagamento das referidas benesses (décimo terceiro salário, férias e terço de férias). 4.
Lado outro, quanto aos descontos nos subsídios do recorrente, em alguns meses, como bem pontuado pela Procuradoria-Geral da Justiça em seu parecer, assiste razão à parte autora.
Isso porque a Lei Municipal nº 086/2012, no artigo 2º, III, é clara ao dispor que o subsídio dos Secretários Municipais foi fixado no valor de R$ 4.112,50 (quatro mil, cento e doze reais e cinquenta centavos). É de fácil percepção que entre os contracheques acostados aos autos, em alguns meses, o referido montante sofreu decréscimos, variados, sem justificativa aparente.
Desse modo, verifica-se que houve decesso remuneratório, em flagrante violação a exegese do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 5.
Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente é idônea para comprovar o decréscimo, sem justificativa, na remuneração (art. 373, I, do Código de Processo Civil), enquanto o ente público, neste aspecto, nada acostou para se desvencilhar do encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente quanto às divergências. 6.
Em arremate, são devidas, por via de consequência, as diferenças, devendo portanto recebê-las o ex servidor em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora. (Apelação Cível - 0000033-83.2016.8.06.0196, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) Destaquei; ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR CARGO POLÍTICO.
EXONERAÇÃO.
ARTIGO 39, § 4º, DA CF/88.
TEMA 484/STF.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
VERBAS NÃO DEVIDAS.
SALÁRIO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
SALÁRIO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO WALASSES DE ANDRADE VILAROUCA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Icó que, em sede de Ação de Ordinária de Cobrança manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE ICÓ, julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Preliminarmente, o recorrente solicitou à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em face das prerrogativas dispostas no art. 99, §2º, do CPC, este juízo requereu que a parte autora/ apelante apresentasse provas de sua impossibilidade financeira.
Analisando os documentos apresentados, constatou-se que o autor pode ser beneficiário da gratuidade judiciária, não existindo nos autos registros capazes de afastar o direito suplicado pelo demandante, motivo pelo qual esta é deferida por este juízo. 3.
O autor requereu a juntada de provas em sede recursal, entretanto, não demonstrou a impossibilidade de apresentá-las em momento anterior, conforme discerne o art. 435/CPC.
Dessa forma, deixou-se de conhecer das provas colacionadas em sede recursal. 4.
Encontra-se previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos.
Além disso, prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 5.
O Supremo Tribunal Federal, firmou tese, no Tema de Repercussão Geral 484, por meio do qual discerniu que o art. 39, §4º da CF não é incompatível com o repasse de terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos.
Seguindo tal orientação, esta Egrégio Tribunal tem se posicionado, em casos similares, de modo a entender que o agente político poderá perceber décimo terceiro salário e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, desde que exista lei local específica, autorizando o repasse das referidas verbas. 6.
Nos contracheques é possível identificar que a remuneração do apelante é feita através de subsídio, porquanto ocupante à época do cargo de Procurador Geral.
Sendo assim, seria necessário que restasse comprovada a existência de lei municipal que autorizasse o repasse das verbas pleiteadas ao autor. 7.
No que condiz ao salário do mês de dezembro de 2016, caberia ao Município réu, conforme determina o art. 373, II do CPC, comprovar o seu repasse, o que, efetivamente não ocorreu, quando examinadas as provas colacionadas.
Assim, o apelante faz jus ao recebimento. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator. (Apelação Cível - 0013118-32.2017.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023) Destaquei.
Especificamente em relação ao Município de Paraipaba, colho precedente de relatoria do Des.
José Tarcílio Souza da Silva: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
AGENTE POLÍTICO.
REMUNERAÇÃO MEDIANTE SUBSÍDIO.
PERCEPÇÃO DE FÉRIAS COM O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) E DÉCIMO TERCEIRO.
NECESSIDADE DE REGRAMENTO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTE DO STF (TEMA Nº 484) E DO TJCE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Consoante prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 2.O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou entendimento acerca da possibilidade de percebimento de outras vantagens por servidor ocupante unicamente de cargo político, desde que haja autorização legislativa expressa nesse sentido.
Precedentes do TJCE. 3.Na hipótese, considerando que a parte autora não comprovou a existência de Lei Municipal específica garantindo aos Secretários Municipais de Paraipaba, o direito a férias, com adicional de um terço, e gratificação natalina, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o indeferimento da concessão das referidas verbas é medida de rigor. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença retificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (Apelação Cível - 0050114-31.2021.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022).
No presente caso, conforme expressamente consta em suas portarias de nomeação, o cargo exercido pelo autor/apelado, qual seja, de Secretário de Agricultura e Recursos Hídricos e, ato contínuo, de Secretário de Agropecuária, Pesca e Recursos Hídricos do Município de Paraipaba, se configura como cargo de Agente Político, na forma do § 4º, art. 39, da CF/1988, não havendo prova nos autos da existência de Lei Municipal específica autorizando o adimplemento das mencionadas verbas trabalhistas, não tendo se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
De fato, o autor embasou seu pedido nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 117 de 08/11/1991, que institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Paraipaba, o quais não fazem qualquer menção expressa ao pagamento de férias com adicional de um terço e de gratificação natalina para os agentes políticos, como os secretários municipais.
Dessa forma, considerando que o autor/apelado não comprovou a existência de Lei Municipal específica garantindo aos agentes políticos do Município de Paraipaba o direito a férias com o respectivo terço adicional e à gratificação natalina, é de se prover o apelo do Município réu para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, concedida no despacho de ID 13813436.
Diante de todo o exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação, para na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença adversada PARA JULGAR IMPROCEDENTE a ação. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16353668
-
11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353668
-
04/12/2024 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/11/2024 14:38
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (APELADO) e provido ou concedida
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891704
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891704
-
18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891704
-
18/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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