TJCE - 0275865-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 12:18
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 03:47
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 151244147
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 151244147
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12/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151244147
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28/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135454166
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135454166
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0275865-97.2023.8.06.0001 AUTOR: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A parte autora apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º, art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do mesmo diploma legal. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135454166
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11/02/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132511803
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132511803
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0275865-97.2023.8.06.0001 AUTOR: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Ordinária de cunho Previdenciário ajuizada por José Airton de Oliveira Nogueira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora pretende percepção de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho desde a cessação do auxílio-doença (07/03/2015).
Decisão de ID 119418140 nomeia perito, bem como determina ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos.
A prova pericial restou devidamente realizada (ID 128144955).
Intimadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o promovente (ID 132109045) apresentou impugnação ao laudo pericial, ao passo em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID 132223134).
Nesse sentido, o §2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 indica que "quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". É o Relatório.
Decido.
I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB.
Assim, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
II - Do Benefício Previdenciário Intenciona o promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral.
Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Não há controvérsia, in casu, acerca da condição de segurado, razão pela qual abstenho-me de pronunciar-me acerca de tal ponto.
No caso dos autos, insta notar, de antemão que, realizado o exame pericial no segurado, o expert apontou que: Autor/periciando relata que no dia 05/12/2014 foi vítima de acidente em via pública, durante seu trajeto ao trabalho na condição de pedestre, quando foi vítima de atropelamento por uma moto.
Foi socorrido e levado por unidade móvel dos bombeiros com trauma em membro superior esquerdo para unidade hospitalar Instituto Dr.
José Frota - FROTÃO.
Realizou exames de imagem com evidência de fratura distal do rádio esquerdo, com indicação de tratamento com procedimento cirúrgico.
Foi transferido para unidade hospitalar Pronto Socorro dos Acidentados onde foi submetido ao tratamento cirúrgico com osteossíntese com fios de Kirschnner.
Considerando os documentos acostados nos autos, tipo de lesão sofrida, exame físico entendendo que há nexo causal.
Sua lesão é de origem exclusivamente traumática e encontra-se consolidada.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado pelo INSS para sua boa recuperação.
Fica reconhecido que o acidente foi considerado acidente de trabalho com emissão de CAT pelo empregador.
Não fica reconhecido em perícia médica presença de sequela com comprometimento funcional permanente decorrente do acidente em questão, não apresenta sequela que reduza sua capacidade laboral habitual ou de seu cotidiano.
Não se encontra invalido e está apto a exercer sua atividade laboral habitual sem prejuízo. A conclusão do perito, ao revés, foi pela inexistência de redução da capacidade laboral.
Ademais, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC/15, acolho suas disposições.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Processo isento de custas.
Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Consigno que em razão da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, conforme o Tema nº 1.044/STJ, bem como a Portaria nº 270/2024 do TJCE.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132511803
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04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128315756
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20/01/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0275865-97.2023.8.06.0001 AUTOR: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do § 1º do art. 477 do CPC, manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 128144955) no prazo de (15) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Intime-se a autarquia demandada a fim de comprovar nos autos o valor depositado referente aos honorários periciais, conforme determinado.
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128315756
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07/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128315756
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07/01/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:12
Juntada de laudo pericial
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09/11/2024 12:00
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 01:07
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/09/2024 18:24
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:40
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:36
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/09/2024 13:08
Mov. [31] - Documento Analisado
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26/08/2024 17:50
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 13:34
Mov. [29] - Documento
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19/08/2024 14:40
Mov. [28] - Conclusão
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19/08/2024 14:39
Mov. [27] - Petição
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05/08/2024 19:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 11:39
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:05
Mov. [24] - Documento Analisado
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18/07/2024 15:24
Mov. [23] - Mero expediente | Sem prejuizo das determinacoes constantes nos autos, devera o Perito nomeado, ao apresentar sua proposta honoraria, fazer constar seu CPF e dados bancarios para pagamento dos honorarios periciais pela autarquia demandada. Int
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12/07/2024 14:14
Mov. [22] - Conclusão
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20/03/2024 11:50
Mov. [21] - Documento
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19/03/2024 19:35
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/03/2024 16:39
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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15/03/2024 15:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938559-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/03/2024 15:14
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11/03/2024 19:30
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 01:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 15:41
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2024 15:41
Mov. [14] - Documento Analisado
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27/02/2024 16:44
Mov. [13] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 16:02
Mov. [12] - Conclusão
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10/01/2024 22:55
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2023 19:31
Mov. [10] - Documento
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15/12/2023 09:03
Mov. [9] - Documento
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12/12/2023 23:34
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/11/2023 17:57
Mov. [7] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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22/11/2023 19:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 13:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/11/2023 15:28
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2023 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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