TJCE - 0200130-69.2024.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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23/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136130705
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136130705
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19/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136130705
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18/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE AMAURY QUEIROZ LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129465993
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129465993
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0200130-69.2024.8.06.0083 Requerente: AUTOR: SELMO PEREIRA EVANGELISTA.
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Danos Morais proposta por SELMO PEREIRA EVANGELISTA, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 115071360.
Alega o requerente, em síntese, que passou a receber diversas cobranças do primeiro requerido, o que o motivou a consultar seu CPF no SPC.
Ao realizar a consulta, verificou que o primeiro promovido negativou seu nome em função de débito no valor de R$ 4.726,61 (quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), referente ao contrato n. 9092009926972634, realizado junto ao segundo requerido por estelionatário, já que o autor não reconhece a avença.
Ao final, pugna pela declaração da inexistência do débito e condenação dos requeridos ao pagamento de valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Citados (ID 115071344 e 115071345), os requeridos apresentaram contestação de ID 115071349.
Alegam, em sua peça de defesa, que o autor firmou, em 20/09/2019, o contrato n. 020099269726 com o Banco Losango, sucedido pelo Banco Bradesco, no valor principal de R$ 2.122,75 (dois mil, cento e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 244,61 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Alegam que o contrato foi realizado junto ao lojista credenciado Solar Magazine, mas o autor não pagou nenhuma parcela, razão pela qual foi regular a negativação.
Alegam que já existem várias negativações no nome do devedor, não cabendo, portanto, dano moral.
Réplica à ID 115071353.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 115071354), apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 126252752). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ).
Dessa forma, aplicáveis as disposições do art. 6º, inciso VIII, da Legislação Consumerista.
Além da hipossuficiência do consumidor, observo estar configurada no caso concreto a verossimilhança da alegação, considerando que os documentos acostados pelo autor junto à exordial tornam plausível a narrativa formulada, o que autoriza se proceda à inversão do ônus da prova.
Ademais, não há que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa à parte ré, uma vez que a inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 115071327, sendo a parte promovida regularmente intimada.
Pois bem.
No caso vertente, é incontroversa a negativação do nome do autor em função de débito referente ao contrato n. 9092009926972634, de modo que se cinge a controvérsia acerca da celebração da avença e ocorrência dos danos morais alegados pelo requerente, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova à ID 115071365 a negativação decorrente de dívida no valor de R$ 4.726,61 (quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), relativa ao contrato n. 9092009926972634.
A parte requerida, por sua vez, limita-se a acostar contrato de numeração diversa do objeto da presente ação, desacompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor e com assinatura divergente da que se observa em seus documentos, pelo que entendo não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação que deu ensejo à negativação em comento.
Assim, o que se verifica nesse caso é a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o nome do autor foi negativado em função de débito oriundo de contrato que, considerando as provas produzidas nos autos, não foi, por ele, firmado.
Pelo dispositivo retro, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, de modo que referida previsão legal indica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
VALOR ARBITRADO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Parte autora que teve o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em virtude de contrato que não celebrou com a empresa demandada, ora apelante; 02.
A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano, estando-se, pois, diante de dano moral in re ipsa.
Precedentes TJCE e STJ. 03.
A fixação do quantum arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), deixou de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00056897520198060144 CE 0005689-75.2019.8.06.0144, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) Por tais motivos, defiro o pedido autoral, declarando a inexistência do débito referente ao contrato n. 9092009926972634.
Uma vez caracterizada a inexistência do débito, tem-se por indevida a inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito, comprovada à ID 115071365.
Trata-se de hipótese de dano moral puro, isto é, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes presume a ocorrência de danos morais.
Também não assiste razão aos requeridos ao invocarem o teor da Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No documento de ID 115071365, consta inscrição do nome do autor na mesma data do débito em comento, a qual, no entanto, foi objeto de discussão no processo n. 0200129-84.2024.8.06.0083.
Nesse processo, foi homologado acordo entre as partes (ID 127573609), em que a requerida se comprometeu a efetuar o cancelamento do contrato (ID 127573606).
Não há, portanto, negativação prévia legítima.
Quanto à análise do valor devido, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Na hipótese vertente, entendo suficiente, para reparação do dano, a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se trata da quantia costumeiramente deferida em casos análogos.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato n. 9092009926972634 supostamente firmado entre as partes; b) condenar a parte ré à ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento, e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I. Guaiuba/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129465993
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129465993
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11/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129465993
-
11/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129465993
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11/12/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 14:36
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 02:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 16:47
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/10/2024 12:06
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 18:52
Mov. [18] - Conclusão
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29/07/2024 18:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WGUB.24.01801141-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2024 18:03
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09/07/2024 10:47
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0216/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Amaury Queiroz Lima (OAB 42372/CE)
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04/07/2024 12:07
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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29/06/2024 12:46
Mov. [13] - Conclusão
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21/06/2024 18:28
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WGUB.24.01800960-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 17:31
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06/06/2024 01:57
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/06/2024 01:57
Mov. [10] - Certidão emitida
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31/05/2024 16:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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31/05/2024 16:47
Mov. [8] - Certidão emitida
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31/05/2024 14:23
Mov. [7] - Expedição de Carta
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31/05/2024 14:21
Mov. [6] - Expedição de Carta
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31/05/2024 13:45
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 14:25
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WGUB.24.01800872-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2024 14:00
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22/05/2024 15:03
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 23:50
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2024 23:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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