TJCE - 0200445-64.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16463244
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200445-64.2023.8.06.0170 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200445-64.2023.8.06.0170 - Apelação Cível APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Contratação regular.
Danos morais não configurados.
Litigância de má-fé mantida.
Percentual reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação autoral contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual o juízo reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo e condenou a autora no pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais e de exclusão/redução da multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, discute-se o contrato de empréstimo n. 815747277, no valor de R$ 858,70, parcelado em 84 prestações de R$ 21,15, conforme extrato do INSS (ID 15745753). 4.
Constata-se que o Banco juntou cópia do instrumento contratual seguindo todas as formalidades exigidas para pessoas analfabetas (art. 595, CC/02), vez que consta a aposição do polegar da autora, de assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID 15745779).
Ademais, foi apresentado comprovante de pagamento do valor contratado na conta de titularidade da autora (ID 15745783). 5.
Verifica-se, portanto, que o Banco se desincumbiu do ônus de prova (art. 373, II, do CPC/15), comprovando a regularidade do contrato que deu ensejo aos descontos, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito e em consequente dever de indenizar. 6.
Quanto a litigância de má-fé, o colendo STJ entende que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária" (STJ - AgInt no AREsp 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). 7.
No caso em julgamento, desde a exordial, a autora defende que o contrato de empréstimo objeto da ação é falso em razão de não ter contratado, tese que foi vencida em virtude das provas juntadas pela instituição bancária, que apresentou cópia do mútuo devidamente formalizado e do comprovante de depósito na conta de titularidade da consumidora, razão pela qual a multa por litigância de má-fé deve ser mantida. 8.
Contudo, por se tratar de pessoa idosa titular de benefício de um salário-mínimo, entende-se que o percentual de 7% do valor atualizado da causa deve ser reduzido para 2%, em atenção ao que preceitua os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao art. 81 do CPC/15.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé de 7% para 2% do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 15745803): Diante do exposto, bem como o que demais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, CONDENO a autora em multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no valor de 7% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC.
Ressalte-se que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme art. 98, § 4º, do CPC.
Por fim, condeno o Promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, tais valores restam suspensos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Apelação Cível da autora, arguindo, em resumo, que: 1) é devida a indenização por danos morais; e 2) é necessária a exclusão ou redução da multa por litigância de má-fé.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 15745807).
Contrarrazões recursais (ID 15745813).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos , conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação autoral contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual o juízo reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo e condenou a autora no pagamento de multa por litigância de má-fé.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais e de exclusão/redução da multa por litigância de má-fé.
O julgamento deve ser solucionado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aliás, o entendimento manifestado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do enunciado nº 297, é de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso em análise, discute-se o contrato de empréstimo n. 815747277, no valor de R$ 858,70, parcelado em 84 prestações de R$ 21,15, conforme extrato do INSS (ID 15745753).
Constata-se que o Banco juntou cópia do instrumento contratual seguindo todas as formalidades exigidas para pessoas analfabetas (art. 595, CC/02), vez que consta a aposição do polegar da autora, de assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID 15745779).
Ademais, foi apresentado comprovante de pagamento do valor contratado na conta de titularidade da autora (ID 15745783).
Verifica-se, portanto, que o Banco se desincumbiu do ônus de prova (art. 373, II, do CPC/15), comprovando a regularidade do contrato que deu ensejo aos descontos, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito e em consequente dever de indenizar.
Acerca da questão, colaciona-se entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como bem registrado na sentença, in casu, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 624545857, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, devidamente assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas, bem como o comprovante de disponibilização do numerário emprestado. 2.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça 4.
Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020. 5.
Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 6.
Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200072-28.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) Quanto a litigância de má-fé, o colendo STJ entende que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária" (STJ - AgInt no AREsp 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020).
No caso em julgamento, desde a exordial, a autora defende que o contrato de empréstimo objeto da ação é falso em razão de não ter contratado, tese que foi vencida em virtude das provas juntadas pela instituição bancária, que apresentou cópia do mútuo devidamente formalizado e do comprovante de depósito na conta de titularidade da consumidora, razão pela qual a multa por litigância de má-fé deve ser mantida.
Contudo, por se tratar de pessoa idosa titular de benefício de um salário-mínimo, entende-se que o percentual de 7% do valor atualizado da causa deve ser reduzido para 2%, em atenção ao que preceitua os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ao art. 81 do CPC/15. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do Recurso para provê-lo parcialmente, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé de 7% para 2% do valor atualizado da causa.
Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; deixa-se de aplicá-la na espécie. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16463244
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07/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16463244
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13/12/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16015968
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16015968
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21/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015968
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21/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 19:41
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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