TJCE - 3000992-22.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 07:58
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130916378
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000992-22.2024.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A POLO PASSIVO:L.
D.
N.
A. SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra Laysa do Nascimento Araújo, alvitrando a busca e apreensão e, em seguida, a consolidação da posse do bem dado em garantia fiduciária.
Em despacho inicial, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a finalidade de comprovar o recolhimento das custas judiciais, bem como a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da inicial (id: 127163021).
Custas processuais devidamente recolhidas, sem que nada tenha sido apresentado pelo requerente no sentido da comprovação da mora do devedor. É o que importa relatar.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 330, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Analisando os autos, percebo que o requerente não cumpriu com a determinação inserida em id: 127163021 em sua integralidade, na medida em que não apresentou a comprovação da mora da demandada no prazo assinalado, acostando apenas o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Apesar da existência do TEMA 1132 do STJ, no qual restou sedimentado o entendimento acerca da validade da notificação encaminhada ao endereço do devedor previsto no contrato, não houve a dispensabilidade da comprovação da notificação extrajudicial encaminhada com fins de caracterização da mora do devedor.
Como já adiantado, não se trata de desobediência ao Tema 1132 do STJ, mas sim da inexistência de qualquer comprovação, nestes autos, da expedição e/ou do recebimento da respectiva notificação ao endereço do requerido (inexistência de dados postais do envio da correspondência).
Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Assim sendo, diante do não cumprimento da determinação deste Juízo pelo requerente, no sentido da comprovação da mora do devedor, a extinção do processo é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o promovente.
Decorrido o prazo recursal sem interposição, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130916378
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07/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130916378
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23/12/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/12/2024 11:03
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 07:17
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 03:03
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 22:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 20:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/12/2024 21:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127163021
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127163021
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29/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127163021
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28/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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