TJCE - 0271713-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160978876
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160978876
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0271713-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDA BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160978876
-
17/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIO DA PAZ PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 151945807
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 151945807
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0271713-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCA FERNANDA BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Cobrados Indevidamente c/c Repetição do Indébito c/c Dano Moral proposta por FRANCISCA FERNANDA BARBOSA RODRIGUES em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS), ambos qualificados no caderno processual.
Na peça inicial com ID: 119973104 a promovente narra, em síntese, que identificou a existência de desconto em seu benefício previdenciário realizado pela parte promovida, com quem não mantém qualquer tipo de relação jurídica.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para o ressarcimento por dano material (repetição de indébito em dobro) e indenização por dano moral.
Contestação apresentada pelo promovido no ID: 124056216 alegando, inicialmente, ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes obedeceu aos ditames legais, uma vez que foi realizada mediante assinatura do termo de filiação e apresentação dos documentos pessoais da autora.
Acrescenta que procedeu com o cancelamento do desconto logo que tomou conhecimento da ação, requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé e afastamento da indenização por dano moral.
Réplica no ID: 128379698 rechaçando os argumentos do réu.
Intimadas para produzir provas, a parte promovida anexou documentos que entendeu serem necessários ao deslinde da demanda.
Em prestígio ao contraditório e a ampla defesa, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar.
Não houve requerimento de outras provas. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Cumpre registra-se que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto fulcral da demanda consiste em analisar se parte autora pertence a entidade sindical ré ou se houver qualquer contração de produto ou serviço que autorizasse os descontos em seu benefício previdenciário.
Muito embora a promovida tenha anexado termo de filiação assinado (ID: 134773234), a autora, em réplica, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado, alegando que morou no Rio de Janeiro há mais de 20 (vinte) anos e que em 2022 (data do documento), já encontrava-se em Fortaleza.
Como se sabe, negada a existência do contrato e afirmada a falsidade da assinatura constante nele, era ônus da ré demonstrar a legitimidade da contratação, vez que incumbe à parte que produziu o documento, se houver contestação de assinatura, o ônus da prova.
Portanto, após a alegação do autor de que a assinatura inserida no contrato não partiu dele, seja por força da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990), seja por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, cabia à ré comprovar que a assinatura era de próprio punho do requerente, o que não o fez.
Assim, a ré não demonstrou, durante o regular desenvolvimento da fase instrutória, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Com essas premissas, é de se concluir que a autora não se filiou com a ré, sendo forçoso o reconhecimento do desconto indevido no benefício previdenciário da autora.
Firmado o entendimento de que não houve legítima filiação, passa-se à análise do pleito de reparação pelos danos ocasionados em virtude da falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, percebe-se evidente falha de segurança quando da disponibilização dos serviços ao consumidor.
A situação vivenciada pela requerente ultrapassa demasiadamente o mero dissabor, visto que fora retirado valores do seu pequeno rendimento mensal, sem qualquer justifica para o fato, ensejando a reparação por dano moral.
Desse modo, não existe um critério fixo para estabelecer o referido montante, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência, é necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, tampouco deve ser demasiadamente elevado, evitando o enriquecimento ilícito, e obedecendo aos critérios da proporcionalidade e do caráter pedagógico.
Assim, considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no tocante à restituição do valor, indevidamente deduzido no benefício previdenciário da promovente, uma vez declarada a ilicitude da filiação, imprescindível se faz a devolução da parcela de adimplemento oriunda de pacto ilegítimo.
Nesse cenário, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentindo de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor de serviço, alterando o entendimento que até então vinha sendo adotado.
Contudo, a referida tese foi publicada com modulação de efeitos, de modo que só será aplicada nas cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30/03/2021. Á propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Portanto, considerando que os descontos se deram depois da publicação do acórdão, as parcelas indevidamente deduzidas deverão ser restituídas em dobro.
Prossegue-se ao exame do ponto restante para deslinde, qual seja a hipotética litigância de má-fé por parte do polo ativo suscitada pela requerida em sede de contestação.
Adianta-se que não merece prosperar a alegação.
Isto porque observa-se que a promovente tão somente exerce seu direito de ação albergado, inclusive, pela Magna Carta (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), tecendo sua versão dos fatos, narrativa esta que fora reconhecida como consentânea com o acervo documental da lide, tanto que acolhida por este juízo.
Explana-se que a sanção por litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa em macular, prejudicar o outro sujeito processual, valer-se de meios escusos para vencer o feito ou para o prolongar desarrazoadamente, o que não se nota no caso em comento.
Destaque-se que o ordenamento jurídico nacional não autoriza a presunção da má-fé.
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, consoante art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a instituição financeira a: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. b) restituir a autora o valor de R$ R$ 471,12 (quatrocentos e setenta e um reais e doze centavos), em dobro, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desconto e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
21/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151945807
-
24/04/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 140904996
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 140904996
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0271713-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDA BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025). Para garantir o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação da parte promovida para que se manifeste acerca das alegações no ID: 140807001, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
11/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140904996
-
31/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136194823
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136194823
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0271713-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCA FERNANDA BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do documento anexado no ID: 134773234, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
21/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136194823
-
17/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:24
Decorrido prazo de FABIO DA PAZ PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130825631
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0271713-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCA FERNANDA BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Cls. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130825631
-
07/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130825631
-
18/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 14:11
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 18:13
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 18:12
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
17/10/2024 09:33
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/10/2024 01:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 18:16
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
16/10/2024 01:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 21:22
Mov. [7] - Documento Analisado
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02/10/2024 15:53
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 09:19
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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30/09/2024 14:44
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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30/09/2024 14:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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