TJCE - 3000805-83.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:16
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de WYLLY BARBOSA COIMBRA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16953466
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08/01/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 3000805-83.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: WYLLY BARBOSA COIMBRA PACIENTE: LENOIR MARTINS DOS SANTOS IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO TAUÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
AÇÃO PENAL QUE TRAMITA PERANTE O PROCEDIMENTO COMUM.
JUIZ ESTADUAL COMO AUTORIDADE COATORA.
PEDIDO PREJUDICADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Wylly Barbosa Coimbra, em favor de Lenoir Martins dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tauá.
Nas razões do writ (id 14253182), aduz a parte impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos da ação penal nº 0010427-49.2024.8.06.0171 com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal. É o breve relatório.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade e processamento, oportuno é o não conhecimento do feito.
Explico.
O habeas corpus é garantia constitucional que tem, por fim, restaurar o direito fundamental de locomoção, tolhido ou ameaçado com base em ilegalidade ou abuso de poder, conforme insculpido na Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXVIII, in verbis: Art. 5º. […] LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; A nível infraconstitucional dispõe o art. 647, do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
A parte impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva declarada nos autos da ação penal nº 0010427-49.2024.8.06.0171.
Compulsando os autos da ação principal, verifico que a ação penal originária apura a suposta prática do delitivo previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal (homicídio qualificado), o qual prevê como preceito secundário a pena de reclusão de doze a trinta anos.
A respeito da competência do Juizado Especial Criminal, a Lei nº 9.099/95 prevê que o procedimento sumaríssimo será aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, vejamos: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Assim, uma vez que o crime de homicídio qualificado possui pena máxima superior a 2 anos, tramitando o feito na 1ª Vara Criminal da Comarca de Tauá no procedimento comum, sob a égide do Código de Processo Penal, imperioso reconhecer, desde logo, a incompetência desta Turma Recursal para processar e julgar o presente writ, tendo em vista que compete ao Egrégio Tribunal de Justiça julgar as ações de habeas corpus contra atos praticados pelos Juízos Comum.
Nesse sentido, é o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Art. 25 da Lei nº 16.397/17) e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (Art. 19).
Vejamos: Art. 25.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: […] d) os habeas corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; Art. 19.
Compete às câmaras criminais: I. processar e julgar: […] b) habeas corpus criminal, quando o coator for juiz estadual; membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Ceará, exceto o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado; No mesmo sentido, acerca da competência desta Turma Recursal dispõe o Enunciado nº 62 do Fórum Nacional de Juizados Especiasi - FONAJE: "Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrado em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais." Por fim, o art. 67 do Regimento Interno das Turmas Recursais assim dispõe: Art. 67.
Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência das Turmas Recursais para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA ORDEM e DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Turma Recursal para processar e julgar o presente Habeas Corpus.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16953466
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07/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16953466
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19/12/2024 11:22
Não conhecido o Habeas Corpus de WYLLY BARBOSA COIMBRA - CPF: *08.***.*12-55 (IMPETRANTE)
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05/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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