TJCE - 3035912-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIO ALESSANDRO AGUIAR FONTANELLA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIO ALESSANDRO AGUIAR FONTANELLA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142552015
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142552015
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3035912-25.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Agência e Distribuição] AUTOR: PLENAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REU: INSTITUTO DE GESTAO E CIDADANIA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de ordinária em que a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais e, em vez de cumprir a ordem a ela dirigida, manteve-se inerte durante o prazo concedido. É o breve relatório.
Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte embargante para que o interessado efetue o pagamento das custas do processo. O Tribunal de Justiça deste estado possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se observa no recente julgado adiante colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art.485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias" Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
Sentença em todos os seus termos. (TJCE.
Apelação nº 0014098-93.2016.8.06.0128.
Relator (a):FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca:Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, desde que comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei. Pelo exposto, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do seu mérito, conforme artigo 485, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142552015
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02/04/2025 01:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/04/2025 01:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/04/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/04/2025 01:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/03/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCIO ALESSANDRO AGUIAR FONTANELLA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCIO ALESSANDRO AGUIAR FONTANELLA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIO ALESSANDRO AGUIAR FONTANELLA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIO ALESSANDRO AGUIAR FONTANELLA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136459681
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136459681
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3035912-25.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Agência e Distribuição] AUTOR: PLENAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REU: INSTITUTO DE GESTAO E CIDADANIA DESPACHO
Vistos. Conforme informado no Despacho de ID 131738688. Em atenção a petição retro, a emissão de guia de custas é incumbência da parte interessada. Aguarde-se a emissão e comprovação do pagamento das custas. Caso deseje orientações sobre a emissão da guia de custas, é possível abrir um chamado com o suporte da Central de Atendimento em TI - CATI - (85) 3366-2966 ou com a Central de Atendimento Judicial - CAJ - (85) 98231-5611. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136459681
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27/02/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136012063
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136012063
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3035912-25.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Agência e Distribuição] AUTOR: PLENAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REU: INSTITUTO DE GESTAO E CIDADANIA DESPACHO
Vistos. Em virtude da Petição de ID. 135966063 , DEFIRO a dilação do prazo pleiteado pela parte autora, para comprovar o pagamento. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
19/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136012063
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19/02/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:52
Decorrido prazo de MARCIO ALESSANDRO AGUIAR FONTANELLA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131738688
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131738688
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131738688
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131738688
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131738688
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131738688
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131738688
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131738688
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131738688
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14/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131738688
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14/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131738688
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12/01/2025 22:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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06/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 126952502
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3035912-25.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Agência e Distribuição] AUTOR: PLENAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REU: INSTITUTO DE GESTAO E CIDADANIA DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas judiciais prévias, nos termos dos artigo 82 e 290 do Código de Processo Civil/2015 e conforme tabela constante na Lei Estadual nº 15.834/2015, que engloba FERMOJU, taxa judiciária, Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e Ministério Público, bem como recolher as custas referente ás Diligências do Oficial de Justiça, visto que trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 321, parágrafo único e 485,I, do Código de Processo Civil), com o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do Código de Processo Civil). Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126952502
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11/12/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126952502
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26/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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