TJCE - 3002512-36.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 08:38
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136747400
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136747400
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002512-36.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
20/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136747400
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20/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134607679
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134607679
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002512-36.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO Anulatória c/c Restituição de Valores Pagos e Danos Morais proposta por MANOEL LEOCÁDIO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Alega que procurou o banco promovido para realizar a contratação de empréstimo consignado, contudo este realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem - RMC.
Trata-se, pois, de espécie de modalidade, em que o servidor toma um valor emprestado junto ao banco e recebe um cartão de crédito, no qual efetua o pagamento da dívida, contudo, como não se consegue efetuar o pagamento em única parcela, a dívida passa a ser descontada em folha, no valor mínimo da fatura, gerando juros e encargos, em face do refinanciamento mensal do valor principal.
A questão de fundo do presente processo é a alegada cobrança de juros e encargos, reputados abusivos e ilegais pelo autor, em razão de dívida contraída.
O questionamento dessa dívida aponta para complexidade da demanda, que exige exame pericial, de natureza contábil, de modo a verificar-se a abusividade da cobrança.
Disso resulta que a lide não pode ser apreciada à luz da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos quais não se admite a prova pericial nos moldes previstos no C.P.C.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, II da Lei nº 9.099/95, CHAMO O FEITO À ORDEM e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, face a incompetência deste Juizado Especial para apreciar e julgar a demanda.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134607679
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05/02/2025 10:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/02/2025 11:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133328678
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133328678
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28/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133328678
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25/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130974997
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10/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002512-36.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo nº 3002088-39.2024.8.06.0013, que tramitou na 1ª Unidade do juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza e foi extinto sem resolução de mérito.
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome do autor. 2.
Email do autor para fins de realização de audiência por videoconferência. 3.
Caso seja atendido, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130974997
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07/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130974997
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19/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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