TJCE - 3007833-39.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3007833-39.2024.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Parte Autora: FRANCISCO RAILTON SILVA DE OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Railton Silva de Oliveira em face de ato do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização (Luis Mauro Albuquerque Araujo), da Secretária de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (Sandra Maria Olimpio Machado) e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, todos qualificados na exordial, requerendo sua matrícula na 6ª e 7ª fase do concurso de policial penal mediante aprovação do exame de heteroidentificação.
Por meio da decisão de id136498883, o Desembargador Relator do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará excluiu do polo passivo o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP/CE) e o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG/CE), determinando a remessa para a primeira instância. É o relatório.
Decido.
Após a exclusão dos Secretários de Estado do polo passivo (decisão de id136498883), verifica-se que continua figurando no polo passivo apenas o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, pessoa jurídica de direito privado com sede em Brasília/DF.
Contrariamente ao disposto na a lei processual civil, que estabelece o domicílio do réu como parâmetro para determinar a competência do juízo, a lei especial, que normatiza a ação mandamental, tem como critério, a autoridade coatora apontada na exordial.
No caso em exame, a inicial tem como autoridade coatora pessoa vinculada ao IDECAN.
Portanto, uma vez que a competência para julgamento do mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tendo o Instituto impetrado, sede em Brasília/DF, resta o declínio da competência deste juízo fazendário, por se tratar de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
Nesse sentido, leiamos a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
Recurso conhecido e provido. (STJ; REsp n. 257.556/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2001, DJ de 8/10/2001, p. 239.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1. [...] 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ ;AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.286/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Por tais razões, declaro a incompetência deste juízo para conhecer da causa, razão pela qual determino a redistribuição destes autos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Decorrido o prazo recursal ou renunciado, proceda a secretaria com a redistribuição ordenada.
Fortaleza 2025-03-10 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
19/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Competente
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19/02/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILTON SILVA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17031581
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 3007833-39.2024.8.06.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO RAILTON SILVA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO, SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Francisco Railton Silva de Oliveira contra ato reputado ilegal emanado do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização-SAP/CE, Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará-SEPLAG/CE e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, objetivando, em suma, a concessão da ordem para que as autoridades impetradas garantam a participação dele, impetrante, como cotista, em razão do seu fenótipo, no Concurso Público para o provimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, conforme Edital nº 007/2024-SAP, de 10 de abril de 2024. Afirma que a Comissão de Heteroidentificação indeferiu a cota racial utilizando-se de critério inverossímil, ao considera-lo inapto, já que "possui todas as características de pardo, de acordo com os traços definidos pelo IBGE, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, bem como do CNIS - INSS e certidões da Polícia Militar do Maranhão da qual exerce o cargo de soldado e do Exército Brasileiro". Destaca que, segundo Parecer Técnico da Banca de Heteroidentificação IADE/UVA/SOBRA-CE (Instituto de Apoio de Desenvolvimento da UVA), foi considerado pardo, pelo que resta comprovado o erro grosseiro da Banca do IDECAN. Pede a concessão da medida liminar de segurança, em caráter de urgência, para suspender o ato da Banca do IDECAN que declarou o declarou inapto, a fim de que lhe seja assegurando o direito de, até o julgamento de mérito do mandamus, prosseguir nas fases subsequentes do certame. É o relatório, no interessa. Decido. Inicialmente, há de se ressaltar que, no que concerne às ações de mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não aquela que edita o ato normativo, recomenda ou baixa normas para sua execução. Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, autoridade coatora é "a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, 2012, p. 33). Alexandre Freitas Câmara preleciona: "Coatora é a autoridade que pratica, ordena ou omite o ato.
Não seu mero executor.
Nem é autoridade coatora quem não ordena, mas apenas recomenda que o ato administrativo seja praticado.
Não é, tampouco, autoridade coatora aquela que fixa as regras gerais a serem observadas pela Administração Pública, mas não tem ingerência nem atribuição para atuar no caso concreto, cumprindo eventual determinação judicial. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual do Mandado de Segurança.
São Paulo:Atlas, 2013. p. 68/69)" Como bastante afirmado na doutrina e na jurisprudência, a conceituação de autoridade coatora foi feita pela própria Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), que, no seu art. 6º, § 3º, define como autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual se tenha emanado a ordem para a sua prática, ou ainda, em caso de ato omissivo, aquela que seja responsável pela execução do ato, in verbis: "Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." (g.n) Voltada a impetração contra atos praticados por banca examinadora de concurso público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a autoridade pública que delegou suas atribuições não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do mandamus. Em tal hipótese, a insurgência deve indicar como coator o dirigente da pessoa jurídica executora do certame.
Confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2.
Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3.
Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4.
Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.539/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016; grifei). ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 2/2/2012; grifei) Aplica-se, mutatis mutandis, o teor da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial." Analisando a questão fática posta em discussão, verifica-se que o impetrante apontou como autoridades coatoras vinculadas ao Estado do Ceará, o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização-SAP/CE e Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará-SEPLAG/CE. Observa-se nos autos que, conforme previsão editalícia, a execução do supracitado concurso ficou a cargo do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN (item 1.1), cabendo a este, inclusive, a realização das fases e etapas do referido concurso (1.2), confira-se (ID 16559592): 1.1.
O concurso público será regido por este edital e será executado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, endereço eletrônico www.idecan.org.br e correio eletrônico [email protected] e será coordenado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP, e pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, em conformidade com as normas, condições e disposições estabelecidas neste edital. 1.2.
A realização das etapas deste concurso é de responsabilidade técnica e operacional do IDECAN, com exceção da etapa de investigação social, que será de responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP, respeitadas as normas deste edital. No item 1.3 do referido Edital constam as 8 etapas do certame, cuja a 6ª é exatamente o Procedimento de Heteroidentificação de responsabilidade do IDECAN. De tal forma, constata-se que as autoridades impetradas vinculadas ao Estado do Ceará, lógica ilação, não são os responsáveis pelo ato apontado pelo autor como ilegal e/ou abusivo, vez que o próprio Edital, que faz lei entre os que a ele aderem, foi claro em estabelecer que o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, é a entidade responsável pela execução de 7 das 8 etapas do certame. Com efeito, a autoridade coatora é identificada por meio da vinculação entre sua atuação ou ordem e o resultado abusivo do ato combatido. Nesse sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "Impetrado é o agente público, ou o agente de pessoa privada com funções delegadas, que pratica o ato violador sujeito à impugnação através do mandado de segurança, individual ou coletivo. (FILHO, José dos Santos Carvalho; Manual de Direito Administrativo. 23. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
Pág 1124). Em casos símiles, veja-se a diretiva pacífica do Órgão Especial desta Corte de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEFOCE.
APROVAÇÃO DE CANDIDATA EM DUPLA LISTA AMPLA CONCORRÊNCIA E COTISTA.
AUTODECLARAÇÃO DE PARDA RECUSADA PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA EM AMBAS AS LISTAS.
ATO INDIGITADO QUE NÃO PODE SER APONTADO AS AUTORIDADES IMPETRADAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DA ORGANIZADORA DO CONCURSO COMO RESPONSÁVEL PELO CERTAME.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 01.
Impetrante inscrita para o concurso público regido pelo EDITAL Nº 1 PEFOCE, concorrendo tanto nas vagas destinadas a ampla concorrência como naquelas reservadas aos candidatos autodeclarados negros (pardos e pretos), que, embora aprovada em ambas as listas, foi eliminada do certame por ter recusada sua autodeclaração de parda; 02.
O ato indigitado foi tomado pela Comissão de Avaliação de Heteroidentificação do IDECAN - Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, o qual não compõe o polo passivo deste mandamus, não se podendo conhecer desta matéria, por ilegitimidade passiva dos Secretários demandados; 03.
Ordem não conhecida" (Mandado de Segurança Cível - 0620231-88.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 26/05/2022, data da publicação: 26/05/2022). Ressalte-se que, embora os editais com resultados preliminares e convocações sejam da lavra das autoridades apontadas como coatoras, tal não é suficiente para atrair a responsabilidade dos impetrados, sendo certo que eventual ilegalidade do indeferimento de sua declaração como candidato negro ou pardo, foi, nos termos do edital supramencionado, indubitavelmente realizada pela Banca Examinadora do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional IDECAN, instituição responsável pela organização do concurso em alusão e que sequer compõe o polo passivo deste mandamus. (...) Feitas estas considerações, e empós análise minuciosa do caderno processual, concluo que é contra a decisão da banca examinadora, que o desclassificou, após procedimento de heteroidentificação, que se insurge o Impetrante, não se vislumbrando qualquer ato coator praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, uma vez que o ato supostamente ilegal e abusivo fora praticado unicamente pela Comissão Avaliadora do IDECAN, a qual também possui competência para saná-lo, nos termos do Edital nº 1 PEFOCE.
Dessarte, a causa de pedir da demanda está relacionada com correição da decisão prolatada pela Comissão Organizadora do Concurso Público, a qual é soberana na esfera administrativa, inexistindo, portanto, ato imputável ao Secretário de Estado, sobretudo por não haver hierarquia entre este e a pessoa jurídica executora do certame. (Mandado de Segurança Cível - 0620532-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, Órgão Especial, data do julgamento: 08/07/2022, data da publicação: 08/07/2022). Ressalte-se, ainda, que não será o caso de se aplicar a teoria da encampação, uma vez que ausente um de seus requisitos: a existência de hierarquia imediata entre a autoridade indicada no polo passivo e a autoridade que efetivamente deveria ter sido apontada coatora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CEBAS.
CANCELAMENTO DE ISENÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
São três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
Precedente da Primeira Seção: MS 10.484/DF, Rel.
Min.
José Delgado. 2.
O ato coator apontado foi exarado pelo Chefe da Seção de Orientação da Arrecadação Previdenciária, da Delegacia da Receita Previdenciária de Niterói/RJ, vinculada à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. 3.
O conhecimento do writ esbarra na alteração de competência estabelecida pela Carta da República. 4.
A documentação colacionada pelo impetrante mostra-se insuficiente para comprovar a ilegalidade do ato administrativo que revogou a isenção tributária que lhe fora concedida com base em cancelamento do Cebas. 5.
A alegação de inexistência de cancelamento esbarra em documento acostado pela própria impetrante, que atesta situação inversa. 6.
Ordem denegada. (MS 12.779/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.02.2008, DJ 03.03.2008) Outrossim, entendo não ser o caso de oportunizar-se a emenda à inicial, para que o impetrante aponte corretamente a autoridade coatora, uma vez que essa correção, provavelmente, modificará a competência para o julgamento do mandado de segurança, porquanto o ato aqui impugnado, a priori, não foi praticado por servidor que esteja no rol taxativo das autoridades que determinam a competência originária desta Corte (Constituição Estadual, art. 108, VII, "b" - RITJCE, art. 13, XI, "c"). Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização SAP/CE e do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG/CE, excluindo-os da relação processual, extinguindo a ação, sem resolução do mérito e, por consequência, denegando a segurança quanto a tais autoridades, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 5º da Lei n.º 12.016/09. Por conseguinte, remanescendo no polo passivo, como impetrado, agente não detentor de prerrogativa de foro perante esta Corte, in casu, o IDECAN, tomando por base os termos do art. 108, VII, "b", da Constituição Estadual, e art. 13, XI, "c", do RITJCE, declino da competência, determinando a remessa do presente writ ao 1º grau de Jurisdição, para distribuição, processamento e julgamento. Procedam-se às anotações/correções necessárias no cadastramento dos dados processuais e na autuação do feito, excluindo-se a menção ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização-SAP/CE e ao Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará-SEPLAG/CE, posto não mais figurarem como legitimados passivos e indigitados coatores. Expedientes consequenciais, com a celeridade devida. Publique-se. Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA RELATOR -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17031581
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07/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17031581
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19/12/2024 16:17
Negado seguimento a Recurso
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06/12/2024 22:31
Conclusos para decisão
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06/12/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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