TJCE - 3000323-66.2016.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:51
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85600291
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85600291
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000323-66.2016.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para informar novo endereço da parte ré para cumprimento de mandado de penhora e avaliação ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, insiste em informar endereço já diligenciado pelo oficial de justiça e certificado que a demandada não mais reside no local.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de cumprimento do mandado em local já diligenciado. 2.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
07/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85600291
-
07/05/2024 14:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81017294
-
14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81017294
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000323-66.2016.8.06.0222 R.H.
Verifico que, conforme certificado pelo oficial de justiça no Id 53892356, o endereço em que a parte promovida foi intimada, não é seu endereço de fato, o que impossibilita o cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determina intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço da parte ré para cumprimento de mandado de penhora e avaliação, ou indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Risque-se o mandado expedido.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81017294
-
11/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 05:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65044722
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65044722
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000323-66.2016.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. 1.
Vistas à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de Id 64820469. 2.
Independente da providência acima, encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000323-66.2016.8.06.0222 R.H. 1.
Em petição constante do Id 53924045, a parte executada requereu o desbloqueio de suas contas alegando impenhorabilidade.
Verifico, contudo, que não se trata de bloqueio de contas, posto que os valores já foram convertidos em penhora, conforme Ids 22178917 e 52244050.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. 2.
Por oportuno, defiro o pedido de tentativa de penhora dos bens do empresário individual, CNPJ 36.***.***/0001-18, com nome fantasia AMOR E DOCES, nome empresarial GEANE MARIA PEREIRA DA SILVA *18.***.*08-15, CONFORME REQUERIDO NO Id 27497196 e nos termos da jurisprudência dominante. “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA – DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA – PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL – CONFUSÃO PATRIMONIAL. - Não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, ou seja, os bens daquela são passíveis de penhora por obrigações contraídas por esta. ( TJ – MG – AI: 10352130087013001 MG, Relator: Marcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 19/04/2016)” 3.
Intime-se a parte exequente para que, junte planilha atualizada do débito remanescente. 4.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de alvará (Id 27497196).
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 00:11
Decorrido prazo de GEANE MARIA PEREIRA DA SILVA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 00:10
Decorrido prazo de JONNATHAN MELO PESSOA DE ANDRADE GADELHA em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 27/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:14
Decorrido prazo de GEANE MARIA PEREIRA DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 01:13
Decorrido prazo de JONNATHAN MELO PESSOA DE ANDRADE GADELHA em 20/12/2019 23:59:59.
-
07/01/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 08:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 03:54
Decorrido prazo de JONNATHAN MELO PESSOA DE ANDRADE GADELHA em 20/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:43
Decorrido prazo de JONNATHAN MELO PESSOA DE ANDRADE GADELHA em 29/07/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 11:31
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 10:39
Processo Desarquivado
-
13/06/2018 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2018 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2018 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2018 10:40
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2018 10:49
Transitado em julgado em 21/03/2018
-
06/03/2018 15:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/01/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2016 08:32
Conclusos para julgamento
-
18/07/2016 13:51
Juntada de Petição de sistema
-
25/06/2016 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2016 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2016 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2016 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2016 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2016 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 09:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 09:32
Audiência conciliação realizada para 16/06/2016 09:00 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
24/05/2016 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2016 11:14
Expedição de Citação.
-
10/05/2016 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2016 11:04
Audiência conciliação designada para 16/06/2016 09:00 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/05/2016 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0275442-74.2022.8.06.0001
Ana Maria Farias Botelho
Tribunal de Contas do Estado do Ceara - ...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 12:44
Processo nº 3000005-63.2023.8.06.0020
Howard Lopes Ribeiro Junior
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2023 12:40
Processo nº 3000655-13.2021.8.06.0172
Ministerio Publico Estadual
S M de Sousa Noronha Xavier - ME
Advogado: Rodrigo Madeiro Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2021 19:51
Processo nº 0050521-53.2021.8.06.0168
Luiz Claudenilton Pinheiro
Televisao Verdes Mares LTDA
Advogado: Henrique Ferreira Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2021 18:57
Processo nº 0262298-04.2020.8.06.0001
Antonio Nogueira da Motta
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Edmilson Bandeira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2020 12:57